Ementa
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para ABSOLVER os réus MARCIO HENRIQUE LEITE e RICHARD RODRIGUES DA SILVA LEITE, qualificados nos autos, da acusação de infração ao artigo 147, caput, c.c. artigo 29, ambos do Código Penal, c.c. as disposições da Lei Federal nº 11.340/2006, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Oportunamente, transitada em julgado a presente sentença, providenciem-se as comunicações de praxe e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.