Inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª SUBSEÇÃO CRIMINAL DO FORO CENTRAL Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 1 Autos nº 0002603-06.2024.8.16.0189 Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réu: Alisson Claudio de Mello SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná denunciou Alisson Claudio de Mello, brasileiro, RG nº 15.460.534-7/PR, nascido em 03/09/2004, com 19 (dezenove) anos de idade na data dos fatos, filho de Juliana de Mello, imputando-lhe as condutas tipificadas no artigo 129, §13 do Código Penal, (2x), na forma do artigo 69 do Código Penal, nos termos da Lei 11.340/2006, pelos fatos assim narrados na denúncia: No dia 09 de julho de 2024, por volta das 20h30min, na Rua Antônio Santana, nº 75, Balneário Marissol, neste município e comarca de Pontal do Paraná, o denunciado ALISSON CLAUDIO DE MELLO com consciência e vontade, em contexto de violência doméstica e valendo-se da relação de gênero, ofendeu a integridade corporal das vítimas B.P.S.F., sua companheira, desferindo-lhe um soco na boca, empurrões e tapas causando-lhe as lesões visíveis em seu depoimento audiovisual e fotos anexas (mov. 1.9 e 1.14) e J.M., sua mãe, desferindo-lhe socos e empurrões, causando-lhe as lesões visíveis em seu depoimento audiovisual e fotos anexas (mov. 1.11 e 1.15) A denúncia (mov. 33.1) foi recebida em 18/10/2024 (mov. 39.1). O réu foi citado (mov. 89.1) e apresentou resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública (mov. 95.1). Inexistindo hipóteses de absolvição sumária, foi dado prosseguimento ao feito (mov. 97.1). Durante a instrução probatória, foram ouvidas duas testemunhas. Foi indeferido o pedido de condução coercitiva da vítima, conforme o Enunciado 50 do FONAVID. Considerando que o réu foi devidamente intimado e não compareceu na audiência de instrução, foi decretada sua revelia. Não houve requerimentos, pelas partes, de diligências complementares previstas no art. 402 do Código de Processo Penal (mov. 140.1). Em alegações finais, o Ministério Público se manifestou pela absolvição do réu, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (mov. 144.1). Por sua vez, a defesa sustentou a absolvição do réu nos termos do art. 386, inciso IV, do Código de ProcessoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª SUBSEÇÃO CRIMINAL DO FORO CENTRAL Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2 Penal, visto que o réu não concorreu para a infração penal. Subsidiariamente, teceu comentários acerca da individualização da pena (mov. 148.1). 2. FUNDAMENTAÇÃO No caso em análise, o Ministério Público ofereceu denúncia em face de Alisson Claudio de Mello, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no artigo 129, §13 do Código Penal, (2x), na forma do artigo 69 do Código Penal, nos termos da Lei 11.340/2006. O presente feito está instruído com o boletim de ocorrência (mov. 1.1), auto de prisão em flagrante (mov. 1.3), autos de constatação provisória de lesão corporal (movs. 1.14 e 1.15), relatório da autoridade policial (mov. 5.1), além da prova oral colhida. Iniciada a instrução processual, Jeison Teixeira Muniz, policial militar, relatou que, após acionamento via COPOM, a equipe policial se deslocou até o local dos fatos, onde constatou que o réu se encontrava alterado e apresentava uma lesão na região da testa, que estava sangrando. Relatou que a vítima B.P.S.F. apresentava marcas de hematomas pelo corpo e ferimentos na boca. Informou, ainda, que a vítima J.M. apresentava ferimentos no braço esquerdo. Disse que, diante dos fatos, o réu foi abordado pela equipe policial, sendo necessário o uso de algemas. Esclareceu que a residência estava bagunçada e havia pedaços de madeira com sangue. Concluiu que havia ocorrido uma luta corporal no local. Declarou que o réu estava transtornado, contudo não soube dizer se o réu tinha feito uso de entorpecentes. Não se recordou se o réu confessou os fatos. Na sequência, Henrique Ramos da Silva Santos, também policial militar, relatou que não se recorda dos fatos com clareza, mas acredita que o réu estava sob o efeito de entorpecentes. A transcrição do tipo penal lesão corporal é a seguinte: “Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. […] § 13. Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-ATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª SUBSEÇÃO CRIMINAL DO FORO CENTRAL Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3 do art. 121 deste Código: [...] Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro anos). 1 ”. O bem jurídico tutelado nesse tipo penal é a incolumidade do indivíduo, na sua saúde física e mental. No caso em tela, entretanto, verifica-se a existência dúvida razoável com relação à dinâmica dos fatos. Com efeito, as provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa não são aptas a fundamentar um decreto condenatório. Nesse sentido, denota-se que a testemunha Henrique não se recordou dos fatos, em razão do decurso do tempo. Ao seu turno, embora a testemunha Jeison tenha prestado um depoimento coerente, não presenciou a discussão entre as vítimas e o réu. As vítimas não compareceram em Juízo para prestar depoimento, tampouco foi juntado aos autos o laudo definitivo de lesões corporais. Tais elementos, desacompanhados de outras provas produzidas sob o crivo do contraditório, não são aptos a demonstrar, de forma segura, a autoria delitiva. Ademais, do interrogatório prestado pelo réu em sede policial, extrai-se que ele próprio apresentava um ferimento aberto na testa e vestia roupas sujas de sangue (mov. 1.17). Segundo seu relato, a vítima J.M. teria desferido vassouradas contra sua