Ementa
Pelo exposto, e nos termos da fundamentação supra, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para: a) condenar a Ré a restabelecer os serviços da linha (11) 2069-8394 nos quinze dias seguintes à sua intimação desta sentença, e independentemente do trânsito em julgado, pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o teto de R$ 3000,00 (três mil reais), quando a obrigação de fazer ficará automaticamente convertida em perdas e danos; b) declarar inexigibilidade de quaisquer valores relativos à prestação de serviços de telefonia fixa na linha (11) 2069-8394 para a Autora, a partir de 15/8/2026 até comprovado restabelecimento ou conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, e condenar a Ré a restituir valores pagos (documentalmente provados em cumprimento de sentença), com correção monetária (tabela prática do E. TJ-SP) e juros de mora (art. 406, do Código Civil), ambos desde cada pagamento; c) condenar a Ré a indenizar os danos morais experimentados pela Autora, pagando-lhe a quantia de R$ 3000,00 (três mil reais). Nos termos das Súmulas nºs 54 e 362 do E. Superior Tribunal de Justiça, para a indenização por dano moral, o termo inicial para cômputo de juros (art. 406 do Código Civil) é a data do ilícito (agosto de 2026) e da correção monetária (tabela prática do E. TJ-SP) é a do arbitramento da indenização (julho de 2026). Extingo o processo, com resolução de mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil). Sem custas ou honorários (art. 55, da Lei nº 9099/95). Expeça-se mandado de intimação da Ré desta sentença, para imediato cumprimento da obrigação de fazer.