Inteiro teor
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia SENTENÇA Processo nº: 0800508-18.2026.8.15.0321 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Promovente: Instituto Estrela de Fomento ao Microcrédito Promovidos: Diego do Nascimento e Willy Devany Domiciano Costa 1. RESUMO DOS FATOS RELEVANTES E OCORRÊNCIAS DA AUDIÊNCIA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Instituto Estrela de Fomento ao Microcrédito em face de Diego do Nascimento (devedor principal) e Willy Devany Domiciano Costa (avalista) (ID 156168671 - pág. 1). O promovente sustenta ser credor do montante inadimplido relativo ao Instrumento Particular de Renegociação e Confissão de Dívida nº 20250115-07, firmado para quitação do Contrato de Abertura de Crédito nº 20240122-06, no valor originário renegociado de R$ 7.085,44 (sete mil, oitenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos), a ser pago em nove parcelas mensais de R$ 931,16 (ID 156168683 - pág. 1). Afirma que os réus deixaram de efetuar os pagamentos avençados desde 05 de março de 2025 (ID 156168671 - pág. 8). O réu Willy Devany Domiciano Costa foi devidamente citado por carta com aviso de recebimento cumprido em 28 de abril de 2026 (ID 159472635 - pág. 1). Por sua vez, o réu Diego do Nascimento foi citado e intimado por aplicativo de mensagem eletrônica com confirmação de recebimento (ID 160705725 - pág. 1 e ID 160705729 - págs. 1-3), cuja ciência foi reiterada em 16 de julho de 2026 (ID 163643794 - pág. 1 e ID 163643796 - pág. 1). Realizada a audiência una de conciliação em 03 de agosto de 2026, com o decurso do prazo de tolerância regimental, registrou-se a ausência injustificada de ambos os promovidos, razão pela qual foi decretada a sua revelia e determinada a conclusão dos autos para julgamento (ID 164662044 - pág. 1). 2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA 2.1. Da citação válida, da ausência dos promovidos e da decretação da revelia O rito sumaríssimo estabelecido para os Juizados Especiais Cíveis preza pelos princípios da celeridade, informalidade e simplicidade, prevendo consequência jurídica específica para o descumprimento do dever de comparecimento aos atos do processo. A regra insculpida na legislação de regência estabelece de forma clara o efeito da contumácia da parte promovida: Art. 20. Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz. No caso vertente, a citação e a intimação de ambos os promovidos para a audiência foram aperfeiçoadas de maneira regular (ID 159472635 - pág. 1, ID 160705725 - pág. 1 e ID 163643794 - pág. 1). A despeito do prévio conhecimento sobre a realização do ato processual, os promovidos não compareceram nem justificaram a impossibilidade de presença (ID 164662044 - pág. 1), o que ensejou a decretação formal da revelia em sessão. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba reafirma a relativa presunção de veracidade decorrente do efeito material da revelia quando amparada pelo acervo probatório: "Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 05/13 GAB. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº . 0803630-47.2020.8.15.2003 ORIGEM : 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira (Comarca da Capital) RELATOR : Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos APELANTE : Maria Lucilene Pacheco ADVOGADO : Gabriel Barbosa de Farias Neto - OAB/PB 4.061 APELADO : Wilson Rodrigues do Nascimento ADVOGADA : Zélia Maria Gusmão Lee - OAB/PB – 1711 PROCESSUAL CIVIL e CIVIL – Apelação cível – Ação de reparação de danos materiais c/c morais – Revelia - Presunção relativa de veracidade dos fatos – Descontos indevidos - Ausência de provas – Inverossimilhança das alegações - Sentença mantida – Desprovimento do recurso. - Não obstante tenha se dado a revelia, a presunção de veracidade sobre os fatos aduzidos não se opera de forma automática e absoluta, de modo que a parte autora não pode furtar-se de fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito, sendo que, no caso em disceptação, as provas constantes dos autos não confluem para a verossimilhança das alegações de fato, não amparando, portanto, o deferimento de parte do pedido inicial. – “Nos termos do artigo 344 do CPC/2015, a revelia é a situação do réu que não contesta a ação ou a apresenta fora do prazo legal, situação que permite ao juiz presumir a veracidade dos fatos aduzidos pelo autor. Contudo, tal presunção opera efeitos relativos, devendo, portanto, o magistrado analisar os elementos trazidos aos autos a fim de formar seu convencimento acerca do real direito do autor. Ou seja, a revelia não afasta o dever da parte autora de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, em observância ao disposto no art. 373, I, do Código de Processo Civil.” (0817883-51.2017.8.15.2001, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 28/01/2022)." (0803630-47.2020.8.15.2003, Rel. Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 25/10/2023) Dessa forma, operados os efeitos da revelia e inexistindo nos autos elementos que infirmem a narrativa apresentada na inicial, presumem-se verdadeiros os fatos articulados pelo promovente no que tange ao inadimplemento da obrigação financeira. 2.2. Da existência do crédito e da responsabilidade solidária do avalista A presunção de veracidade decorrente da revelia encontra pleno amparo na prova documental acostada com a petição inicial. O Instrumento Particular de Renegociação e Confissão de Dívida nº 20250115-07 (ID 156168683 - pág. 1) comprova o vínculo obrigacional direto firmado entre as partes. O réu Diego do Nascimento assumiu a posição de devedor principal do montante confessado de R$ 7.085,44 (ID 156168683 - pág. 1), ao passo que o réu Willy Devany Domiciano Costa assinou o instrumento na condição de avalista (ID 156168683 - pág. 1). O aval constitui obrigação cambial e contratual autônoma e solidária, por meio da qual o garantidor se compromete a adimplir a dívida nas mesmas condições do devedor principal, na forma do artigo 899 do Código Civil. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolida a natureza autônoma e a responsabilidade integral do avalista perante o credor: "EMENTA: RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. DEVEDOR PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AÇÃO MOVIDA EM FACE DO AVALISTA. SUSPENSÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 581/STJ. AVAL. AUTONOMIA. NOVAÇÃO RECUPERACIONAL. EFEITOS. INAPLICABILIDADE AOS GARANTIDORES. MANUTENÇÃO DAS GARANTIAS E PRIVILÉGIOS. ART. 49, § 1º, E ART. 59, CAPUT, DA LEI 11.101/05. AVALISTA. RESPONSABILIDADE. INTEGRALIDADE DA DÍVIDA GARANTIDA. 1. Execução ajuizada em 31/3/2011. Recurso especial interposto em 17/5/2023. Autos conclusos à Relatora em 19/12/2023. 2. O propósito recursal consiste em definir (I) se a execução movida contra o garantidor deve ser suspensa em razão da recuperação judicial do devedor principal e (ii) se o avalista da recuperanda responde pela integralidade da dívida garantida ou se deve ser considerado o deságio do crédito relacionado no quadro-geral de credores. 3. A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória (Súmula 581/STJ). 4. "O aval é uma garantia pessoal, específica para títulos cambiais, do cumprimento da obrigação contida no título. Trata-se de declaração unilateral de vontade autônoma e formal. O avalista não se equipara à figura do devedor principal, nada obstante a solidariedade quanto à obrigação de pagar" (REsp 1.560.576/ES, Terceira Turma, DJe 23/8/2016). 5. Mediante a prestação do aval, o avalista contrai obrigação, de natureza solidária e autônoma, de efetuar o pagamento de valor materializado em título de crédito devido pelo avalizado. Em razão de sua autonomia, a existência, a validade e a eficácia do aval não estão ligadas à da obrigação avalizada. Assim, ainda que por algum motivo o credor esteja impedido de exercer sua pretensão em face do avalizado, a obrigação do avalista não será afetada. Da autonomia também decorre que eventuais situações que beneficiem o avalizado não se estendem ao avalista. 6. A Lei de Falência e Recuperação de Empresas prevê, de modo expresso, que os "Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso" (art. 49, § 1º). Já o art. 49, caput, do mesmo diploma legal estabelece que, sem prejuízo das garantias, o plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido. 7. Assim, não sendo os garantidores da dívida destinatários da novação operada a partir da homologação do plano de soerguimento do devedor principal, permanecem eles obrigados ao pagamento da integralidade da dívida, se e quando forem acionados pelo credor. Doutrina. Precedente. 8. Recurso especial provido." (REsp n. 2.129.985/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 20/6/2024.) Assim, diante do inadimplemento incontroverso das nove parcelas pactuadas (ID 156168685 - pág. 1), ambos os promovidos respondem de forma solidária pelo pagamento do débito inadimplido. 