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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Reconhecimento e Extinção de União Estável 1004887-82.2024.8.26.0191

Publicação
DJEN 31/07/2026
Número único (CNJ)
1004887-82.2024.8.26.0191

Ementa

Processo 1004887-82.2024.8.26.0191 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - A.C.F.L. - J.M.P.S. - JULGO PROCEDENTES os pedidos, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) reconhecer a existência de união estável entre as partes no período compreendido entre junho de 1984 e 28 de setembro de 2015; b) declarar dissolvida a união estável; c) determinar a partilha, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, do imóvel localizado na Rua Artur Bernardes, adquirido na constância da união estável. Não conheço da reconvenção, em razão de sua intempestividade. Em razão da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade da justiça que ora defiro. Servirá a presente sentença como Mandado/Ofício, se necessário. Oportunamente, arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1004887-82.2024.8.26.0191 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - A.C.F.L. - J.M.P.S. - JULGO PROCEDENTES os pedidos, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) reconhecer a existência de união estável entre as partes no período compreendido entre junho de 1984 e 28 de setembro de 2015; b) declarar dissolvida a união estável; c) determinar a partilha, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, do imóvel localizado na Rua Artur Bernardes, adquirido na constância da união estável. Não conheço da reconvenção, em razão de sua intempestividade. Em razão da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade da justiça que ora defiro. Servirá a presente sentença como Mandado/Ofício, se necessário. Oportunamente, arquivem-se. P.I. - ADV: YNGRID AMARAL DA SILVA (OAB 232488/MG), DILMA SENHORINHA DOS SANTOS (OAB 367411/SP), ALINE APARECIDA FERNANDES DOS SANTOS (OAB 218152/MG)