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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg no RHC 224.193

Agravo Regimental no Recurso Ordinário em Habeas Corpus

Órgão julgador
Quinta Turma
Julgamento
18/11/2025
Publicação
DJEN 27/11/2025
Processo no STJ

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. "OPERAÇÃO COLAPSO". ALEGAÇÃO DE ERRO NA CITAÇÃO DE RÉU PRESO POR CARTA PRECATÓRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AÇÃO PENAL COMPLEXA COM 49 RÉUS, PLURALIDADE DE DILIGÊNCIAS E MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL INTENSA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. FUNDAMENTOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. REITERAÇÃO DE PEDIDO E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM RECOMENDAÇÃO.

1. É incabível, em agravo regimental, a introdução de tese não deduzida nas razões do recurso ordinário, como a alegação de erro do juízo de origem ao determinar a citação de réu preso por carta precatória no endereço residencial, por configurar indevida inovação recursal.

2. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não se apura por critério aritmético, mas à luz da razoabilidade e proporcionalidade, consideradas as peculiaridades do caso. No caso, trata-se de ação penal complexa, com 49 réus, múltiplas diligências e intensa movimentação processual, não havendo desídia estatal ou desproporcionalidade no lapso de prisão decretada em 10/6/2025. 3. As alegações de ausência de fundamentação da custódia e de suficiência de medidas cautelares diversas não foram examinadas no acórdão recorrido, por se tratar de reiteração de pedidos já apreciados em impetrações anteriores, circunstância que impede a apreciação das teses Corte, sob pena de indevida supressão de instância.

4. Agravo regimental parcialmente conhecido e não provido, com recomendação.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento, com recomendação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.