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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Execução de Título Extrajudicial 0015697-34.2025.8.16.0044

Publicação
DJEN 01/09/2026
Número único (CNJ)
0015697-34.2025.8.16.0044
Inteiro teor

Ementa

quente(s): COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSAO AGROEMPRESARIAL - SICREDI AGROEMPRESARIAL PR/SP Executado(s): JEAN CARLOS BIANCATO Sentença Vistos, etc. Trata-se de execução de título extrajudicial em que é exequente Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Agroempresarial – Sicredi Agroempresarial PR/SP e executada Jean Carlos Biancato, todos devidamente qualificados nestes autos. As partes comunicaram a realização de acordo e solicitaram a homologação com a consequente extinção dos autos (mov. 64). Dessa forma, ante o requerimento das partes, homologo o acordo noticiado e julgo extinto o processo, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil. As custas serão arcadas pela executada. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3201-4169 - Celular: (43) 99840-1664 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015697-34.2025.8.16.0044 Processo: 0015697-34.2025.8.16.0044 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$25.417,68 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSAO AGROEMPRESARIAL - SICREDI AGROEMPRESARIAL PR/SP Executado(s): JEAN CARLOS BIANCATO Sentença Vistos, etc. Trata-se de execução de título extrajudicial em que é exequente Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Agroempresarial – Sicredi Agroempresarial PR/SP e executada Jean Carlos Biancato, todos devidamente qualificados nestes autos. As partes comunicaram a realização de acordo e solicitaram a homologação com a consequente extinção dos autos (mov. 64). Dessa forma, ante o requerimento das partes, homologo o acordo noticiado e julgo extinto o processo, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil. As custas serão arcadas pela executada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Suspendo o andamento dos autos pelo prazo concedido para cumprimento da obrigação (10/08/2029), cabendo às partes, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data do pagamento da última parcela, comunicar o juízo a respeito do cumprimento integral do acordo, ficando cientes que a ausência de manifestação importará em presunção de quitação e o processo voltará concluso para arquivamento. Apucarana, datado e assinado digitalmente. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito