Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARRACÃO VARA CÍVEL DE BARRACÃO - PROJUDI Rua Lírio João Barzotto, 710 - Jardim Vale do Capanema - Barracão/PR - CEP: 85.700-000 - Fone: (49) 3644-1634 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001795-87.2025.8.16.0052 Processo: 0001795-87.2025.8.16.0052 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$18.682,40 Autor(s): OLGA RISSI DE OLIVEIRA Réu(s): BANCO PAN S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por OLGA RISSI DE OLIVEIRA em face de BANCO PAN S.A. duziu, em síntese, que passou a sofrer descontos mensais em seu benefício previdenciário decorrentes de suposta contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), contratação que afirma não ter realizado. Sustentou a inexistência de manifestação válida de vontade, afirmando que não recebeu informações claras acerca da operação e que jamais anuiu com a contratação de cartão de crédito consignado. Requereu a declaração de inexistência da contratação, a restituição dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Regularmente citado, o réu apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a irregularidade da representação processual, a prescrição, a decadência e a ausência de interesse processual. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, alegando que a autora aderiu ao produto, tinha ciência de suas condições e recebeu valores decorrentes da operação, pugnando pela improcedência dos pedidos. Houve impugnação à contestação. Sobreveio decisão reconhecendo que o feito comportava julgamento antecipado, diante da suficiência do conjunto probatório já produzido, oportunizando-se às partes a apresentação de razões finais escritas. A autora apresentou alegações finais, reiterando que o réu não comprovou a contratação, pois não teria apresentado instrumento contratual apto a demonstrar sua manifestação de vontade, tampouco prova suficiente da disponibilização dos valores alegadamente recebidos. Por sua vez, o Banco PAN S.A., em alegações finais, reiterou a regularidade da contratação, sustentando que o instrumento contratual estaria devidamente assinado e que a autora teria recebido os valores decorrentes da operação. É o breve relato. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO As partes são legítimas e estão devidamente representadas nos autos e não existe nenhuma irregularidade ou nulidade para ser apreciada, razão pela qual passo ao julgamento. Inicialmente, rejeito a alegação de irregularidade da representação processual. A procuração juntada aos autos confere poderes gerais para o foro, nos termos do art. 105 do Código de Processo Civil, não sendo exigida a individualização do contrato bancário discutido na demanda para a validade do mandato. Também não prospera a alegação de decadência. A pretensão deduzida não está fundada exclusivamente em eventual vício de consentimento ou em pedido de anulação de negócio jurídico, mas, sobretudo, na alegação de inexistência da própria contratação e de ausência de manifestação de vontade da parte autora. A controvérsia, portanto, reside na própria existência e validade da relação jurídica invocada pelo réu como fundamento para os descontos realizados. Quanto à prescrição, a pretensão declaratória não se encontra atingida pelo decurso do tempo, devendo eventual limitação temporal incidir sobre a pretensão condenatória de restituição dos valores, observando-se o prazo prescricional aplicável. Igualmente, não há falar em ausência de interesse processual ou violação ao dever de mitigar o próprio prejuízo. O acesso ao Poder Judiciário não está condicionado ao prévio esgotamento da via administrativa, tampouco o decurso do tempo, isoladamente considerado, implica concordância da consumidora com a contratação impugnada. A autora busca a declaração de inexistência de contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), sustentando que jamais anuiu com a avença que originou os descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário. Desta forma, pugna pela declaração de inexigibilidade dos débitos, além da condenação da parte requerida ao pagamento de indenização pelos danos morais e materiais suportados em decorrência da situação em tela. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as normas protetivas previstas no Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei n.