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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Agravo de Instrumento 0150790-04.2025.8.16.0000

Órgão julgador
20ª Câmara Cível
Julgamento
21/08/2026
Publicação
DJEN 03/09/2026
Número único (CNJ)
0150790-04.2025.8.16.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO AGRÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MANDAMENTAL PARA PRORROGAÇÃO COMPULSÓRIA DE DÍVIDA RURAL. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO E ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. DILAÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação mandamental para prorrogação compulsória de dívida rural, indeferiu a tutela de urgência destinada à suspensão da exigibilidade dos contratos discutidos, à vedação de inscrição do autor em cadastros restritivos de crédito e à prática de atos de cobrança, tendo o agravante sustentado que laudo agronômico comprovaria evento climático extremo, frustração produtiva e incapacidade temporária de pagamento, além de requerer o alongamento das operações de crédito rural firmadas com a cooperativa agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Consiste em saber se: a) estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência destinada a suspender a exigibilidade das cédulas de crédito bancário indicadas pelo agravante; b) é possível impedir atos de cobrança e inscrição em cadastros restritivos de crédito antes da instrução probatória; e c) há elementos suficientes, nesta fase processual, para reconhecer o direito ao alongamento das dívidas rurais nos termos pretendidos. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O recurso é conhecido, pois presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade.4. A pretensão do agravante envolve quatro cédulas de crédito bancário, cujo débito aproximado alcança R$ 1.383.278,59, com vencimentos concentrados entre agosto e novembro de 2025, sob alegação de prejuízo decorrente de geada severa, perda da lavoura de capim destinada à silagem, aumento de custos da alimentação do rebanho e redução do preço do leite.5. Embora o laudo técnico indique evento climático adverso, as notificações extrajudiciais foram entregues à cooperativa somente em 30/10/2025, sem especificação das operações a serem renegociadas, quando parte das prestações já estava vencida, havendo ainda referência a parcelas vencidas em 2023 e 2024 sem demonstração de quitação ou detalhamento individualizado da situação de cada contrato.6. A prorrogação de dívida rural exige requerimento e comprovação da dificuldade temporária de pagamento, decorrente de dificuldade de comercialização, frustração de safra por fatores adversos ou ocorrências prejudiciais à atividade rural, além de análise dos requisitos do Manual de Crédito Rural, inclusive quanto à recusa injustificada da instituição financeira, circunstância não evidenciada no caso. Não se constatou negativa injustificada da cooperativa, pois a própria petição inicial reconheceu a existência de proposta de prorrogação, embora considerada insuficiente pelo autor/Agravante, o que afasta, neste momento, a verossimilhança de direito ao alongamento nos moldes amplos requeridos na ação.7. A tutela pretendida implicaria, sem prévia oitiva da parte contrária e sem exame completo das operações, verdadeira recontratação judicial das dívidas, com suspensão ampla da exigibilidade e carência nos termos desejados pelo devedor, apesar de existirem aspectos fáticos e jurídicos dependentes de instrução probatória. 8. A inscrição do devedor inadimplente em cadastros de proteção ao crédito, quando as dívidas estão vencidas e não pagas, é consequência legítima, não havendo demonstração de ilicitude ou abuso de direito da credora que justifique a antecipação dos efeitos da tutela também nesse ponto.9. A Súmula n. 286 do STJ é mencionada no voto como referente a situação específica relacionada à Lei n. 9.138/1995, não abrangendo toda e qualquer operação de dívida rural contraída pelo produtor. IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se a decisão recorrida que indeferiu a tutela de urgência.11. Tese de julgamento: “1. A prorrogação de dívida rural pressupõe a comprovação da dificuldade temporária de pagamento e a demonstração de recusa injustificada da instituição financeira, nos termos do Manual de Crédito Rural. 2. Ausente probabilidade do direito e pendente a instrução probatória, não cabe, em tutela de urgência, suspender a exigibilidade de contratos de crédito rural, impedir atos de cobrança ou vedar a inscrição do devedor inadimplente em cadastros restritivos de crédito.” LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: CPC, arts. 300 e 1.015, I; Manual de Crédito Rural, item 2.6.4; Resolução CMN n. 5.220/2025; Lei n. 9.138/1995. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: Súmula/STJ n. 286; TJPR, 13ª Câmara Cível, AI n. 0125657-91.2024.8.16.0000, Rel. Des. Fabio André Santos Muniz, j. 30.04.2025. RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVELO Tribunal manteve a decisão que negou, por ora, a suspensão das cobranças das dívidas rurais. O produtor alegou prejuízos por geada e dificuldades financeiras, mas ainda não demonstrou, de forma suficiente, que tinha direito imediato ao alongamento das dívidas exatamente como pediu. Também não ficou provado abuso da cooperativa, já que houve proposta de prorrogação e ainda existem pontos que precisam ser esclarecidos com produção de provas. Por isso, o recurso foi conhecido e negado.