Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Embargos à Execução 1028254-20.2024.8.26.0003

Publicação
DJEN 31/07/2026
Número único (CNJ)
1028254-20.2024.8.26.0003

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução e EXTINGO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. CONDENO a embargante ao pagamento das custas e das despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da embargada que, à falta de condenação e de valor atribuído à causa nestes embargos, arbitro em 10% sobre o valor atualizado do débito em execução (art. 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil). Cumpra a serventia o item 2 da decisão de fl. 138, diligenciando o necessário à instrução do pedido de restituição do recolhimento em duplicidade das custas iniciais (fls. 116 e 136). Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução nº 1127744-15.2024.8.26.0100, que deverá prosseguir, e, certificado o trânsito em julgado, tornem aqueles autos conclusos para deliberação sobre os atos executivos. P.I.C. - ADV: FABIANA LIMA DO NASCIMENTO (OAB 54581/DF)

Inteiro teor

Processo 1028254-20.2024.8.26.0003 (apensado ao processo 1127744-15.2024.8.26.0100) - Embargos à Execução - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Bm9 Comércio de Materiais Cirúrgicos Eireli - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução e EXTINGO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. CONDENO a embargante ao pagamento das custas e das despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da embargada que, à falta de condenação e de valor atribuído à causa nestes embargos, arbitro em 10% sobre o valor atualizado do débito em execução (art. 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil). Cumpra a serventia o item 2 da decisão de fl. 138, diligenciando o necessário à instrução do pedido de restituição do recolhimento em duplicidade das custas iniciais (fls. 116 e 136). Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução nº 1127744-15.2024.8.26.0100, que deverá prosseguir, e, certificado o trânsito em julgado, tornem aqueles autos conclusos para deliberação sobre os atos executivos. P.I.C. - ADV: FABIANA LIMA DO NASCIMENTO (OAB 54581/DF)