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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Paraíba

TJPB, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0800870-36.2025.8.15.0521

Publicação
DJEN 08/09/2026
Número único (CNJ)
0800870-36.2025.8.15.0521
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e ABSOLVO JOÃO BATISTA LAURENTINO DA SILVA das imputações previstas nos artigos 129, § 13, e 147, § 1º, ambos do Código Penal, com fundamento no artigo 386, incisos VI e VII, respectivamente, do Código de Processo Penal. PROVIDÊNCIAS FINAIS: Revoguem-se as medidas cautelares eventualmente ainda vigentes impostas ao acusado em razão destes autos, nos termos do artigo 386, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Penal, promovendo-se as comunicações necessárias. Quanto ao aparelho celular apreendido (Samsung A14), intime-se a vítima para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar interesse em sua restituição. Decorrido o prazo sem manifestação, ou havendo desinteresse, proceda-se à sua destinação na forma das normas da Corregedoria-Geral de Justiça, com a correspondente baixa no SNGB. Custas processuais isentas, na forma da lei. Expeça-se contramandado no BNMP e alvará de soltura, caso necessário. Após o trânsito em julgado, procedam-se às comunicações e anotações de praxe e, nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas legais.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] Processo: 0800870-36.2025.8.15.0521 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto: [Ameaça, Crimes Previstos na Lei Maria da Penha, Dano Qualificado] AUTORIDADE: DELEGACIA DE COMARCA DE ALAGOINHA, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: JOAO BATISTA LAURENTINO DA SILVA SENTENÇA 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA ofereceu denúncia criminal em face de JOÃO BATISTA LAURENTINO DA SILVA, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no artigo 129, § 13, e no artigo 147, § 1º, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, no contexto da Lei n.º 11.340/2006 (ID 124765295). Narra a peça acusatória que, no dia 28 de maio de 2025, por volta das 17h, no imóvel situado na Rua José Bernardino, n.º 378, Bairro Casa Amarela, em Alagoinha/PB, o acusado, prevalecendo-se das relações domésticas, teria ofendido a integridade corporal de sua então companheira, Vilmara Dantas da Silva, além de supostamente tê-la ameaçado de morte por razões da condição do sexo feminino. Narrou-se que o denunciado teria proferido ofensas morais e ameaçado cortar o pescoço da ofendida, desferindo-lhe um tapa no rosto, além de ter quebrado o aparelho celular da vítima (ID 124765295). O acusado foi preso em flagrante delito em 28 de maio de 2025, tendo sido deferida a sua liberdade provisória com fixação de medidas protetivas de urgência na audiência de custódia (ID 114379641). Após manifestação ministerial quanto à desnecessidade de aditamento da denúncia em relação ao delito de dano em razão da sua natureza de ação penal privada (ID 136170319), a denúncia foi recebida em 09 de março de 2026 (ID 153049123). Devidamente citado (ID 155285742), o réu apresentou resposta escrita à acusação por intermédio da Defensoria Pública (ID 158365390). Durante a audiência de instrução e julgamento realizada em 15 de julho de 2026, com a presença de defesa constituída pelo acusado, procedeu-se à oitiva da vítima e ao interrogatório do réu, tendo o Ministério Público dispensado a oitiva das demais testemunhas (ID 163612972). Em sede de alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela absolvição do acusado, ao fundamento de que a prova produzida em juízo não confirmou suficientemente a autoria delitiva nos moldes narrados na denúncia, especialmente diante da versão apresentada pela vítima sob o crivo do contraditório judicial. A defesa técnica, por sua vez, acompanhou o parecer ministerial absolutório (ID 163612972). É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício da ação penal, e inexistindo questões preliminares ou nulidades pendentes de apreciação, passa-se ao exame do mérito. 