Inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA - ACERVO ÚNICO (RES. TJPB Nº 10/2026, ART. 8º, e SEI Nº 005204-83.2025.8.15) Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Processo: 0851644-29.2024.8.15.2001 Juíza de Direito: Andréa Gonçalves Lopes Lins Classe Processual: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Assunto: [Violação aos Princípios Administrativos] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: INSTITUTO ACQUA - ACAO, CIDADANIA, QUALIDADE URBANA E AMBIENTAL, SAMIR REZENDE SIVIERO S E N T E N Ç A Vistos, etc. O Ministério Público do Estado da Paraíba ajuizou Ação Civil Pública de Responsabilização por Atos de Corrupção contra o Instituto ACQUA – Ação, Cidadania, Qualidade Urbana e Ambiental e Samir Rezende Siviero, visando a aplicação de sanções decorrentes de supostas irregularidades na execução de repasses públicos. Narra a petição inicial que foi instaurado o Inquérito Civil número 001.2021.024196 com a finalidade de apurar possíveis condutas ilegais na execução do Contrato de Gestão número 0061/2019, celebrado entre a Secretaria de Estado da Saúde da Paraíba e a organização social demandada. O objeto da referida avença consistia no gerenciamento institucional, na operacionalização e na execução das ações e serviços de saúde na Unidade de Pronto Atendimento, a UPA, do município de Guarabira, no valor global pactuado de R$ 22.392.042,72. O órgão ministerial aponta que, em decorrência de investigações instauradas perante o Tribunal de Contas do Estado da Paraíba, autuadas sob o processo número TC 13633/19, e que culminaram no Acórdão APL-TC 00241/23, foram constatadas supostas despesas não comprovadas, consideradas ilegítimas e lesivas ao erário, em um montante que perfaz R$ 5.240.063,80. Segundo o autor da ação, a contratação das empresas prestadoras de serviços pelo instituto réu envolveu pagamentos sem a devida comprovação de execução material, caracterizando ato lesivo previsto na Lei Anticorrupção. A petição inicial destaca supostos vícios e inconsistências contábeis e fiscais relativos a diversos prestadores de serviços, como a Medcal Saúde, Dell Clínica, Raellma Kesya Leite da Silva, Total Lab Serviços de Laboratório, Líder Serviços de Locação de Veículos, Sieg Serviços Gerais, Drogafonte, MCW Produtos, Aros General Services, Roberto Diogo Ferreira, PR Sistemas Informatizados, L&M Medeiros Auditores, Prática.com, e Cirúrgica Montebello, aduzindo a falta de documentação comprobatória idônea, indícios de empresas de fachada e duplicidade de contratações. Aponta, ainda, irregularidades na retenção e destinação de taxas administrativas correspondentes a dois por cento dos repasses, despesas inadequadas com pessoal, além da não restituição de saldos remanescentes após a rescisão unilateral do contrato pela administração pública em dezembro de 2019. Com esteio nessas premissas, o autor pugnou pela desconsideração da personalidade jurídica do instituto de modo a alcançar o patrimônio pessoal de seu dirigente, e pela condenação solidária dos réus às sanções de multa, perdimento de bens, suspensão de atividades e proibição de contratar com o poder público. Devidamente citados, os réus apresentaram contestação escrita de forma tempestiva. Em sua peça de defesa, o Instituto ACQUA e seu diretor-presidente sustentaram, preliminarmente, a incompetência deste juízo por prevenção e conexão com as demandas em curso na 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, a ilegitimidade ativa do Ministério Público para postular pretensões estritamente patrimoniais da fazenda estadual, e a nulidade absoluta do procedimento de Tomada de Contas Especial conduzido pela Secretaria de Saúde por suspeição de seus membros e do Conselheiro Relator no Tribunal de Contas, investigado no âmbito criminal. No mérito, a defesa defendeu a regularidade integral da gestão operacional e financeira exercida na UPA de Guarabira, asseverando o cumprimento integral e a superação de todas as metas assistenciais e indicadores de qualidade fixados no contrato de gestão. Alegaram os réus que todas as contas mensais foram minuciosamente auditadas, fiscalizadas e aprovadas pela comissão de acompanhamento da Secretaria Estadual de Saúde, sem qualquer