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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Paraíba

TJPB, Procedimento Comum Cível 0825692-97.2025.8.15.0001

Publicação
DJEN 08/09/2026
Número único (CNJ)
0825692-97.2025.8.15.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono do réu, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Para fins de atualização monetária dos honorários sucumbenciais e das despesas processuais, incidirá o índice oficial do IPCA a partir do ajuizamento da demanda, e os juros moratórios legais incidirão a partir do trânsito em julgado (art. 85, § 16, do CPC), calculados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) deduzido o índice inflacionário, conforme a legislação civil vigente. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0825692-97.2025.8.15.0001 [Prestação de Serviços] AUTOR: LOCALIZA RENT A CAR SA REU: LEONARDO DE ARAUJO COSTA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Descumprimento Contratual cumulada com Cobrança ajuizada por LOCALIZA RENT A CAR S.A. em face de LEONARDO DE ARAUJO COSTA, ambos qualificados nos autos (ID 116373838). A autora sustentou, em síntese, que celebrou com o demandado contrato de locação do veículo modelo I/FIAT CRONOS DRIVE 1.3, placa TCG4A69 (contrato nº CGDA015304), retirado em 26/04/2025 e devolvido em 27/04/2025 (ID 116373838, ID 116373845 e ID 116373846). Narrou que, por meio do sistema de monitoramento por telemetria instalado no automóvel, identificou que, no dia 27/04/2025, entre 13h59min e 15h05min, o réu teria incorrido em 191 supostas ofensas de condução agressiva (sendo 80 curvas bruscas e 105 curvas leves) enquanto trafegava na área de manobras do empreendimento denominado Harmony Residence, em Campina Grande/PB (ID 116373838 e ID 116374701). Afirmou que tal conduta configurou desvio de finalidade e infração à cláusula 1.22, alíneas "f" e "i", das Condições Gerais de Aluguel de Carros e Seguro (ID 116373848), ensejando a aplicação da cláusula penal prevista no item 4.7 do ajuste (ID 116373848), equivalente a 20% do valor de avaliação do veículo na Tabela FIPE (R$ 84.682,00), resultando no montante de R$ 16.936,40 (ID 116373838 e ID 116374702). Pugnou pela procedência da ação para declarar a infração contratual e condenar o réu ao pagamento da referida quantia (ID 116373838). Juntou documentos constitutivos, procuração, contratos e relatório telemétrico (ID 116373839 a ID 116374702). Comprovado o recolhimento das custas iniciais (ID 117011638 a ID 117011643). A citação foi aperfeiçoada por meio eletrônico pela Oficiala de Justiça (ID 156823980 e ID 156823981). O réu constituiu advogado (ID 157286745 e ID 157286746) e ofereceu contestação tempestiva (ID 157289910). Em sua peça de defesa, alegou a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor e a nulidade das cláusulas abusivas (ID 157289910). No mérito, sustentou a falibilidade técnica e o caráter estritamente unilateral do relatório de telemetria, enfatizando que o percurso foi realizado em local adjacente a torres de transmissão e subestação elétrica, sujeito ao fenômeno de interferência eletromagnética (GPS drift) (ID 157289910). Pontuou a ausência de homologação ou aferição do equipamento pelo INMETRO (ID 157289910). Aduziu que comunicou previamente um vício de desalinhamento na direção logo ao retirar o veículo (ID 157289910). Destacou que o automóvel foi restituído sem qualquer avaria ou dano mecânico, recebendo quitação plena no termo de devolução, o que torna contraditória a cobrança (venire contra factum proprium) (ID 157289910). Por fim, impugnou a desproporcionalidade da multa em face do valor da locação e pugnou pela total improcedência dos pedidos (ID 157289910). A parte autora apresentou réplica (ID 158712208), rechaçando as teses defensivas e reiterando os termos inaugurais. Intimadas as partes para especificação de provas (ID 159780079), a autora compareceu aos autos pugnando pelo julgamento antecipado da lide, afirmando que as provas documentais constantes do processo seriam suficientes e exaustivas para a demonstração do seu direito, dispensando outras dilações (ID 160941986). Vieram os autos conclusos. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos exatos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a documentação coligida ao feito é bastante para o exame das questões controvertidas, inexistindo necessidade de produção de provas adicionais em audiência ou por perícia indireta, notadamente diante do desinteresse manifestado pela promovente (ID 160941986). De início, assenta-se que a relação jurídica firmada entre a locadora de veículos e a pessoa física que utiliza o serviço e o bem móvel como destinatária final ostenta natureza puramente consumerista, enquadrando-se as partes nos conceitos normativos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). Por conseguinte, as estipulações constantes do instrumento contratual padronizado (Condições Gerais) submetem-se ao regime protetivo dos contratos de adesão, devendo as cláusulas ser interpretadas da forma mais favorável ao consumidor, na dicção expressa do artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor. Outrossim, são consideradas nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas