Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, o Código de Processo Civil, para declarar o direito da parte autora receber a Gratificação por Acúmulo de Titularidade - GAT segundo a classe na qual está investido (apostilando) e, consequentemente, para condenar a requerida ao pagamento das diferenças retroativas daí decorrentes e correspondentes aos vencimentos das classes devidas; respeitado o prazo prescricional quinquenal até o apostilamento. Fica reconhecida a natureza alimentar do débito, pois se trata de parcela integrante dos vencimentos. Os montantes devidos e não abarcados pela prescrição quinquenal devem observar: 1) Até 08/12/2021: correção monetária pelo IPCA-E e, caso o débito possua natureza tributária, juros moratórios conforme os índices aplicáveis pela Fazenda Pública na cobrança de seus créditos tributários, desde o trânsito em julgado; caso o débito possua natureza não-tributária, juros de mora conforme o índice da caderneta de poupança, a partir da citação (Tema 810 do STF); 2) De 09/12/2021 até 31/07/2025: aplicação exclusiva da taxa Selic (EC 113/21); 3) A partir de 09/09/2025 os consectários legais deverão obedecer aos estabelecidos pela EC n° 136/2025, aplicando-se a correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 2% ao ano, salvo se tal critério for superior à taxa Selic, que deverá ser aplicada, vedada a incidência dos juros compensatórios. Por fim, EXTINGO o feito, com resolução do mérito o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Incabíveis custas e honorários advocatícios na espécie, a teor do que dispõe o art. 55 da Lei nº 9.099/95. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.