indicação de glosa ou irregularidade no curso do contrato. Ainda no plano fático e jurídico de mérito, os demandados afirmaram que o Estado da Paraíba incorreu em inadimplemento contratual ao reter indevidamente o repasse financeiro do último mês de gestão, janeiro de 2020, no valor de R$ 550.844,26, quantia que foi objeto de execução de título extrajudicial pelo instituto e cuja higidez e regularidade contratual foram declaradas por sentença judicial transitada em julgado proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública. Argumentaram a impossibilidade de condenação ao ressarcimento sob pena de enriquecimento sem causa do Estado, haja vista a efetiva e integral prestação dos serviços de saúde na unidade. Afastaram, por fim, os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica e a incidência de responsabilidade objetiva ou ato de improbidade por ausência de qualquer conduta dolosa, pleiteando o julgamento de total improcedência dos pedidos iniciais. Oportunizada a manifestação, o Ministério Público apresentou réplica, rebatendo as preliminares suscitadas e reiterando os termos da petição inicial. Os autos vieram conclusos para decisão. Preliminares de incompetência e de ilegitimidade ativa Inicialmente, impõe-se a análise das questões preliminares suscitadas pela defesa, as quais dizem respeito aos pressupostos processuais de admissibilidade da demanda e à regularidade do feito judicial. Os réus postularam o reconhecimento da incompetência deste juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital, asseverando a existência de conexão e a prevenção da 2ª Vara da Fazenda Pública, onde tramitam ações de execução de título extrajudicial e anulatória correlatas ao mesmo Contrato de Gestão número 0061/2019. No entanto, a alegação de incompetência por conexão e prevenção não comporta acolhimento. O ordenamento processual civil estabelece que a reunião de processos por conexão constitui faculdade conferida ao julgador para evitar a prolação de decisões contraditórias ou colidentes, não possuindo natureza absoluta que nulifique os atos processuais praticados pelo juízo que recebeu a distribuição inicial. Tratando-se de ação de responsabilização civil por atos que supostamente atentam contra a probidade e o patrimônio público, este juízo foi regularmente investido da competência por meio de distribuição aleatória e automática, inexistindo obrigação de deslocamento do feito. A circunstância de haver demandas executivas e anulatórias propostas pelas partes perante outro juízo especializado da fazenda pública não retira a aptidão técnica deste órgão judicial para processar e julgar de forma autônoma a lide de cunho sancionatório, restando perfeitamente delimitada a sua competência funcional e material para o julgamento da presente causa. De igual modo, impõe-se a rejeição da preliminar de ilegitimidade ativa ad causam arguida pelos réus. Sustenta a defesa que, na medida em que a Procuradoria-Geral do Estado da Paraíba já promoveu ações de ressarcimento ao erário e de execução de multas administrativas aplicadas pela corte de contas, careceria o Ministério Público de interesse e de legitimidade para postular as mesmas quantias pecuniárias em substituição ao ente público lesado. Ocorre que a legitimidade ativa do Ministério Público para a propositura de ações que visam a defesa do erário público, a probidade administrativa e o combate a condutas lesivas à administração é de ordem constitucional e legal, possuindo caráter concorrente e disjuntivo. A Carta Magna de 1988 prevê expressamente em seu texto que constitui função institucional do Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, de sorte que a atuação do órgão ministerial não se condiciona à inércia do ente federativo lesado. A propositura anterior de demandas indenizatórias ou executivas pelo Estado da Paraíba não inibe, não impede e não prejudica o regular exercício do direito de ação por parte do Ministério Público na salvaguarda dos interesses transindividuais e sociais, cabendo ao juízo, em fase oportuna de julgamento, sopesar as alegações de repetição de cobranças a fim de obstar o enriquecimento ilícito do Estado, circunstância que afeta o mérito e não a pertinência subjetiva