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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Especial da Lei Antitóxicos 1506815-17.2026.8.26.0425

Publicação
DJEN 30/07/2026
Número único (CNJ)
1506815-17.2026.8.26.0425

Ementa

Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia para, nos termos do art. 387 do CPP, condenar o réuNATANAEL SANTOS DA SILVAà pena de08 (oito) anos, 06 (seis) meses e 02 (dois) dias de reclusãoa ser cumprida em regime inicialfechado, e pagamento de850 (oitocentos e cinquenta) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, corrigido monetariamente pela tabela prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde a prática delituosa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c.c. art. 40, inciso III, ambos da Lei n. 11.343/06, reconhecida, na segunda fase da dosimetria, a agravante da reincidência prevista no art. 61, inciso I, do Código Penal. Nego ao acusado o direito de recorrer em liberdade. A custódia cautelar se impõe para a garantia da ordem pública, havendo o sentenciado permanecido preso durante todo o curso da instrução criminal. Ademais, trata-se de réu com vasto histórico criminal e reincidente, circunstâncias que demonstram concretamente o risco de reiteração delitiva caso retorne ao convívio social. Expeça-se guia de execução provisória. Considerando que o acusado ficou preso durante o processo, o tempo de custódia cautelar deve ser observado pelo Juízo da Execução Penal quando da detração penal (art. 387, § 2º, do CPP). Autorizo a destruição/incineração da substância entorpecente remanescente, se ainda não realizada, preservadas as amostras necessárias à contraprova, observando-se o disposto no art. 50, §§ 3º a 5º, da Lei n. 11.343/06. Após o encerramento do processo criminal, determino a destruição das amostras guardadas para contraprova, nos termos do art. 72 da Lei n. 11.343/06, certificando-se nos autos. Em relação à quantia apreendida (R$ 529,40) e aostrês aparelhos celulares, decreto o seu perdimento em favor da União, revertendo-os ao Fundo Nacional Antidrogas (FUNAD), nos termos do art. 63, I e § 1º, da Lei n. 11.343/06, do art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal, e do art. 519-D das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (NSCGJ/SP), diante do conjunto probatório que indica sua inequívoca vinculação e utilização como instrumentos na atividade de tráfico de drogas, sem notícias de oposição por eventuais terceiros interessados. Quanto à lâmina, ao prato com resquícios e às embalagens plásticas apreendidas, determino a sua destruição/inutilização, por se tratarem de apetrechos diretamente relacionados ao preparo e fracionamento de entorpecentes e sem valor econômico, nos moldes do art. 516,caput, das NSCGJ/SP. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do CPP. Após o trânsito em julgado: Oficie-se ao TRE-SP para comunicar a suspensão dos direitos políticos do réu, conforme art. 15, III, da CF. Oficie-se à Secretaria de Segurança Pública para anotação da presente condenação criminal. Expeça-se guia de execução definitiva da pena, nos termos do art. 105 da LEP. Intime-se o réu para pagamento da multa, conforme art.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1506815-17.2026.8.26.0425 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - NATANAEL SANTOS DA SILVA - Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia para, nos termos do art. 387 do CPP, condenar o réuNATANAEL SANTOS DA SILVAà pena de08 (oito) anos, 06 (seis) meses e 02 (dois) dias de reclusãoa ser cumprida em regime inicialfechado, e pagamento de850 (oitocentos e cinquenta) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, corrigido monetariamente pela tabela prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde a prática delituosa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c.c. art. 40, inciso III, ambos da Lei n. 11.343/06, reconhecida, na segunda fase da dosimetria, a agravante da reincidência prevista no art. 61, inciso I, do Código Penal. Nego ao acusado o direito de recorrer em liberdade. A custódia cautelar se impõe para a garantia da ordem pública, havendo o sentenciado permanecido preso durante todo o curso da instrução criminal. Ademais, trata-se de réu com vasto histórico criminal e reincidente, circunstâncias que demonstram concretamente o risco de reiteração delitiva caso retorne ao convívio social. Expeça-se guia de execução provisória. Considerando que o acusado ficou preso durante o processo, o tempo de custódia cautelar deve ser observado pelo Juízo da Execução Penal quando da detração penal (art. 387, § 2º, do CPP). Autorizo a destruição/incineração da substância entorpecente remanescente, se ainda não realizada, preservadas as amostras necessárias à contraprova, observando-se o disposto no art. 50, §§ 3º a 5º, da Lei n. 11.343/06. Após o encerramento do processo criminal, determino a destruição das amostras guardadas para contraprova, nos termos do art. 72 da Lei n. 11.343/06, certificando-se nos autos. Em relação à quantia apreendida (R$ 529,40) e aostrês aparelhos celulares, decreto o seu perdimento em favor da União, revertendo-os ao Fundo Nacional Antidrogas (FUNAD), nos termos do art. 63, I e § 1º, da Lei n. 11.343/06, do art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal, e do art. 519-D das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (NSCGJ/SP), diante do conjunto probatório que indica sua inequívoca vinculação e utilização como instrumentos na atividade de tráfico de drogas, sem notícias de oposição por eventuais terceiros interessados. Quanto à lâmina, ao prato com resquícios e às embalagens plásticas apreendidas, determino a sua destruição/inutilização, por se tratarem de apetrechos diretamente relacionados ao preparo e fracionamento de entorpecentes e sem valor econômico, nos moldes do art. 516,caput, das NSCGJ/SP. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do CPP. Após o trânsito em julgado: Oficie-se ao TRE-SP para comunicar a suspensão dos direitos políticos do réu, conforme art. 15, III, da CF. Oficie-se à Secretaria de Segurança Pública para anotação da presente condenação criminal. Expeça-se guia de execução definitiva da pena, nos termos do art. 105 da LEP. Intime-se o réu para pagamento da multa, conforme art. 50 do CP. Intimem-se, observados os arts. 389 a 391 do CPP. Oportunamente, arquivem-se os autos. - ADV: WELLINGTON RAFAEL SANTOS DE CASTRO (OAB 494285/SP), WELLINGTON RAFAEL SANTOS DE CASTRO (OAB 494285/SP)