º 8.078/90. A controvérsia reside na efetiva comprovação da contratação do cartão de crédito consignado apontado pela instituição financeira como origem dos descontos impugnados. Nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbia ao réu comprovar a existência e regularidade do negócio jurídico invocado como fundamento para os descontos realizados. No caso, embora o Banco PAN S.A. sustente, tanto em contestação quanto em suas alegações finais, que a contratação foi formalizada mediante instrumento devidamente assinado pela parte autora, a mera afirmação acerca da existência de documentação não se mostra suficiente para comprovar a regular manifestação de vontade da consumidora. Com efeito, diante da impugnação específica da autora acerca da contratação, incumbia à instituição financeira apresentar aos autos elementos idôneos capazes de demonstrar a efetiva formação do vínculo jurídico. A parte autora impugnou expressamente a contratação, afirmando não ter solicitado ou anuído com a contratação de cartão de crédito consignado. Todavia, a documentação apresentada pelo requerido não se mostra suficiente, por si só, para demonstrar de forma segura e inequívoca a manifestação de vontade da consumidora acerca da contratação discutida. A simples existência de registros internos, faturas e documentos produzidos unilateralmente pela instituição financeira não substitui a demonstração da efetiva contratação, sobretudo quando a própria existência da relação jurídica é expressamente controvertida. Cumpre salientar que a contratação discutida nos autos envolve cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável, modalidade contratual que possui características substancialmente distintas do empréstimo consignado tradicional e que exige especial observância ao dever de informação previsto nos artigos 6º, III, 30, 31 e 46 do Código de Defesa do Consumidor. Não basta, portanto, a simples demonstração de que foram realizados descontos ou de que a instituição financeira possuía registros internos relacionados à operação. A responsabilidade, assim, recai sobre a instituição financeira requerida, uma vez que não procedeu com a diligência necessária a fim de averiguar a identidade da autora, sendo caso de fortuito interno, abarcado pelo risco do empreendimento, que deve ser suportado por aquela. No caso, a responsabilidade da requerida é objetiva, não havendo necessidade de prova da existência de dolo ou culpa na conduta, pois “a regra geral insculpida no art. 14, "caput", do CDC, é a responsabilidade objetiva dos fornecedores pelos danos causados aos consumidores” (STJ - REsp: 1331628 DF, rel. Min. Paulo De Tarso Sanseverino, j.5.9. 2013). O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná não destoa: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO – AFIRMAÇÃO DA AUTORA DE QUE NÃO PRETENDIA CONTRATAR CARTÃO DE CRÉDITO E DE QUE A CONDUTA DO BANCO INDUZ À CRENÇA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, INC. VIII, CDC)– ÔNUS DE PROVAR A EXISTÊNCIA DE ADEQUADA INFORMAÇÃO PELO BANCO REQUERIDO – AUSÊNCIA DE EFETIVO USO DO CARTÃO DE CRÉDITO, INEXISTÊNCIA DE ENVIO DE CARTÃO FÍSICO E DE FATURAS, TRANSFERÊNCIAS DE VALORES ENVIADAS À CONTA DA AUTORA, DESCONTO DO VALOR MÍNIMO PARA PAGAMENTO DE FATURA SEM OUTRAS INSTRUÇÕES – DEFICIÊNCIA DE INFORMAÇÕES CONFIGURADA – VULNERABILIDADE DA CONSUMIDORA IDOSA – PRÁTICAS ABUSIVAS – SUJEIÇÃO DA CONSUMIDORA A PRÁTICAS DE EXTRAÇÃO DE RENDA CARACTERÍSTICA DE PROCESSOS DE FINANCEIRIZAÇÃO – REFORMA DA SENTENÇA PARA DECRETAR A CONVERSÃO DO CONTRATO PARA A MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PESSOAL – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DO CONTRATO – DIREITO À RESTITUIÇÃO DE VALORES COM COMPENSAÇÃO – VIABILIDADE – RESTITUIÇÃO DEVIDA RELATIVA AOS JUROS REMUNERATÓRIOS COBRADOS ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCEN PARA CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DE COBRANÇA DE ENCARGOS RELATIVOS AO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO – RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS DESCONTOS INDEVIDOS – RESTITUIÇÃO QUE SE IMPÕE NOS MOLDES DA DECISÃO VINCULANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO EARESP N. 600 .663/RS – COMPROVADA A ABUSIVIDADE NA CONTRATAÇÃO – RESTITUIÇÃO NA FORMA DOBRADA SOMENTE APÓS A PUBLICAÇÃO DO PRECEDENTE QUALIFICADO PREVALECENDO QUANTO AO RESTANTE A RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES – PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – VIOLAÇÃO A DIREITOS FUNDAMENTAIS DA AUTORA – DANO MORAL CONFIGURADO – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS) – CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DAS FUNÇÕES REPARATÓRIA E PEDAGÓGICA – INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0002168-61.2021 .8.16.0084 - Goioerê - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA - J . 