2.3. Da atualização do débito e dos juros de mora pela Taxa SELIC com dedução do IPCA A obrigação não cumprida no tempo e modo avençados sujeita o devedor à recomposição do valor devido acrescido dos consectários legais de atualização e mora. No tocante ao valor do débito, a condenação deve tomar por base o valor nominal confessado no instrumento renegociado, aplicando-se a correção monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) (ID 156168683 - pág. 1) desde cada vencimento inadimplido. Em relação aos juros de mora, a sua incidência ocorre a partir da citação (artigo 240 do Código de Processo Civil), devendo ser aplicada a Taxa SELIC a título de encargo moratório legal, conforme prevê o artigo 406 do Código Civil. Contudo, para evitar a ocorrência de cobrança duplicada ou cumulação indevida do fator inflacionário, tendo em vista que a Taxa SELIC traz em sua composição interna tanto a remuneração de juros quanto a recomposição monetária, impõe-se a dedução do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) do cálculo da Taxa SELIC durante o período de sua incidência. O Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba sedimentou o entendimento sobre a necessidade dessa dedução no cálculo dos consectários legais: "Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 21 - Des. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N° 0801504-55.2022.8.15.0321 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA RELATOR: DES. FRANCISCO SERÁPHICO FERRAZ DA NÓBREGA FILHO EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR (OAB/PB 29.671-A) EMBARGADA: BENEDITA MARIA DOS SANTOS ADVOGADO: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE (OAB/PB 26.712) EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS NA REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC COM DEDUÇÃO DO IPCA. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao fixar os consectários legais da condenação à repetição de indébito bancário, determinou a incidência de correção monetária com base no IPCA e de juros de mora com base na Taxa Selic, deduzindo-se o IPCA no período de sobreposição. A parte embargante sustenta a existência de contradição, ao argumento de que a cumulação de IPCA e Taxa Selic resultaria em bis in idem , requerendo a aplicação exclusiva da Taxa Selic. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se há contradição no acórdão embargado quanto à incidência cumulativa de correção monetária pelo IPCA e de juros moratórios pela Taxa Selic no cálculo dos consectários legais da repetição de indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado afasta expressamente a cumulação entre IPCA e Taxa Selic, determinando a dedução do índice inflacionário no período de incidência da Selic, que já engloba juros e correção monetária. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A Taxa Selic, por englobar juros moratórios e correção monetária, não pode ser cumulada com o IPCA, devendo este ser deduzido nos períodos de sobreposição. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389 e 406. Jurisprudência relevante citada: S TJ, Súmula 54." (0801504-55.2022.8.15.0321, Rel. Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 27/06/2025) Portanto, o débito objeto da ação deve ser atualizado pelo IPCA a partir do vencimento de cada prestação e acrescido de juros moratórios calculados pela Taxa SELIC a contar da citação, efetuando-se a dedução da variação do IPCA no mesmo período para afastar a ocorrência de sobreposição inflacionária. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENO os promovidos Diego do Nascimento e Willy Devany Domiciano Costa, de forma solidária, a pagarem ao promovente Instituto Estrela de Fomento ao Microcrédito a quantia referente às parcelas inadimplidas do Instrumento Particular de Renegociação e Confissão de Dívida nº 20250115-07 (ID 156168683 - pág. 1). O valor de cada parcela deve ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data de cada vencimento (ID 156168683 - pág. 1) e acrescido de juros de mora calculados pela Taxa SELIC a partir da citação, deduzindo-se o IPCA do percentual da Taxa SELIC no período correspondente. Deixo de condenar em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, por força do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas). Rossini Amorim Bastos Juiz de Direito