ou que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada frente ao fornecedor, conforme estabelece o artigo 51, inciso IV e § 1º, do diploma consumerista. A controvérsia cinge-se em averiguar se o demandado praticou descumprimento contratual apto a justificar a exigência da penalidade correspondente a 20% do valor do veículo na Tabela FIPE (R$ 16.936,40) (ID 116373838). A autora fundamentou a cobrança na alegação de "uso inadequado do carro", sustentando que o réu violou a cláusula 1.22, alíneas "f" e "i", do contrato de adesão, ao trafegar em local supostamente não apropriado e praticar direção agressiva comprovada por dados telemétricos (ID 116373838 e ID 116373848). Contudo, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora comprovar de modo cabal os fatos constitutivos de seu direito. Na hipótese dos autos, a promovente não se desincumbiu satisfatoriamente desse ônus processual. Com efeito, a pretensão inaugural alicerça-se exclusivamente em relatório unilateral de telemetria emitido pela plataforma interna da demandante (ID 116374701). Ocorre que o referido documento técnico foi produzido de forma unilateral, fora do crivo do contraditório e sem qualquer auditoria ou certificação emitida por entidade pública independente ou perícia judicial que assegurasse a integridade dos sensores de captação e a respectiva cadeia de custódia das informações telemétricas (ID 116374701). Ademais, da análise pormenorizada das velocidades discriminadas no próprio relatório de ofensas acostado pela autora (ID 116374701), verifica-se que o veículo trafegou em velocidades baixas e moderadas, oscilando predominantemente entre 7 km/h e 40 km/h durante o período registrado (ID 116374701). Tais registros revelam-se absolutamente incompatíveis com as condutas vedadas pelo contrato, como a prática de rachas, pegas, ralis, competições ou corridas ilegais descritas na cláusula 1.22, alínea "f" (ID 116373848). De igual modo, a simples indicação topográfica de passagem pelo estacionamento ou área do condomínio Harmony Residence não autoriza a conclusão automática de que o bem foi utilizado em dunas, pântanos ou areias movediças impassíveis de tráfego, conforme prevê a cláusula restritiva 1.22, alínea "i" (ID 116373848 e ID 116374701). É cediço que a incidência da cláusula penal compensatória exige a comprovação inequívoca do fato gerador contratualmente ajustado, não bastando deduções unilaterais da fornecedora desprovidas de suporte probatório robusto. Além disso, restou incontroverso nos autos que o veículo foi devolvido pelo réu e recebido pela locadora sem qualquer ressalva ou registro de avaria mecânica ou estrutural no momento do check-out (ID 116373846). Embora o artigo 416 do Código Civil dispense a comprovação de prejuízo efetivo para a cobrança da pena convencional, a constatação da higidez total do bem e a emissão de quitação no encerramento da locação enfraquecem a narrativa de uso abusivo ou danoso. A estipulação de uma penalidade punitiva desmedida de R$ 16.936,40 decorrente de uma locação diária com preço final de R$ 224,74 (ID 116373846), sem demonstração contundente de infração às vedações expressas, revela desproporcionalidade manifesta e coloca o aderente em desvantagem exagerada, afrontando os artigos 51, IV, do CDC e 413 do Código Civil. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba firmou entendimento de que o relatório de telemetria emitido unilateralmente pela locadora não possui idoneidade autônoma para fundamentar a imposição de multa por descumprimento contratual, consoante se observa no julgamento proferido pela Segunda Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE USO INADEQUADO DO BEM. RELATÓRIO DE TELEMETRIA PRODUZIDO UNILATERALMENTE. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por Localiza Rent A Car S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira que, em Ação Declaratória de Descumprimento Contratual c/c Cobrança ajuizada em face de Rafael Galdino da Cunha, julgou improcedentes os pedidos da locadora, que buscava a condenação do réu ao pagamento de multa contratual em razão de suposto uso indevido de veículo locado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve violação ao princípio da não surpresa na sentença que julgou improcedente a ação apesar da revelia do réu; (ii) definir se o relatório de telemetria apresentado pela autora é prova suficiente para caracterizar o descumprimento contratual por uso indevido do veículo e ensejar a aplicação da multa contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da não surpresa não é violado quando o juiz oportuniza à parte a indicação de provas a serem produzidas e esta expressamente requer o julgamento antecipado da lide, assumindo os riscos da ausência de produção probatória. 4. A presunção de veracidade decorrente da revelia é relativa e não afasta o ônus do autor de provar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. 5. O relatório de telemetria apresentado pela autora constitui prova unilateral, sem certificação por terceiro independente, e é insuficiente para comprovar, de forma inequívoca, a ocorrência de uso inadequado do veículo conforme previsão contratual. 