Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a Fazenda Pública do Estado de São Paulo ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes do exercício da autora em unidade policial de classe superior àquela correspondente ao seu cargo efetivo, observando-se a diferença entre a classe do cargo ocupado pela autora e a classe da unidade policial em que efetivamente exerceu suas funções, no período compreendido entre entre outubro de 2024 e a entrada em vigor da Lei Estadual nº 18.443/2026; b) DECLARAR que o direito reconhecido decorre exclusivamente da aplicação do artigo 6º, parágrafo único, do Decreto-Lei Estadual nº 141/1969, não implicando promoção funcional, reenquadramento, alteração da classe do cargo efetivo ou equiparação remuneratória; c) CONDENAR a requerida ao pagamento das diferenças remuneratórias vencidas no período acima indicado, com reflexos na RETP, no adicional por tempo de serviço, na sexta-parte (quando devida), no décimo terceiro salário e nas férias acrescidas do terço constitucional, observados os critérios legais próprios de cada parcela, tudo a ser apurado em cumprimento de sentença por simples cálculos aritméticos; d) DETERMINAR que, quanto à sexta-parte, os reflexos somente sejam apurados nos períodos em que houver efetiva percepção da respectiva vantagem pela autora; e) DIFERIR para a fase de cumprimento de sentença a análise do pedido de reserva/destacamento dos honorários advocatícios contratuais, mediante apresentação e conferência do respectivo contrato, nos termos do artigo 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94. Os juros e a correção monetária observarão os critérios fixados pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.495.146/MG (Tema 905) até o início da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, aplicando-se, portanto, até 08/12/2021, a correção monetária pelo IPCA-E e os juros de mora previstos no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09. No caso concreto, considerando que todas as parcelas objeto da condenação são posteriores à vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização observará, na prática, exclusivamente a taxa SELIC, sem prejuízo da manutenção do critério geral acima estabelecido. A partir de 09/12/2021, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC como índice único de atualização, consideradas tanto a redação original da Emenda Constitucional nº 113/2021 quanto aquela conferida pela Emenda Constitucional nº 136/2025. No âmbito das Fazendas Estaduais e Municipais, os efeitos da Emenda Constitucional nº 136/2025 restringem-se à fase posterior ao pedido de emissão de requisitório/precatório, devendo a atualização seguir, a partir de então, as diretrizes estabelecidas pelo DEPRE. Sem custas e honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença não suj