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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Paraíba

TJPB, Procedimento Comum Cível 0801887-70.2019.8.15.0181

Publicação
DJEN 04/09/2026
Número único (CNJ)
0801887-70.2019.8.15.0181
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito do processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica, todavia, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, em razão do benefício da gratuidade da justiça deferido em favor do demandante, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios ensejará a aplicação da penalidade prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0801887-70.2019.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS SOUZA REU: BANCO DO BRASIL SA Vistos, etc. FRANCISCO DE ASSIS SOUZA, qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais em face do BANCO DO BRASIL S/A, também qualificado, alegando, em síntese, que ingressou no serviço público no ano de 1978, como servidor da Fundação Nacional de Saúde (FUNASA), mantendo conta individualizada vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) sob a administração da instituição financeira demandada (ID 21937532). Afirmou que, ao requerer o levantamento dos valores depositados em sua conta do PASEP por ocasião de sua passagem à inatividade, deparou-se com saldo irrisório, no montante de R$ 989,25 (novecentos e oitenta e nove reais e vinte e cinco centavos), incompatível com o longo período de contribuições e valorização de suas cotas (ID 21937532). Sustentou que a instituição bancária praticou desfalques, saques indevidos e incorreções na aplicação de juros, atualização monetária e conversões de moedas. Pugnou pela concessão da gratuidade judiciária, pela inversão do ônus da prova e, ao final, pela procedência dos pedidos para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos materiais e danos morais, estes estimados em R$ 10.000,00 (dez mil reais), atribuindo à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) (ID 21937532). Citado, o BANCO DO BRASIL S/A apresentou contestação (ID 29864762), suscitando impugnação à gratuidade judiciária, impugnação ao valor da causa, ilegitimidade passiva, incompetência absoluta da Justiça Estadual com pedido de chamamento ao processo da União, bem como a prejudicial de prescrição quinquenal. No mérito, alegou a regularidade da gestão da conta individual do PASEP, com estrita observância das normas do Conselho Diretor e dos índices legais de atualização. Defendeu a ausência de saques fraudulentos, aduzindo que os lançamentos a débito decorreram de pagamentos anuais de rendimentos creditados em folha de pagamento do servidor (convênio PASEP-FOPAG) e em conta corrente. Asseverou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, o descabimento da inversão do ônus da prova e a inocorrência de danos materiais ou morais, pugnando pela total improcedência da demanda (ID 29864762). A parte autora apresentou réplica à contestação, rechaçando as preliminares e reiterando os pleitos iniciais (ID 35895494). O feito foi sobrestado para aguardar o julgamento de incidentes e precedentes vinculantes dos Tribunais Superiores (ID 39773628; ID 50614568; ID 103843496). Na decisão saneadora de ID 89589774, foram rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual, impugnação ao valor da causa e a prejudicial de prescrição, aplicando-se os precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Sobreveio a decisão saneadora complementar de ID 161110939, que delimitou as diretrizes de instrução e fixou a distribuição do ônus da prova à luz do Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça, intimando as partes para manifestação e especificação justificada de provas. O promovente peticionou nos autos afirmando a responsabilidade do réu e acostando fichas financeiras funcionais referentes ao período de 1990 a 2015 (ID 163619990; ID 163619994; ID 163619992). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais na qual o autor pretende a condenação do Banco do Brasil ao ressarcimento de alegados desfalques e diferenças em sua conta individual vinculada ao PASEP. O processo encontra-se em ordem, com a presença de todos os pressupostos processuais e condições da ação, tendo as preliminares e a prejudicial de prescrição sido devidamente enfrentadas e superadas no momento oportuno do saneamento. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo despicienda a dilação probatória pericial, tendo em vista que os elementos documentais carreados aos autos e a incidência da tese vinculante do Superior Tribunal de Justiça são suficientes para o equacionamento da lide, com fulcro no artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A controvérsia cinge-se a verificar se houve prática de ato ilícito pelo Banco do Brasil consistente em saques indevidos ou desvios de numerário da conta individualizada do PASEP titularizada pelo autor, aptos a gerar dever de indenizar danos materiais e morais. No tocante à distribuição da carga probatória em demandas que versam sobre a higidez dos lançamentos na conta do PASEP, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou tese vinculante no julgamento do Tema Repetitivo 1300: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1300 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6o, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1o, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. — Paradigma: REsp 2162222/PE Da exegese da tese fixada sob a sistemática dos recursos repetitivos, conclui-se que o ônus probatório se divide de acordo com a modalidade fática dos lançamentos e saques impugnados. Tratando-se de saques ocorridos sob as modalidades de crédito em conta ou de pagamento por folha de pagamento (PASEP-FOPAG), o encargo probatório recai exclusivamente sobre a parte autora, por constituir fato constitutivo de seu direito, consoante a regra do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Nessas modalidades operacionais, a tese vinculante do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu expressamente a impossibilidade de inversão do ônus da prova com base no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, bem como a inadmissibilidade de sua redistribuição dinâmica pelo artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil. Compulsando o acervo documental reunido nos autos, verifica-se que os extratos da conta individualizada do PASEP do promovente registram débitos a título de recebimento anual de rendimentos, efetuados mediante o convênio de folha de pagamento (FOPAG) e crédito em conta (ID 29864773). Ademais, ao atender à intimação deste Juízo e acostar suas fichas financeiras emitidas pelo Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos (SIAPE), a própria parte autora comprovou a percepção contínua e reiterada das quantias correspondentes ao PASEP diretamente em sua remuneração funcional (ID 163619994; ID 163619992). Com efeito, constata-se expressamente o recebimento sob a rubrica "00130 RENDIMENTO PASEP" em sucessivos exercícios financeiros, a exemplo dos anos de 1991, 1992, 1993, 1994, 1995, 1996, 1997, 1998, 1999, 2000, 2001, 2003, 2005, 2006, 2007, 2008, 2009 e 2013 (ID 163619994; ID 163619992). Tais lançamentos demonstram que as diminuições periódicas no saldo da conta do PASEP decorreram do repasse regular e tempestivo dos rendimentos ao titular por meio de sua folha de pagamento, exatamente como autorizado pelo artigo 4º, § 2º, da Lei Complementar nº 26/1975 e pelos normativos do Conselho Diretor do Fundo. Por outro lado, a parte autora não demonstrou a existência de saques fraudulentos em espécie na boca do caixa das agências do Banco do Brasil, tampouco comprovou qualquer falha ou desvio nos créditos direcionados à folha de pagamento ou à sua conta bancária. Cabendo ao promovente o ônus de provar a não disponibilização de tais valores creditados via folha ou em conta, e não tendo se desincumbido do seu encargo legal (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil), resta desautorizada a pretensão indenizatória material. Ausente a comprovação de ilicitude na conduta da instituição financeira ré, não se constata falha na prestação do serviço nem nexo causal que possa ensejar dever reparatório. Por conseguinte, inexistindo ato ilícito e dano material, não há que se cogitar de violação a direitos da personalidade, restando igualmente improcedente o pleito de indenização por danos morais. Impõe-se, assim, a total rejeição dos pedidos veiculados na petição inicial. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito do processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica, todavia, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, em razão do benefício da gratuidade da justiça deferido em favor do demandante, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios ensejará a aplicação da penalidade prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se de imediato, com a ressalva de que, havendo alteração no julgado e requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados e, alterada a classe processual, a parte executada intimada para os fins postulados. Guarabira/PB, datado e assinado eletronicamente (art. 2º, lei 11.419/2006). KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito