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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Habeas Corpus Cível 2083895-14.2026.8.26.0000

Julgamento
28/07/2026
Publicação
DJEN 31/07/2026
Número único (CNJ)
2083895-14.2026.8.26.0000

Ementa

Ante o exposto, julgo extinto o presente habeas corpus, prejudicado pela perda superveniente do objeto, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. Intime-se.

Inteiro teor

DESPACHO Nº 2083895-14.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - Quatá - Impetrante: A. I. da S. P. - Paciente: V. C. D. - Impetrado: M. do F. P. da 3 C. - A. - Interessada: C. M. C. - Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de V. C. D. contra ato atribuído ao MM. Juiz de Direito do Foro Plantão da 36ª CJ - Araçatuba, relacionado ao cumprimento de mandado de prisão civil expedido nos autos da execução de alimentos nº 1000934-40.2020.8.26.0486. Sustenta a impetrante, em síntese, a nulidade do decreto prisional, ao argumento de que não teria havido prévia intimação pessoal do paciente para pagamento do débito alimentar, nos termos do art. 528 do Código de Processo Civil, bem como irregularidade na representação processual, pois os antigos patronos teriam formalizado renúncia ao mandato antes da efetivação da prisão. Em sede de plantão judiciário, foi deferida liminar para suspender a ordem de prisão civil expedida nos autos de origem, com determinação de comunicação ao juízo competente para expedição do respectivo alvará de soltura, ou contramandado, se o caso, a ser cumprido de imediato. Redistribuído o feito a este Relator, foi mantida a liminar anteriormente concedida, diante da natureza excepcional da prisão civil e da necessidade de preservação da liberdade do paciente até o julgamento definitivo do writ. A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo não conhecimento do pedido, em razão da perda superveniente do objeto. Assinalou que, em consulta aos autos de origem, houve homologação de acordo firmado entre as partes, com suspensão do processo até o prazo final para cumprimento da avença, bem como determinação de baixa do mandado de prisão, devendo constar o status do paciente como em liberdade. É o relatório. O caso é de extinção do writ por perda superveniente do objeto. Isso porque, conforme noticiado pela douta Procuradoria Geral de Justiça, sobreveio homologação de acordo nos autos originários (fls. 427/428), com suspensão do cumprimento de sentença e determinação de baixa do mandado de prisão, passando o paciente à condição de pessoa em liberdade. Nesse contexto, ausente ordem prisional vigente e inexistindo constrangimento atual à liberdade de locomoção do paciente, resta configurada a perda superveniente do objeto do presente habeas corpus, com consequente ausência de interesse processual. Ante o exposto, julgo extinto o presente habeas corpus, prejudicado pela perda superveniente do objeto, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 28 de julho de 2026. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Anna Iza da Silva Paes (OAB: 453905/SP) - João Henrique da Silva Echeverria (OAB: 322442/SP) - 4º andar