2.1. DA IMPUTAÇÃO DE LESÃO CORPORAL No tocante à imputação de lesão corporal (artigo 129, § 13, do Código Penal), a materialidade encontra-se demonstrada pelo laudo traumatológico de ID 114379641, fl. 22, que constatou rubefação de 1,5 cm na face lateral esquerda do pescoço da vítima. A controvérsia reside, portanto, nas circunstâncias em que foi produzida a lesão. Em juízo, Vilmara Dantas da Silva apresentou narrativa substancialmente diversa daquela inicialmente levada à autoridade policial. Afirmou ter arremessado um recipiente contra o acusado e, em seguida, avançado em sua direção, ocasião em que este a empurrou para afastá-la, sobrevindo o contato da mão do réu com seu pescoço. Negou, ainda, o tapa descrito na denúncia e esclareceu que apresentou versão diversa na fase inquisitorial porque estava com raiva. Em seu depoimento judicial, afirmou, em síntese: “[...] eu joguei o pote nele [...] eu fui para cima dele [...] ele me empurrou [...] a mão dele pegou no meu pescoço [...] ele não me deu tapa [...] eu estava com raiva [...] eu queria botar ele na polícia [...].” A narrativa encontra correspondência no interrogatório judicial do acusado, que relatou ter empurrado a ofendida com o propósito de afastá-la após a investida (ID 163612972). Soma-se a isso o laudo traumatológico realizado no réu (ID 114379641, fl. 20), no qual constatada lesão contusa linear recente em seu punho direito, elemento compatível com a dinâmica de confronto físico revelada durante a instrução. O quadro probatório, portanto, evidencia que a reação do acusado ocorreu diante de agressão injusta e atual, limitando-se ao emprego do meio necessário para fazê-la cessar, sem demonstração de excesso. Encontram-se configurados, assim, os requisitos da legítima defesa própria, nos termos dos artigos 23, inciso II, e 25 do Código Penal. A propósito, a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba reconhece a incidência da excludente da legítima defesa na hipótese em que o agente repele moderadamente o ataque inicial desferido pela própria vítima: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL LEVE. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. LEGÍTIMA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pela Defesa contra sentença condenatória proferida pelo Juízo da 2.ª Vara Mista de Sousa, que condenou Damião Alves de Sousa, conhecido por “Bocão”, pela prática do crime de lesão corporal no contexto da Lei Maria da Penha (art. 129, § 13, do Código Penal c/c a Lei n.º 11.340/2006). A Defesa requer a absolvição do réu, sustentando a ocorrência de legítima defesa, diante de prova de que a vítima iniciou a agressão e que o réu apenas utilizou uma cadeira de plástico para contê-la, sem excesso nos meios empregados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a conduta do réu encontra amparo na excludente de ilicitude da legítima defesa, nos termos dos arts. 23, II, e 25 do Código Penal, diante das provas que indicam agressão injusta e atual por parte da vítima, repelida de forma moderada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência admite a incidência da excludente de ilicitude da legítima defesa mesmo em contexto de violência doméstica e familiar, desde que comprovada agressão injusta, atual ou iminente, por parte da vítima e o uso moderado dos meios para repeli-la. 4. As provas constantes dos autos, especialmente os depoimentos da vítima e do réu em juízo, convergem no sentido de que a agressão foi iniciada pela vítima, que se dirigiu até o local onde o acusado se encontrava, iniciou discussão e o agrediu fisicamente, sendo por ele contida com o uso de uma cadeira de plástico. 5. A atuação do réu se deu em estado de embriaguez e sem excesso na reação, utilizando-se de objeto leve e comum para impedir novas agressões, fato que afasta o dolo de lesionar e se amolda à legítima defesa. 6. A vítima, em juízo, admitiu ter agredido primeiro e que o réu apenas colocou a cadeira para contê-la, versão corroborada por outras testemunhas e pela ausência de lesão grave. 