Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Cumprimento de Sentença 0001922-33.2024.8.16.0093

Publicação
DJEN 03/09/2026
Número único (CNJ)
0001922-33.2024.8.16.0093
Inteiro teor

Ementa

R JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPIRANGA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IPIRANGA - PROJUDI Travessa Estanislau Cenovicz, 100 - Centro - Ipiranga/PR - CEP: 84.450-000 - Fone: (42) 3309-3130 - Celular: (42) 98871-7250 - E-mail: [email protected] Processo: 0001922-33.2024.8.16.0093 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$46.000,00 Exequente(s): CARLOS FABIANO SCHEIFFER SOLANGE SEIDLER SCHEIFFER Executado(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. SENTENÇA Vistos. 1. Considerando a quitação integral do débito pela parte executada, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2. Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se alvará/ofício de transferência para levantamento do valor depositado em conta judicial vinculada aos autos, em favor da parte credora, observada a conta bancária informada e os poderes conferidos aos respectivos procuradores para recebimento e quitação. 3. Sem custas, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. 4. Havendo restrições ou bloqueios ativos decorrentes destes autos, procedam-se às respectivas baixas e levantamentos. 5. Intimem-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPIRANGA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IPIRANGA - PROJUDI Travessa Estanislau Cenovicz, 100 - Centro - Ipiranga/PR - CEP: 84.450-000 - Fone: (42) 3309-3130 - Celular: (42) 98871-7250 - E-mail: [email protected] Processo: 0001922-33.2024.8.16.0093 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$46.000,00 Exequente(s): CARLOS FABIANO SCHEIFFER SOLANGE SEIDLER SCHEIFFER Executado(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. SENTENÇA Vistos. 1. Considerando a quitação integral do débito pela parte executada, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2. Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se alvará/ofício de transferência para levantamento do valor depositado em conta judicial vinculada aos autos, em favor da parte credora, observada a conta bancária informada e os poderes conferidos aos respectivos procuradores para recebimento e quitação. 3. Sem custas, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. 4. Havendo restrições ou bloqueios ativos decorrentes destes autos, procedam-se às respectivas baixas e levantamentos. 5. Intimem-se. Cumpra-se. 6. Oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas e anotações pertinentes, observadas as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Ipiranga, datado e assinado eletronicamente. Felipe Redecker Landmeier Juiz de Direito