Ementa
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inc. I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido injuntivo, para o fim de constituir em favor da autora, como título executivo judicial o a obrigação contraída pela ré totalizando o valor de R$ 33.787,58 , que deverá ser corrigido monetariamente desde a data do vencimento e com juros moratórios de 1% ao mês a partir da mesma data, por se tratar de obrigação líquida, certa e exigível, prosseguindo-se nos termos do cumprimento de sentença (art.513 e 523 do CPC). A partir de 30 de agosto de 2024, entrando em vigor a Lei 14.905/24, a correção monetária será de acordo com o IPCA e os juros de mora serão de acordo com a Selic, descontado o IPCA, na forma da Resolução 5.171, de 29 de agosto de 2024, do Conselho Monetário Nacional. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais (arts. 82,§2º e 84 do CPC), bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, nos termos do artigo 23 da Lei no 8.906/94 e do artigo 85, caput, do CPC, que arbitro, em conformidade com o artigo 85,§2º do mesmo diploma legal, em 10% do valor da causa, a ser corrigido (art. 389 do CC), desde seu ajuizamento, segundo a Tabela Prática de Atualização de Débitos Judiciais Egrégio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Os juros moratórios de 1% ao mês (art. art. 406 do CC c/c art. 161, § 1º do CTN) correm do trânsito em julgado, na esteirado disposto pelo artigo 85, §16º do CPC.