Ementa
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por PEDRO PAULO BATISTA e RENATA APARECIDA DE OLIVEIRA BATISTA em face de BANCO BRADESCO S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por consequência, REVOGO a tutela provisória de urgência deferida às fls. 41/44. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Todavia, por serem beneficiários da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos, observadas as formalidades das N.
Inteiro teor
Processo 1000712-12.2025.8.26.0417 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Pedro Paulo Batista - - Renata Aparecida de Oliveira Batista - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por PEDRO PAULO BATISTA e RENATA APARECIDA DE OLIVEIRA BATISTA em face de BANCO BRADESCO S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por consequência, REVOGO a tutela provisória de urgência deferida às fls. 41/44. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Todavia, por serem beneficiários da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos, observadas as formalidades das N.S.C.G.J. Na hipótese de interposição de apelo, por não haver mais o juízo de prelibação nesta Instância (art. 1.010 do Código de Processo Civil), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. E, em havendo recurso adesivo, também deverá ser intimado o adverso para resposta em 15 (quinze) dias. Após tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Juízo ad quem com as nossas homenagens. P.I.C. - ADV: FERNANDO HENRIQUE BAPTISTA (OAB 331348/SP), FERNANDO HENRIQUE BAPTISTA (OAB 331348/SP)