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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Ação Penal - Procedimento Ordinário 1502173-06.2025.8.26.0176

Publicação
DJEN 31/07/2026
Número único (CNJ)
1502173-06.2025.8.26.0176

Ementa

Processo 1502173-06.2025.8.26.0176 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - M.W. - Ainda, pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva e CONDENO o réu MAURICIO WEISS, qualificado nos autos, como incurso artigo 147, caput, c.c. o artigo 61, inciso II, alínea f, em continuidade delitiva entre os crimes, nos termos do artigo 71, todos artigos do Código Penal, nos termos da Lei nº 11.340/2006, à pena de 01 mês e 12 dias de detenção, a ser cumprida em regime aberto. A espécie de delito veda a substituição da pena ao condenado, de acordo com expressa previsão legal contida no art. 44, I, do Código Penal. Presentes os requisitos legais, concedo o sursis ao réu, pelo prazo de dois anos, mediante o cumprimento das condições estabelecidas no art. 78, § 2º, alíneas a, b e c, do Código Penal. Faculto ao réu o direito de recorrer em liberdade. Oportunamente, com o trânsito em julgado, oficie-se a Justiça Eleitoral a fim de que sejam suspensos os seus direitos políticos, nos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição da República. Nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, condeno o réu ao pagamento de indenização no valor mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à vítima, pelo dano moral (in re ipsa) sofrido, sem prejuízo da possibilidade de condenação ao pagamento de valor excedente na esfera cível. Taxa judiciária pelo réu, nos termos da legislação estadual vigente, com a ressalva da assistência pela Defensoria Pública. Revogo, por fim, a pedido da vitima e do D. Representante Ministerial as protetivas outrora concedidas. Providencie a z. Serventia. P.I. - ADV: KAREN DE OLIVEIRA CECILIO (OAB 324294/SP)

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1502173-06.2025.8.26.0176 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - M.W. - Ainda, pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva e CONDENO o réu MAURICIO WEISS, qualificado nos autos, como incurso artigo 147, caput, c.c. o artigo 61, inciso II, alínea f, em continuidade delitiva entre os crimes, nos termos do artigo 71, todos artigos do Código Penal, nos termos da Lei nº 11.340/2006, à pena de 01 mês e 12 dias de detenção, a ser cumprida em regime aberto. A espécie de delito veda a substituição da pena ao condenado, de acordo com expressa previsão legal contida no art. 44, I, do Código Penal. Presentes os requisitos legais, concedo o sursis ao réu, pelo prazo de dois anos, mediante o cumprimento das condições estabelecidas no art. 78, § 2º, alíneas a, b e c, do Código Penal. Faculto ao réu o direito de recorrer em liberdade. Oportunamente, com o trânsito em julgado, oficie-se a Justiça Eleitoral a fim de que sejam suspensos os seus direitos políticos, nos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição da República. Nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, condeno o réu ao pagamento de indenização no valor mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à vítima, pelo dano moral (in re ipsa) sofrido, sem prejuízo da possibilidade de condenação ao pagamento de valor excedente na esfera cível. Taxa judiciária pelo réu, nos termos da legislação estadual vigente, com a ressalva da assistência pela Defensoria Pública. Revogo, por fim, a pedido da vitima e do D. Representante Ministerial as protetivas outrora concedidas. Providencie a z. Serventia. P.I. - ADV: KAREN DE OLIVEIRA CECILIO (OAB 324294/SP)