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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento Comum Cível 0039020-03.2025.8.16.0001

Publicação
DJEN 03/09/2026
Número único (CNJ)
0039020-03.2025.8.16.0001
Inteiro teor

Ementa

Por todo o exposto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial por DANY OMAR PEREZ DIAZ em face de ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR PROTEV BRASIL nestes autos, para o fim de: a) Condenar a Ré ao pagamento das parcelas devidas em razão do Termo de Acordo de Indenização, vencidas em 16/05/2025, 17/05/2025 e 16/07/2025, atualizadas monetariamente pelo índice IPCA desde a data de cada vencimento até a data da citação e, a partir de então, atualizadas monetariamente pela Taxa SELIC, nos termos do art. 406, §1°, do Código Civil; b) Condenar a Requerida ao pagamento de parcelas de aluguel arcadas pelo Autor no período de 16/05/2025 até o ajuizamento da demanda e, a partir do ajuizamento da semana, ao pagamento de R$ 500,00 (quinhentos reais) por semana até respectivo pagamento da indenização securitária apontada, atualizadas monetariamente pelo índice IPCA desde a data de cada pagamento até a data da citação e, a partir de então, atualizadas monetariamente pela Taxa SELIC, nos termos do art. 406, §1°, do Código Civil; c) Condenar a Ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais), atualizados pela Taxa SELIC a partir deste arbitramento; Dada a sucumbência, condeno a parte requerida a suportar o pagamento da integralidade das custas e das despesas processuais, para além de condená-la ao pagamento dos honorários advocatícios devidos ao patrono da parte requerente, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação, forte nas disposições do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.” Portanto, ACOLHO PARCIALMENTE os declaratórios opostos, a fim de promover a retificação da sentença embargada. P. R. I. Diligências necessárias.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Processo: 0039020-03.2025.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$107.921,76 Autor(s): DANY OMAR PEREZ DIAZ Réu(s): ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR PROTEV BRASIL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de Embargos de Declaração (mov. 86) formulados pela Requerida em face da sentença (mov. 84) que julgou parcialmente procedentes os pleitos autorais. Alega, em suma, omissão quanto à análise de questão preliminar levantada e quanto à argumentação de mérito trazida em contestação. Decido. Conheço os declaratórios, porque tempestivos (art. 1.023/CPC). Quanto ao mérito, de fato, nota-se omissão em relação à análise de alegação de inépcia da petição inicial. A parte requerida pugna pela extinção do feito sem resolução de mérito apontando inépcia da petição inicial por inexistência de conclusão lógica da narrativa fática trazida pela parte autora e por falta de pedido ou causa de pedir. Contudo, conforme se depreende da peça exordial, a parte requerente construiu narrativa fática da qual houve locações de veículo junto a Julio Cesar Farias Machado do período de julho de 2024 a agosto de 2025 (mov. 1.22) e locação de veículo junto a Willian dos Santos Bissoni a partir de setembro de 2025. Portanto, nota-se plena consistência das elaborações formuladas em relação ao aluguel de veículo substituto. Portanto, afasto a preliminar arguida, não sendo viável acolher a pretensão subsidiária de determinação de emenda à inicial, posto que a petição inicial apresentada cumpre com os requisitos dispostos nos arts. 319 e 320 do CPC. Em relação à inexistência de prova de efetivo desembolso em favor de JÚLIO CÉSAR FARIAS MACHADO, o documento apresentado em mov. 1.22 atende aos critérios previstos no art. 320 do Código Civil, demonstrando a regular quitação de obrigação financeira contraída pelo Requerente em decorrência do ato ilícito da Ré. Portanto, reconhece-se omissão no julgado em relação à argumentação de ausência de prova efetiva, suprindo-se a ausência de fundamentação conforme exposto acima. Quanto à condenação por danos materiais, de fato, nota-se omissão e contradição na fixação dos danos a serem pagos. Conforme exposto na peça exordial, os atos ilícitos da Requerida se deram a partir do dia 16/05/2025. Portanto, verifica-se que o dano material por ato ilícito imputável à Requerida se deu