12.03.2023) (TJ-PR - APL: 00021686120218160084 Goioerê 0002168-61.2021 .8.16.0084 (Acórdão), Relator.: Francisco Cardozo Oliveira, Data de Julgamento: 12/03/2023, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/03/2023) Incumbia ao réu demonstrar, de forma robusta, não apenas a existência formal do negócio jurídico, mas também que a parte autora efetivamente manifestou sua vontade de contratar o produto e foi adequadamente esclarecida acerca da natureza da contratação, dos encargos incidentes, da forma de amortização da dívida e das consequências decorrentes da utilização da margem consignável. A alegação do réu, em suas razões finais, de que a autora, por ser pessoa plenamente capaz, teria o dever de realizar a leitura integral do contrato antes de assiná-lo, não afasta os deveres de informação, transparência e boa-fé objetiva impostos ao fornecedor. A capacidade civil da consumidora não autoriza a instituição financeira a presumir que houve compreensão integral acerca de produto bancário que possui natureza e consequências distintas do empréstimo consignado tradicional. A especial complexidade da modalidade de cartão de crédito consignado exige que a instituição financeira demonstre que o consumidor foi adequadamente informado acerca da natureza da contratação, especialmente sobre a circunstância de que os descontos realizados em folha correspondem, em regra, ao pagamento mínimo da fatura, com eventual incidência de encargos sobre o saldo remanescente. Diante desse cenário probatório, conclui-se que a instituição financeira não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Consequentemente, impõe-se o reconhecimento da inexistência de relação jurídica válida apta a justificar os descontos realizados no benefício previdenciário da autora. Da devolução em dobro dos valores A parte autora visa à condenação da instituição financeira à devolução em dobro das quantias descontadas indevidamente de seu benefício. Conforme exposto, reconhecida a inexistência de contratação válida apta a justificar os descontos, os valores indevidamente descontados deverão ser restituídos. Necessário destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza nitidamente consumerista, devendo, portanto, ser regida pelas normas e princípios insculpidos no Código de Defesa do Consumidor. Pois bem. Sobre a alegada repetição de indébito, corolário lógico da cobrança e pagamento de débitos indevidos é a restituição dos valores, justamente para evitar o locupletamento sem causa. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a repetição em dobro não depende da demonstração de má-fé subjetiva do fornecedor, sendo suficiente que a cobrança indevida revele conduta contrária à boa-fé objetiva. No caso em comento, é devida a restituição na forma dobrada, pois a requerida efetuou descontos diretamente sobre benefício previdenciário da autora sem que tenha demonstrado satisfatoriamente a existência de relação jurídica válida apta a justificar as cobranças. Nesse sentido, o Supremo Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. PROVA DE MÁ-FÉ DO CREDOR. DESNECESSIDADE. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EAREsp 600 .663/RS, Rel. Min. MARIA TEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. para Acórdão Min. HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). 2. Na hipótese, o acórdão embargado exigiu como requisito a má-fé, para fins de aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC, com a orientação firmada pela Corte Especial do STJ . 3. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (STJ - AgInt nos EDcl nos EAREsp: 656932 RS 2015/0016291-0, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 08/09/2021, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 10/09/2021) Tal circunstância evidencia conduta incompatível com os deveres de boa-fé e transparência exigidos nas relações de consumo. Sendo assim, a restituição dos valores descontados indevidamente da parte autora deverá ocorrer de forma dobrada, observada eventual prescrição das parcelas atingidas pelo prazo legal. Dos danos morais Por fim, resta pendente a análise do pedido de indenização por danos morais. A indenização por danos morais está prevista no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, assegurando-se a reparação decorrente da violação aos direitos da personalidade. Em igual sentido, os arts. 186 e 927 do Código Civil estabelecem o dever de reparar os danos decorrentes da prática de ato ilícito. Os danos extrapatrimoniais são aqueles para cuja reparação o dinheiro não possui função de equivalência, mas de compensação, diante da impossibilidade de retorno integral ao estado anterior à lesão. No caso dos autos, é inegável que os descontos incidiram sobre benefício previdenciário da autora, verba de caráter alimentar. A realização de descontos indevidos de forma reiterada, decorrentes de contratação cuja regularidade não restou demonstrada pela instituição financeira, ultrapassa a esfera do mero aborrecimento cotidiano. Veja-se, assim, que a caracterização do dano moral decorre do próprio ato ilícito consistente na realização de descontos sobre benefício previdenciário sem a demonstração de relação jurídica válida. Nesse sentido, já decidiu o E. Tribunal de Justiça do Paraná: ARECURSO INOMINADO. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO EVIDENTEMENTE DIVERSA DAS CONSTANTES NA PROCURAÇÃO E DOCUMENTOS PESSOAIS. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. “QUANTUM” INDENIZATÓRIO DE ACORDO COM CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, OBSERVADAS AS PECULIARIDADES DO CASO EM CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PR 0001290-15 .2022.8.16.0113 Marialva, Relator.: José Daniel Toaldo, Data de Julgamento: 14/02/2024, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 19/02/2024) Quanto ao montante indenizatório, exige-se o arbitramento de quantia suficiente para compensar a lesão sofrida, estimular a adoção de medidas que evitem a repetição da conduta e, ao mesmo tempo, impedir o enriquecimento sem causa da parte lesada. Por essas razões, o quantum do dano moral deve ser arbitrado segundo os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração as circunstâncias do caso concreto, a extensão e repercussão do dano e as condições das partes. Tomando por parâmetro tais critérios, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se condizente e adequado para a compensação dos transtornos sofridos pela parte autora. Da compensação dos valores O Banco PAN S.A. sustenta que a autora recebeu valores decorrentes da contratação impugnada. Todavia, a compensação somente poderá incidir sobre valores cuja efetiva disponibilização à autora esteja devidamente comprovada nos autos. Assim, caso haja prova documental idônea da disponibilização de numerário em favor da autora, o respectivo valor deverá ser compensado, a fim de evitar enriquecimento sem causa. A aplicação do instituto da compensação mostra-se cabível quando as partes forem, reciprocamente, credora e devedora, nos termos do art. 368 do Código Civil. Dessa forma, eventual valor comprovadamente disponibilizado à parte autora deverá ser compensado em fase de liquidação ou cumprimento de sentença, devidamente atualizado desde a data de sua efetiva disponibilização, sem a incidência de juros, evitando-se o enriquecimento sem causa. III – DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: A) DECLARAR a inexistência de relação jurídica válida decorrente da contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável objeto da presente demanda; B) DETERMINAR que a parte requerida proceda ao cancelamento da reserva de margem consignável vinculada à contratação discutida nos autos, abstendo-se de efetuar novos descontos no benefício previdenciário da autora decorrentes da referida operação; C) CONDENAR a parte requerida à restituição das quantias indevidamente descontadas do benefício previdenciário da parte autora, de forma dobrada, observada a prescrição das parcelas eventualmente atingidas pelo prazo legal, corrigidas monetariamente desde a data de cada desconto, acrescidas de juros de mora a partir da citação; D) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente atualizado monetariamente a partir da data do arbitramento e acrescido de juros de mora a partir da citação; E) AUTORIZAR a compensação dos valores eventualmente comprovados nos autos como efetivamente disponibilizados pela parte ré em favor da parte autora, os quais deverão ser atualizados monetariamente desde a data da efetiva disponibilização, sem a incidência de juros. O montante devido deverá ser apurado por simples cálculo, mediante apresentação de demonstrativo discriminado dos valores descontados, das restituições devidas e das eventuais compensações. Em razão da sucumbência substancial, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor da procuradora da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. IV - DISPOSIÇÕES RECURSAIS a. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal, conforme o art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil. b. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo legal, nos termos do art. 1.010, §2º, do Código de Processo Civil. c. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo veiculem matérias elencadas no art. 1.009, §1º, do Código de Processo Civil, intime-se o recorrente para se manifestar no prazo legal, conforme art. 1.009, §2º, do mesmo diploma. d. Cumpridas as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, nos termos do art. 1.010, §3º, do Código de Processo Civil. e. Havendo interposição de embargos de declaração, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo legal, caso presentes as hipóteses do art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil. ESSA SENTENÇA SERVE DE OFÍCIO E CERTIDÃO PARA OS DEVIDOS FINS. Cumpram-se as normas contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, no que for aplicável. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se, observadas as cautelas de estilo. Barracão, datado e assinado digitalmente. Tailan Tomiello Costa Juiz de Direito