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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4000558-77.2026.8.26.0361

Publicação
DJEN 31/07/2026
Número único (CNJ)
4000558-77.2026.8.26.0361
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo, extingo a fase de conhecimento, com resolução de mérito, e JULGO EXTINTO os pedidos, ante a ocorrência da prescrição da pretensão da parte requerente no que toca ao objeto da presente ação. Em vista da sucumbência, condeno a parte requerente ao pagamento das custas e demais despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, fixando a condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa, tendo em vista a diligência do profissional que atuou na causa, o local de prestação dos serviços e a complexidade da demanda. No entanto, considerando que a requerente é beneficiária da justiça gratuita, devida a aplicabilidade do art. 98, §3º, do CPC, com a suspenção das obrigações pelo prazo de 05 (cinco) anos, findado os quais, sem notícias de alteração de situação econômica do autor, a obrigação se torna inexigível. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4000558-77.2026.8.26.0361/SP AUTOR : JOVAN ADAGOBERTO DA CONCEICAO OLIVEIRA ADVOGADO(A) : RÔMULO FERNANDO DOS SANTOS AGUILHEIRA (OAB SP472722) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB SP261844) SENTENÇA III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo, extingo a fase de conhecimento, com resolução de mérito, e JULGO EXTINTO os pedidos, ante a ocorrência da prescrição da pretensão da parte requerente no que toca ao objeto da presente ação. Em vista da sucumbência, condeno a parte requerente ao pagamento das custas e demais despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, fixando a condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa, tendo em vista a diligência do profissional que atuou na causa, o local de prestação dos serviços e a complexidade da demanda. No entanto, considerando que a requerente é beneficiária da justiça gratuita, devida a aplicabilidade do art. 98, §3º, do CPC, com a suspenção das obrigações pelo prazo de 05 (cinco) anos, findado os quais, sem notícias de alteração de situação econômica do autor, a obrigação se torna inexigível. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.C.