Ementa
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo, extingo a fase de conhecimento, com resolução de mérito, e JULGO EXTINTO os pedidos, ante a ocorrência da prescrição da pretensão da parte requerente no que toca ao objeto da presente ação. Em vista da sucumbência, condeno a parte requerente ao pagamento das custas e demais despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, fixando a condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa, tendo em vista a diligência do profissional que atuou na causa, o local de prestação dos serviços e a complexidade da demanda. No entanto, considerando que a requerente é beneficiária da justiça gratuita, devida a aplicabilidade do art. 98, §3º, do CPC, com a suspenção das obrigações pelo prazo de 05 (cinco) anos, findado os quais, sem notícias de alteração de situação econômica do autor, a obrigação se torna inexigível. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.