7. O conjunto probatório foi colhido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, o que permite o julgador, nos moldes do art. 155 do CPP, formar seu convencimento com base na persuasão racional, sendo incabível condenação diante da excludente legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento : 1. Configura legítima defesa a conduta de agente que, diante de agressão injusta e atual por parte da vítima, utiliza-se moderadamente de meios necessários para repelir o ataque, ainda que no âmbito de violência doméstica e familiar. 2. A palavra da vítima, embora relevante, deve ser corroborada por outros elementos de prova, especialmente quando há retratação ou contradições entre os depoimentos prestados na fase policial e em juízo. 3. A excludente de ilicitude da legítima defesa pode ser reconhecida mesmo quando a conduta resulta em lesão corporal leve, desde que demonstrada a ausência de excesso nos meios empregados. [...] ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. (0800269-63.2023.8.15.0371, Rel. Gabinete 12 - Des. Carlos Martins Beltrão Filho, APELAÇÃO CRIMINAL, Câmara Criminal, juntado em 25/06/2025) Destarte, demonstrada a presença dos requisitos da legítima defesa própria, encontra-se afastada a ilicitude da conduta imputada ao acusado, nos termos dos artigos 23, inciso II, e 25 do Código Penal. 2.2. DA IMPUTAÇÃO DO CRIME DE AMEAÇA Quanto ao delito de ameaça, a prova produzida em juízo não oferece suporte seguro à imputação. A denúncia atribui ao acusado a promessa de cortar posteriormente o pescoço da vítima. Ocorre que, submetida ao contraditório, a própria ofendida negou expressamente que tal ameaça tenha sido proferida. Confirmou a ocorrência de xingamentos durante a discussão, mas negou ameaça de morte ou de agressão física. (ID 163612972). Em seu depoimento judicial, afirmou: [...] “Não, isso aí eu falei na hora da raiva. Ele não falou isso, ele só me xingou desse nome feio. Rapariga, puta, você está me traindo.” [...] “Não, ele só chamava rapariga, desgraça, esses nomes feios. Mas nunca chegou a dizer que ia me matar, me bater, não. Eu aumentei na delegacia com muita raiva dele.”[...] O acusado, por sua vez, igualmente negou ter proferido ameaças contra a vítima (ID 163612972). O tipo penal do artigo 147 do Código Penal pressupõe a promessa de mal injusto e grave. No caso concreto, contudo, a narrativa incriminatória colhida na fase inquisitorial não encontrou confirmação na prova judicializada. É certo que, nos delitos praticados no âmbito doméstico, a palavra da vítima assume especial relevância probatória, dadas as circunstâncias em que ordinariamente praticados. Tal circunstância, contudo, não autoriza a prolação de decreto condenatório quando a própria ofendida, sob o crivo do contraditório, nega a ocorrência da conduta descrita na denúncia e inexistem outros elementos judicializados capazes de conferir suporte seguro à imputação. Nos termos do artigo 155 do Código de Processo Penal, os elementos informativos produzidos exclusivamente na investigação não podem, ressalvadas as hipóteses legais, constituir fundamento exclusivo da condenação. Persistindo dúvida razoável acerca da própria ocorrência da ameaça nos moldes descritos na inicial acusatória, a absolvição é medida que se impõe, por força do princípio do in dubio pro reo. Sobre a insuficiência de provas decorrente da não confirmação, em juízo, da versão apresentada pela vítima na fase inquisitorial, o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba já decidiu: APELAÇÃO CRIMINAL . LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DOMÉSTICO. ART. 129, §9º, DO CP. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1. PLEITO ABSOLUTÓRIO FULCRADO NA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA O DECRETO CONDENATÓRIO . ACOLHIMENTO . AUTORIA DELITIVA FULCRADA EM PROVA TESTEMUNHAL PRODUZIDA EXCLUSIVAMENTE NA FASE INQUISITORIAL, NÃO SUBMETIDA AO CRIVO DO CONTRADITÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INTELECÇÃO DO ART. 155 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. VÍTIMA QUE, EM JUÍZO, NEGOU A VERSÃO APRESENTADA NA DELEGACIA, DEIXANDO DE ATRIBUIR AO RÉU A AUTORIA DO CRIME NARRADO NA DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS PRODUZIDAS JUDICIALMENTE APTAS A RATIFICAR OS ELEMENTOS OBTIDOS NA FASE INQUISITORIAL. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MEDIDA QUE SE IMPÕE. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. 2 . PROVIMENTO DO APELO PARA ABSOLVER O RECORRENTE, COM BASE NO ART. 386, VII, DO CPP. - [...] No tocante à autoria delitiva, o togado sentenciante considerou devidamente comprovada, fazendo menção aos “ informes testemunhais colhidos no curso da persecução penal ”. No entanto, em juízo, não restou produzida prova testemunhal apontando o apelante como autor do crime narrado na denúncia. - Segundo expôs o juiz a quo , “ Os demais depoimentos existentes no caderno processual, prestados pelas testemunhas que interviram na briga do casal, também são uníssonos em afirmar que o acusado agrediu a vítima ”. Entretanto, as testemunhas referidas somente foram ouvidas em sede policial. Seus depoimentos não foram reproduzidos em juízo. - Durante a instrução processual, somente foram ouvidos vítima e réu. Ambos negaram a ocorrência do fato narrado na denúncia. - A teor do art. 155 Código de Processo Penal, “ O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas ”. - Conquanto haja inegáveis indícios de haver o acusado incorrido na conduta típica descrita na denúncia, notadamente pelos depoimentos testemunhais colhidos na esfera policial, inexistem provas produzidas em Juízo aptas a ratificar os elementos obtidos na fase inquisitorial, sendo impositiva a absolvição do apelante, em observância ao princípio do in dubio pro reo. 2. Provimento do apelo para absolver Rafael Silva Nunes, com base no art. 386, VII, do CPP, do crime tipificado no art. 129, §9°, do Código Penal. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, dar provimento ao apelo para absolver Rafael Silva Nunes, com base no art. 386, VII, do CPP, do crime tipificado no art. 129, §9°, do Código Penal.(0000431-54.2019.8.15.0461, Rel. Gabinete 16 - Des. Ricardo Vital de Almeida, APELAÇÃO CRIMINAL, Câmara Criminal, juntado em 12/07/2022) À vista desse quadro, não tendo a ameaça descrita na denúncia encontrado confirmação na prova produzida sob o crivo do contraditório, e inexistindo elementos judicializados suficientes à formação de um juízo condenatório seguro, resta configurada a hipótese prevista no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. A absolvição torna prejudicado, por consequência, o pedido formulado pelo Ministério Público de fixação de valor mínimo para reparação dos danos decorrentes da infração, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e ABSOLVO JOÃO BATISTA LAURENTINO DA SILVA das imputações previstas nos artigos 129, § 13, e 147, § 1º, ambos do Código Penal, com fundamento no artigo 386, incisos VI e VII, respectivamente, do Código de Processo Penal. PROVIDÊNCIAS FINAIS: Revoguem-se as medidas cautelares eventualmente ainda vigentes impostas ao acusado em razão destes autos, nos termos do artigo 386, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Penal, promovendo-se as comunicações necessárias. Quanto ao aparelho celular apreendido (Samsung A14), intime-se a vítima para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar interesse em sua restituição. Decorrido o prazo sem manifestação, ou havendo desinteresse, proceda-se à sua destinação na forma das normas da Corregedoria-Geral de Justiça, com a correspondente baixa no SNGB. Custas processuais isentas, na forma da lei. Expeça-se contramandado no BNMP e alvará de soltura, caso necessário. Após o trânsito em julgado, procedam-se às comunicações e anotações de praxe e, nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Intimem-se o Ministério Público e a defesa, na forma da lei. Intime-se a vítima, nos termos da legislação processual penal e da Lei n.º 11.340/2006. Alagoinha/PB, data e assinatura eletrônicas. CAROLINE SILVESTRINI DE CAMPOS ROCHA Juíza de Direito