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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos 0001100-83.2025.8.26.0108

Publicação
DJEN 31/07/2026
Número único (CNJ)
0001100-83.2025.8.26.0108

Ementa

Processo 0001100-83.2025.8.26.0108 (processo principal 1002164-24.2019.8.26.0108) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Oferta - G.A.T.P. - - G.L.T.P. - - P.D.P.C.S. - G.R.T.P. - Trata-se de Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos movida por G. A. T. P. e outros em face de G. R. T. P.. Foi noticiado o cumprimento da obrigação. É o relatório. Fundamento e Decido. Considerando o cumprimento da obrigação, com fulcro no artigo 924, II, e na forma do artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo de execução pelo cumprimento da obrigação. Não há interesse recursal, de modo que a sentença transitou em julgado nesta data. Dispensando-se a certidão de trânsito. Levantem-se eventuais penhoras levadas à efeito nos autos, com a respectiva expedição de mandado de cancelamento da penhora, se bem imóvel (art. 281, das NSCGJ). Desbloqueie-se eventuais valores ou veículos bloqueados nestes autos, através dos sistema Bacenjud e Renajud. Caso tenha sido expedida a certidão prevista nos arts. 782 e 828, do CPC, caberá ao exequente o cancelamento das restrições (art. 828, § 2º e 782, § 4º, ambos do CPC). Caso se trate de cumprimento de sentença e tenha sido expedida a certidão para protesto da sentença, expeça-se ofício para o cancelamento do protesto, competindo às partes a impressão e o encaminhamento do ofício para cumprimento. Após o recolhimento das custas finais ou inscrição na dívida ativa, providencie o cartório as anotações de arquivamento e lançamentos previstos no Comunicado CG 2682/2021. Int. - ADV: AGATA CUNHA SANTOS FAGUNDES (OAB 394664/SP), ANDRE DOS REIS (OAB 154118/SP), SUMAIA ABOU MOURAD (OAB 102646/SP), SUMAIA ABOU MOURAD (OAB 102646/SP), SUMAIA ABOU MOURAD (OAB 102646/SP)

Inteiro teor

Processo 0001100-83.2025.8.26.0108 (processo principal 1002164-24.2019.8.26.0108) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Oferta - G.A.T.P. - - G.L.T.P. - - P.D.P.C.S. - G.R.T.P. - Trata-se de Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos movida por G. A. T. P. e outros em face de G. R. T. P.. Foi noticiado o cumprimento da obrigação. É o relatório. Fundamento e Decido. Considerando o cumprimento da obrigação, com fulcro no artigo 924, II, e na forma do artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo de execução pelo cumprimento da obrigação. Não há interesse recursal, de modo que a sentença transitou em julgado nesta data. Dispensando-se a certidão de trânsito. Levantem-se eventuais penhoras levadas à efeito nos autos, com a respectiva expedição de mandado de cancelamento da penhora, se bem imóvel (art. 281, das NSCGJ). Desbloqueie-se eventuais valores ou veículos bloqueados nestes autos, através dos sistema Bacenjud e Renajud. Caso tenha sido expedida a certidão prevista nos arts. 782 e 828, do CPC, caberá ao exequente o cancelamento das restrições (art. 828, § 2º e 782, § 4º, ambos do CPC). Caso se trate de cumprimento de sentença e tenha sido expedida a certidão para protesto da sentença, expeça-se ofício para o cancelamento do protesto, competindo às partes a impressão e o encaminhamento do ofício para cumprimento. Após o recolhimento das custas finais ou inscrição na dívida ativa, providencie o cartório as anotações de arquivamento e lançamentos previstos no Comunicado CG 2682/2021. Int. - ADV: AGATA CUNHA SANTOS FAGUNDES (OAB 394664/SP), ANDRE DOS REIS (OAB 154118/SP), SUMAIA ABOU MOURAD (OAB 102646/SP), SUMAIA ABOU MOURAD (OAB 102646/SP), SUMAIA ABOU MOURAD (OAB 102646/SP)