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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Ação Penal - Procedimento Ordinário 1501147-63.2024.8.26.0125

Publicação
DJEN 31/07/2026
Número único (CNJ)
1501147-63.2024.8.26.0125

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu MATHEUS MAC ALPINE, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 129, § 13, do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto. Fixo o valor da indenização por danos morais em favor da vítima, no valor de dois salários mínimos vigentes na data dos fatos. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade (CPP, art. 387, § 1º). Condeno o réu ao pagamento da taxa judiciária prevista na Lei n. 11.608/2003 (artigo 4º, § 9º, "a"), ressalvada a gratuidade judiciária. Comunique-se à vítima, conforme arts. 201, § 2º, do CPP e art. 21 da Lei n. 11.340/2006. Após o trânsito em julgado: a) oficie-se ao IIRGD, comunicando as condenações; b) oficie-se ao TRE/SP, para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal; c) proceda-se ao recolhimento dos valores atribuídos a título de pena pecuniária, nos termos do art. 686 do CPP; d) expeça-se guia de execução; e) cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1501147-63.2024.8.26.0125 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - M.M.A. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu MATHEUS MAC ALPINE, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 129, § 13, do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto. Fixo o valor da indenização por danos morais em favor da vítima, no valor de dois salários mínimos vigentes na data dos fatos. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade (CPP, art. 387, § 1º). Condeno o réu ao pagamento da taxa judiciária prevista na Lei n. 11.608/2003 (artigo 4º, § 9º, "a"), ressalvada a gratuidade judiciária. Comunique-se à vítima, conforme arts. 201, § 2º, do CPP e art. 21 da Lei n. 11.340/2006. Após o trânsito em julgado: a) oficie-se ao IIRGD, comunicando as condenações; b) oficie-se ao TRE/SP, para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal; c) proceda-se ao recolhimento dos valores atribuídos a título de pena pecuniária, nos termos do art. 686 do CPP; d) expeça-se guia de execução; e) cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Com o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários advocatícios no correspondente item da tabela do convênio OAB Defensoria/SP a todo e qualquer Procurador(a) eventualmente nomeado(a). Sentença registrada eletronicamente. P.I.C. - ADV: JULIANO APARECIDO LACERDA (OAB 424548/SP)