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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Cumprimento de Sentença 0016354-13.2022.8.16.0001

Publicação
DJEN 03/09/2026
Número único (CNJ)
0016354-13.2022.8.16.0001
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016354-13.2022.8.16.0001 Processo: 0016354-13.2022.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$4.882,26 Exequente(s): BANCO ITAUCARD S.A. Executado(s): MATEUS GONÇALVES DOS SANTOS FATEL Sequencial 21751 1. Homologo a transação levada a efeito entre as partes e, com fulcro no artigo 922 do Código de Processo Civil, declaro a suspensão da execução pelo prazo concedido pelo exequente para cumprimento da obrigação pelo executado. 2. Após o decurso do período de suspensão, intime-se a parte exequente para manifestar-se acerca da continuidade da execução, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de presunção de cumprimento integral do acordo e consequente extinção. 3. Cumpra-se o acordo, no tocante a baixa de eventuais restrições existentes no processo.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016354-13.2022.8.16.0001 Processo: 0016354-13.2022.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$4.882,26 Exequente(s): BANCO ITAUCARD S.A. Executado(s): MATEUS GONÇALVES DOS SANTOS FATEL Sequencial 21751 1. Homologo a transação levada a efeito entre as partes e, com fulcro no artigo 922 do Código de Processo Civil, declaro a suspensão da execução pelo prazo concedido pelo exequente para cumprimento da obrigação pelo executado. 2. Após o decurso do período de suspensão, intime-se a parte exequente para manifestar-se acerca da continuidade da execução, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de presunção de cumprimento integral do acordo e consequente extinção. 3. Cumpra-se o acordo, no tocante a baixa de eventuais restrições existentes no processo. 4. Ressalta-se que eventual descumprimento do acordo ensejará no prosseguimento da execução de título extrajudicial. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data e hora de inserção no sistema. JULIANA OLANDOSKI BARBOZA Juíza de Direito Substituta