a partir do inadimplemento das parcelas de acordo, causando danos patrimoniais ao Requerente. Assim, os danos associados à locação de veículo devem ser contados apenas a partir da mora da Requerida, que se deu justamente a partir da inércia de efetuar o pagamento no dia 16/05/2025. Logo, devem ser contabilizados os danos patrimoniais ocorridos a partir da semana do dia 16/05/2025, sendo 16 semanas relativas à locação com Julio Cesar Farias Machado e 8 semanas relativas à locação com Willian dos Santos Bissoni. Considerando-se os valores, respectivamente, de R$ 500,00 e R$ 530,00, chega-se ao montante de danos patrimoniais em R$ 12.240, que devem ser acrescidos de R$ 500,00 semanais até o efetivo cumprimento da presente sentença, nos termos do art. 323/CPC. Quanto a esta última obrigação, verifica-se o dispêndio de valores semanais pelo Requerente pela declaração juntada em mov. 1.18, que indica o dispêndio semanal de valores sem termo final. Assim, nota-se que o Autor foi compelido a tal dispêndio de valores justamente em virtude do ato ilícito da Ré, e que tal dano material se perpetua até os dias atuais pois o Requerente exerce ofício de motorista de aplicativo, dependendo da locação do veículo para exercer a sua profissão. Portanto, é cabível a condenação da Requerida em arcar com as parcelas vincendas. Em relação à parte dispositiva da sentença, a parte embargante aponta bis in idem das condenações dos itens a e b e ausência de critérios quanto a valores aplicáveis. De fato, nota-se omissão na redação de tal trecho, sendo necessária a retificação. Por fim, quanto a supostos vícios em relação à ausência de prejuízo na composição do valor do acordo, à fixação dos danos morais, aos meios de prova e fixação da distribuição de custas de sucumbência, tenho que as razões que levaram ao entendimento posto na decisão embargada estão aclaradas com base na própria fundamentação, inexistindo quaisquer dos vícios descritos no artigo 1.022, do Código de Processo Civil. Tal premissa, aliás, é facilmente demonstrada pela impugnação da parte quanto ao entendimento declinado no decorrer da fundamentação apresentada na sentença embargada sem que tenha sido apresentado verdadeiro vício passível de ser sanado por meio de declaratórios. Ainda, em relação à produção de provas, a parte embargante almeja a rediscussão dos critérios da decisão de saneamento e organização do processo por via processual inadequada, devendo ter sido apresentados pedidos de ajustes da decisão no momento oportuno. Diante do exposto, deve a sentença embargada ser retificada, passando a constar na sua parte dispositiva: “Por todo o exposto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial por DANY OMAR PEREZ DIAZ em face de ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR PROTEV BRASIL nestes autos, para o fim de: a) Condenar a Ré ao pagamento das parcelas devidas em razão do Termo de Acordo de Indenização, vencidas em 16/05/2025, 17/05/2025 e 16/07/2025, atualizadas monetariamente pelo índice IPCA desde a data de cada vencimento até a data da citação e, a partir de então, atualizadas monetariamente pela Taxa SELIC, nos termos do art. 406, §1°, do Código Civil; b) Condenar a Requerida ao pagamento de parcelas de aluguel arcadas pelo Autor no período de 16/05/2025 até o ajuizamento da demanda e, a partir do ajuizamento da semana, ao pagamento de R$ 500,00 (quinhentos reais) por semana até respectivo pagamento da indenização securitária apontada, atualizadas monetariamente pelo índice IPCA desde a data de cada pagamento até a data da citação e, a partir de então, atualizadas monetariamente pela Taxa SELIC, nos termos do art. 406, §1°, do Código Civil; c) Condenar a Ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais), atualizados pela Taxa SELIC a partir deste arbitramento; Dada a sucumbência, condeno a parte requerida a suportar o pagamento da integralidade das custas e das despesas processuais, para além de condená-la ao pagamento dos honorários advocatícios devidos ao patrono da parte requerente, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação, forte nas disposições do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.” Portanto, ACOLHO PARCIALMENTE os declaratórios opostos, a fim de promover a retificação da sentença embargada. P. R. I. Diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente.