Inteiro teor
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0801624-39.2021.8.15.2001 [Jornada de Trabalho] AUTOR: RENATA MOTTA AQUINO DE FREITAS REU: SECRETARIA DE SAÚDE DO MUNICIPIO DE JOÃO PESSOA, MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA SENTENÇA 1. EXPOSIÇÃO DO CONTEXTO PROCESSUAL Trata-se de ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência proposta por Renata Motta Aquino de Freitas em face do Município de João Pessoa e da Secretaria de Saúde do Município de João Pessoa (ID 38580212). A autora, servidora pública municipal ocupante do cargo de médica desde 30 de julho de 2012, com lotação no Complexo Hospitalar Mangabeira Governador Tarcísio Burity, alegou que sua jornada de trabalho exigida de 30 horas semanais violava o disposto no artigo 7º, alínea a, da Lei Complementar Municipal nº 51 de 2008, visto que a norma estabelece o regime de 20 horas semanais para cargos de nível superior. Postulou, liminarmente, a adequação de sua jornada de trabalho para 20 horas semanais e, no mérito, a condenação do ente público ao pagamento de horas extras excedentes dos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação (ID 38580212). O pedido de gratuidade judiciária foi inicialmente indeferido, sendo oportunizado o parcelamento das custas processuais em cinco parcelas (ID 38783416), as quais foram integralmente quitadas pela requerente no curso do procedimento (ID 39206682, ID 40339672, ID 41577545, ID 43132196, ID 44291104). Após a manifestação prévia do réu (ID 40110663), a tutela de urgência foi indeferida em primeiro grau (ID 40647563), o que ensejou a interposição de agravo de instrumento pela parte autora (ID 40789207). Em sede recursal, a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba negou provimento ao agravo interno do Município, mantendo a decisão que deu provimento ao agravo de instrumento da autora (ID 10886195). Desse modo, foi determinada a redução da jornada de trabalho da servidora para 20 horas semanais, sem prejuízo de sua remuneração (ID 10886195). O Município de João Pessoa comprovou o cumprimento da ordem judicial por meio de documentos internos emitidos pela Secretaria de Saúde (ID 65779477), informando que a adequação da jornada ocorreu a partir de 10 de abril de 2021 (ID 65779476). Posteriormente, o feito foi suspenso em razão da afetação da matéria ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 10 (IRDR 10), autuado sob o número 0812984-28.2019.8.15.0000, até o trânsito em julgado do precedente (ID 86170929). Certificado o trânsito em julgado do IRDR 10 em 12 de agosto de 2025 (ID 119366107), o juízo determinou a retificação da classe processual para Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública e intimou as partes para se manifestarem sobre eventual interesse em transigir (ID 122596258). O Município de João Pessoa apresentou contestação formalizando sua defesa de mérito (ID 123897945). Na oportunidade, manifestou desinteresse na autocomposição, em virtude das vedações contidas na Lei Complementar Municipal nº 61 de 2010, e requereu o julgamento antecipado da lide (ID 123897945). Na sequência, intimada a parte autora para apresentar réplica à contestação no prazo de quinze dias (ID 136064489), transcorreu o prazo sem qualquer manifestação, conforme certificado nos autos (ID 160924138). 2. ANÁLISE DA MATURIDADE PROCESSUAL PARA JULGAMENTO Após o exame minucioso da marcha processual, constata-se que o feito se encontra perfeitamente maduro e pronto para o julgamento de mérito, inexistindo qualquer necessidade de dilação probatória adicional ou pendência de atos instrutórios. A regularidade na intimação das partes e o encerramento da fase postulatória caracterizam a estabilização definitiva da demanda. A intimação da autora para apresentação de réplica (ID 136064489) e o decurso do prazo sem manifestação (ID 160924138) consolidaram a instrução documental. Ademais, o réu peticionou de forma expressa manifestando seu desinteresse na realização de audiência de conciliação (ID 123897945), demonstrando que a imposição de ato conciliatório seria inócua e contrária aos princípios da celeridade e da razoável duração do processo. A controvérsia fática encontra-se superada e devidamente provada pelas fichas financeiras da autora (ID 38580238) e pelas informações cadastrais fornecidas pela Secretaria de Saúde (ID 65779477), restando pendente unicamente matéria de direito. Trata-se da interpretação e subsunção da Lei Complementar Municipal nº 51 de 2008, bem como da aplicação do entendimento vinculante consolidado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba no julgamento do IRDR 10 (ID 119366107). Configura-se, portanto, a hipótese de julgamento antecipado do mérito prevista no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida independe de produção de provas em audiência. O juízo dispõe de todos os elementos cognitivos indispensáveis para proferir provimento jurisdicional definitivo, restando atendidos os postulados da simplicidade e da informalidade que regem o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. 3. SUBSUNÇÃO FÁTICA E LEGAL PARA FINS DECISÓRIOS A análise da viabilidade do julgamento definitivo passa pela subsunção do cenário fático comprovado nos autos às balizas normativas aplicáveis à categoria funcional da autora. Conforme demonstrado pelo acórdão proferido no agravo de instrumento (ID 10886195), a Lei Complementar Municipal nº 51 de 2008, que institui o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos servidores municipais da saúde, previu expressamente a carga horária de 20 horas semanais para cargos de nível superior (ID 38580212). Embora o edital do certame público de 2010 tenha indicado jornada de 30 horas (ID 38580228), a jurisprudência consolidada no âmbito do Tribunal de Justiça assenta que a superveniência do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração e o princípio da legalidade estrita impõem a adequação das situações funcionais à lei de regência da carreira (ID 10886195). A exceção prevista no artigo 8º da referida lei municipal, que admite o estabelecimento de regimes diferenciados de 30 ou 40 horas semanais por interesse público, encontra-se expressamente condicionada à observância da compatibilidade remuneratória (ID 38580212). No caso vertente, as fichas financeiras da autora (ID 38580238) demonstram que ela recebia a Representação por Atividade Médica (RAM) no valor correspondente à jornada de 30 horas semanais. Assim, a exigência de labor na referida carga horária encontrava-se devidamente compensada pela respectiva vantagem financeira prevista na legislação municipal, o que afasta a alegação de prestação de serviço gratuito ou enriquecimento sem causa da administração pública. Por conseguinte, o pedido de pagamento de horas extras retroativas deve ser julgado improcedente, diante da existência de contraprestação remuneratória específica para a jornada desempenhada. Por outro lado, em observância ao princípio da legalidade estrita, a autora faz jus à adequação definitiva de sua jornada de trabalho para a carga horária padrão de 20 horas semanais estabelecida na Lei Complementar Municipal nº 51 de 2008. No entanto, por se tratar de regime jurídico estatutário e em respeito ao princípio que veda o pagamento sem contraprestação laborada, a redução da jornada para 20 horas semanais impõe a consequente readequação proporcional da RAM para o patamar correspondente à nova carga horária, conforme os valores fixados no Anexo XV da referida lei municipal. 4. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Renata Motta Aquino de Freitas em face do Município de João Pessoa e da Secretaria de Saúde do Município de João Pessoa, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: Confirmar a tutela de urgência deferida e determinar a adequação definitiva da jornada de trabalho da autora para 20 horas semanais, com a consequente readequação proporcional de sua Representação por Atividade Médica (RAM) para o patamar correspondente à referida carga horária, de acordo com o Anexo XV da Lei Complementar Municipal nº 51 de 2008; Julgar improcedente o pedido de pagamento de horas extraordinárias retroativas e seus respectivos reflexos. Em razão da sucumbência recíproca, as custas processuais serão rateadas proporcionalmente entre as partes na fração de 50% para a autora e 50% para os réus, observando-se o parcelamento já quitado pela autora e a isenção legal das custas de que goza a fazenda pública municipal. Condeno as partes ao pagamento recíproco de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, vedada a compensação. Intimem-se. João Pessoa, 15 de junho de 2026. Juiz de Direito