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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Cumprimento de Sentença 0001191-85.2026.8.26.0320

Publicação
DJEN 31/07/2026
Número único (CNJ)
0001191-85.2026.8.26.0320

Ementa

Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação/embargos ao cumprimento de sentença, mantendo a exigibilidade da multa prevista na cláusula sétima, no valor de R$ 2.974,54, a ser atualizada na forma da decisão exequenda com aplicação da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC. Determino a conversão do Seguro Garantia Apólice nº 1007507087729 em depósito judicial, no prazo de cinco dias. Intime-se a executada para, no mesmo prazo, comprovar a baixa definitiva dos apontamentos em nome da exequente.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Processo 0001191-85.2026.8.26.0320 (processo principal 1008201-08.2022.8.26.0320) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade do Fornecedor - Ana Maria Galani Baldicerotti - Picpay Serviços S.a. - - Banco Original S/A - Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por PicPay Instituição de Pagamento S.A. em face de Ana Maria Galani Baldicerotti, fundada em acordo homologado no processo nº 0008972-32.2024.8.26.0320, relativo ao contrato de empréstimo nº 0028190239, no qual se ajustaram o perdão da dívida e a obrigação de baixa dos apontamentos negativos, sob pena da multa de dez por cento prevista na cláusula sétima, ora executada em R$ 2.974,54. Alega a executada o cumprimento integral do acordo e sustenta que eventual apontamento remanescente decorreria de dívida diversa de cartão de crédito, não abrangida pela transação, tendo ofertado, para garantia do juízo, o Seguro Garantia Apólice nº 1007507087729, no valor de R$ 3.866,90. O efeito suspensivo já foi apreciado em decisão anterior, deferido apenas quanto à prática de atos constritivos, e a representação processual foi regularizada. Intimada, a exequente refutou os argumentos e reiterou a persistência dos apontamentos e cobranças. É o relatório. A impugnação não merece acolhimento. A tese de que o apontamento decorreria de dívida autônoma de cartão de crédito é infirmada pelo próprio Informe de Crédito juntado pela impugnante, no qual os dois únicos contratos existentes em nome da exequente, inclusive o de cartão de crédito nº 1601220173, ostentam saldo devedor de R$ 0,00 em 2025, o que afasta a alegação de débito legítimo a amparar a negativação. A executada, ademais, não trouxe contrato, faturas ou extratos capazes de demonstrar a origem e a subsistência do suposto débito, ao passo que a exequente comprovou a persistência da restrição e das cobranças mesmo após o acordo, o que evidencia o descumprimento da obrigação de baixa e a ilegitimidade dos apontamentos. Caracterizado o descumprimento, uma vez que a obrigação abrangia expressamente a baixa dos apontamentos, incide a multa da cláusula sétima, no percentual de dez por cento sobre o valor do título, sem que disso resulte enriquecimento sem causa, pois a penalidade decorre de disposição livremente pactuada e homologada em juízo. O seguro garantia, embora idôneo à garantia do juízo, não afasta a multa do artigo 523, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, restrita ao depósito em dinheiro, e, rejeitada a impugnação, comporta conversão em depósito judicial, solução compatível com as condições gerais da apólice. Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação/embargos ao cumprimento de sentença, mantendo a exigibilidade da multa prevista na cláusula sétima, no valor de R$ 2.974,54, a ser atualizada na forma da decisão exequenda com aplicação da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC. Determino a conversão do Seguro Garantia Apólice nº 1007507087729 em depósito judicial, no prazo de cinco dias. Intime-se a executada para, no mesmo prazo, comprovar a baixa definitiva dos apontamentos em nome da exequente. Efetivado o depósito, manifeste-se a exequente e voltem os autos conclusos. Intimem-se. - ADV: PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP), LUCIANA COSTA SILVA (OAB 443601/SP), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), ANTONIO CARLOS FARDIN (OAB 103137/SP)