cabeça, evidenciando que a situação de vias de fato foi generalizada e envolveu agressões recíprocas. Nesse sentido, o policial miliar Jeison confirmou que a residência estava bagunçada e havia pedaços de madeira com vestígios de sangue no local, circunstâncias que, segundo a testemunha, indicavam a ocorrência de uma luta corporal. Conclui-se, pois, que as provas colhidas na fase judicial não são capazes de demonstrar, com a certeza exigida à condenação criminal, que o réu efetivamente praticou a conduta que lhe é imputada. O artigo 155 do Código de Processo Penal preconiza que “o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas”. Trata-se de disposição que, além de consagrar o livre convencimento motivado do Juiz 1 Considerando que os fatos, em tese, praticados se deram em 09/07/2024, portanto, anteriores à Lei nº 14.994, de 2024, aplica-se a redação incluída pela Lei nº 14.188, de 2021, inclusive porque mais benéfica ao réu.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª SUBSEÇÃO CRIMINAL DO FORO CENTRAL Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4 como sistema de apreciação da prova, dá concretude aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, exigindo que a convicção do Magistrado seja formada, primordialmente, por elementos de prova produzidos com efetiva participação defensiva. Nessa linha, destaca-se a doutrina de Norberto Avena 2 : Considerando a ausência das garantias constitucionais apontadas (ampla defesa e contraditório), há muito tempo consolidaram-se os tribunais pátrios no sentido de que o inquérito policial possui valor probante relativo, ficando sua utilização como instrumento de convicção do juiz condicionada a que as provas nele produzidas sejam renovadas ou ao menos confirmadas pelas provas judicialmente realizadas sob o manto do devido processo legal e dos demais princípios informadores do processo. Com a vigência da Lei 11.690/2008, a necessidade de judicialização da prova foi expressamente contemplada no art. 155, caput, 1.ª parte, do CPP […]. Ou seja, é vedado ao Magistrado proferir sentença fundamentada em elementos colhidos apenas no inquérito policial e que podem/devem ser repetidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. É o caso dos presentes autos, em que não foram produzidos elementos de convicção na etapa judicial, de modo que não há provas suficientes a fundamentar uma sentença condenatória. Nessa perspectiva, o Direito Penal não pode atuar sob conjecturas ou probabilidades, havendo de se exigir, para o reconhecimento da responsabilidade criminal de alguém e impor- lhe uma sanção penal, a demonstração de forma real e eficaz do fato imputado. As provas, para compor o material de certeza de uma condenação criminal, devem ser evidentes a atestar a culpabilidade do réu, não sendo possível, para tanto, basear-se na mera probabilidade de ter cometido o ato delitivo como apontado na denúncia. Deste modo, os indícios serviram para dar início à persecução penal, mas não servem para embasar a condenação. Não há qualquer prova nos autos que seja hábil a sustentar o édito condenatório. Um juízo de probabilidade, por mais robusto que seja, não legitima, na esfera penal, a certeza para justificar a resposta punitiva, em face do princípio do in dubio pro reo. 2 AVENA, Norberto Cláudio Pâncaro. Processo penal: esquematizado. 6. ed. São Paulo: Método, 2014. p. 178.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª SUBSEÇÃO CRIMINAL DO FORO CENTRAL Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 5 Até porque, como leciona NUCCI 3 , “(...) se o juiz não possui provas sólidas para a formação do seu convencimento, sem poder indicá-las na fundamentação da sua sentença, o melhor caminho é a absolvição (...)”. Portanto, à luz do princípio in dubio pro reo, a insuficiência de provas sólidas capazes de ensejar um decreto condenatório impõe a absolvição de Alisson Claudio de Mello, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo improcedente a pretensão punitiva para absover Alisson Claudio de Mello da imputação do delito de lesão corporal (art. 129, § 13º, do Código Penal, no contexto da Lei nº 11.340/06 - Lei Maria da Penha), com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Disposições finais Em virtude da absolvição, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade e revogo as medidas cautelares diversas da prisão anteriormente impostas. Nos termos do artigo 386, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Penal, ficam expressamente revogadas todas as medidas cautelares diversas da prisão anteriormente impostas ao réu. Em razão da revelia, proceda-se a intimação do réu sobre a sentença por meio de edital, com prazo de 60 dias, nos moldes do artigo 392, inciso VI e § 1º, do Código de Processo Penal. 3 NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal comentado. 8ª ed. p. 689.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª SUBSEÇÃO CRIMINAL DO FORO CENTRAL Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 6 Comuniquem-se os ofendidos acerca do dispositivo da sentença, na forma do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal, acrescentando que os autos e o inteiro teor da decisão se encontram disponíveis para consulta na Secretaria. A sentença deverá ser comunicada e disponibilizada aos ofendidos, nos moldes do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal. Com o trânsito em julgado desta sentença: a) Custas pelo Estado; b) Procedam-se as demais diligências e comunicações determinadas no Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Curitiba, data da assinatura digital. Fernando Bardelli Silva Fischer Juiz de Direito