6. Os dados constantes do relatório não indicam comportamento típico de participação em corrida automobilística ou qualquer modalidade de uso extremo, tampouco demonstram velocidade ou manobras proibidas pela legislação de trânsito. 7. A cláusula contratual que trata da instalação de equipamento de telemetria não explicita sua utilização para fins de apuração de eventual inadimplemento contratual, limitando-se à segurança do veículo e à experiência do cliente. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A revelia não afasta o ônus da prova do autor, sendo insuficiente, por si só, para a procedência dos pedidos quando ausente prova mínima dos fatos constitutivos. 2. Relatório de telemetria produzido unilateralmente pela locadora não se presta, de forma isolada, à comprovação de uso indevido do veículo para fins de aplicação de multa contratual. 3. A cláusula penal contratual exige demonstração inequívoca do descumprimento do dever pactuado, cuja interpretação deve ser feita de maneira mais favorável ao consumidor, nos termos do art. 47 do CDC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 320, 345, IV, 373, I, e 85, § 11; CDC, art. 47. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 669.890/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 09/06/2015, DJe 19/06/2015; TJ-RJ, Apelação nº 0063582-76.2018.8.19.0021, Rel. Des(a). Denise Levy Tredler, j. 02/04/2024; TJ-MG, Apelação Cível nº 5133010-43.2023.8.13.0024, Rel. Des(a). Mônica Libânio, j. 26/02/2025; TJ-SP, Apelação Cível nº 1022570-50.2023.8.26.0068, Rel. Des. Milton Carvalho, j. 29/01/2025; TJ-DF, Apelação Cível nº 0738054-87.2021.8.07.0001, Rel. Des(a). Carmen Bittencourt, j. 07/12/2022 VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDAM os integrantes da 2ª Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, integrando esta decisão a certidão de julgamento constante dos autos.(0801419-05.2024.8.15.2001, Rel. Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 2ª Câmara Cível, juntado em 26/05/2025) Na mesma toada, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba reiterou a impossibilidade de condenação fundamentada em dados telemétricos unilaterais em sede de locação veicular: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. MULTA CONTRATUAL POR USO INADEQUADO DE VEÍCULO LOCADO. RELATÓRIO DE TELEMETRIA UNILATERAL. AUSÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. REFORMA DA SENTENÇA. APELO PROVIDO. I. Caso em exame: 1.Apelação cível interposta contra sentença da 2ª Vara Mista da Comarca de Cabedelo que julgou procedente o pedido de Localiza Rent a Car S.A., condenando a apelante ao pagamento de multa contratual devido ao suposto uso inadequado do veículo locado, com base em relatório de telemetria produzido unilateralmente. II. Questão em discussão: 2.A apelante sustenta que o relatório de telemetria não possui validade como prova, por ter sido produzido pela apelada de forma unilateral, sem atender aos critérios de imparcialidade. Alega, ainda, que o contrato de locação não proíbe expressamente o uso do veículo em pistas de corrida, sem participação na mesma, o que impossibilitaria a imposição da multa de 20%. III. Razões de decidir: 3.A relação contratual entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, que exige que as cláusulas contratuais sejam interpretadas da forma mais favorável ao consumidor. No caso em questão, o relatório de telemetria apresentado não oferece provas suficientes para comprovar o uso indevido do veículo em competição automobilística, considerando que os dados não indicam altas velocidades típicas de tal atividade e que a apelante apresentou documento de que participou apenas de um “passeio na pista.” IV. Dispositivo e tese: 4 . Apelação provida, com a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial. Considerando a ausência de provas robustas para justificar a aplicação da multa contratual, e interpretando as cláusulas de acordo com o art. 47 do CDC, conclui-se pela invalidade da penalidade imposta. V. Referências legislativas e jurisprudenciais citadas: Código de Defesa do Consumidor, art. 47 – Interpretação das cláusulas contratuais de forma mais favorável ao consumidor. Código de Processo Civil, art. 373, I – Ônus da prova cabível à parte autora. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO APELO.(0802888-50.2023.8.15.0731, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 12/11/2024) Assim, à míngua de comprovação técnica idônea e independente quanto à efetiva prática das condutas vedadas no contrato, a rejeição dos pedidos vestibulares é medida de rigor. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono do réu, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Para fins de atualização monetária dos honorários sucumbenciais e das despesas processuais, incidirá o índice oficial do IPCA a partir do ajuizamento da demanda, e os juros moratórios legais incidirão a partir do trânsito em julgado (art. 85, § 16, do CPC), calculados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) deduzido o índice inflacionário, conforme a legislação civil vigente. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Campina Grande/PB, data e assinatura digitais. Ritaura Rodrigues Santana Juíza de Direito