da lide sancionatória. Preliminares de nulidade da tomada de contas e suspeição Os réus também sustentaram a ocorrência de nulidade absoluta das investigações preliminares, arguindo a suspeição dos servidores que integraram a Comissão Especial de Tomada de Contas número 005/2020 instaurada no âmbito da Secretaria Estadual de Saúde, sob a alegação de que estes mesmos agentes já haviam emitido manifestações técnicas favoráveis no curso do contrato de gestão. De igual maneira, suscitaram a nulidade das decisões do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba no processo número TC 13633/19, sob o argumento de que o Conselheiro Relator da matéria se encontrava sob investigação policial por supostas irregularidades correlatas na mesma época da prolação do julgado administrativo. Contudo, tais alegações não possuem o condão de obstar a admissibilidade da presente demanda judicial ou de ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito. A ação civil pública de responsabilização por atos de corrupção ou improbidade administrativa submete-se ao princípio constitucional do devido processo legal e é dotada de ampla instrução probatória em ambiente judicial, no qual são assegurados o contraditório pleno e a ampla defesa aos demandados. As investigações administrativas levadas a efeito pela Secretaria Estadual de Saúde ou pela corte de contas possuem natureza de procedimento preparatório, de caráter meramente informativo e inquisitorial, atuando como suporte material à propositura da lide, sem vincular a convicção jurídica deste julgador. Consequentemente, eventuais irregularidades formais, suspeições ou impedimentos de agentes públicos que atuaram na fase puramente administrativa não contaminam a higidez da lide judicial, na medida em que a cognição desenvolvida neste juízo é autônoma e exauriente. A aferição concreta da idoneidade dos fatos e das provas levantadas na fase preliminar diz respeito ao próprio mérito da demanda, momento no qual a veracidade e a higidez dos apontamentos fiscais serão analisadas com base nas provas produzidas sob o crivo do contraditório judicial. Nesse sentido, a jurisprudência pátria estabelece que a tramitação ou a eventual existência de vícios em procedimentos administrativos de fiscalização ou disciplinares não obsta a responsabilização judicial civil e de improbidade, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Agravo em Recurso Especial nº 1.238.100/MG, relatado pelo Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma. De igual forma, o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba possui entendimento pacífico quanto à autonomia das instâncias administrativa, política e judicial na apuração de condutas ilegais praticadas contra o patrimônio público, conforme se extrai de julgado desta corte estadual: Ementa: ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000513-48.2018.815.0551 Relator : Des. José Ricardo Porto Apelante : Isac Rodrigo Alves Advogado : Johnson Gonçalves de Abrantes (OAB/PB 1.663) Apelado : Ministério Público do Estado da Paraíba PRELIMINAR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA EM FACE DE AGENTES POLÍTICOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. REJEIÇÃO DA PREFACIAL. - “CONSTITUCIONAL. AUTONOMIA DE INSTÂNCIAS. POSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO PENAL E POLÍTICA ADMINISTRATIVA (DL 201/1967) SIMULTÂNEA À POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, DEVIDAMENTE TIPIFICADO NA LEI 8.429/92. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. 1. "Fazem muito mal à República os políticos corruptos, pois não apenas se impregnam de vícios eles mesmos, mas os infundem na sociedade, e não apenas a prejudicam por se corromperem, mas também porque a corrompem, e são mais nocivos pelo exemplo do que pelo crime” (MARCO TÚLIO CÍCERO. Manual do candidato às eleições. As leis, III, XIV, 32). 2. A norma constitucional prevista no § 4º do art. 37 exigiu tratamentos sancionatórios diferenciados entre os atos ilícitos em geral (civis, penais e político-administrativos) e os atos de improbidade administrativa, com determinação expressa ao Congresso Nacional para edição de lei específica (Lei 8.429/1992), que não punisse a mera ilegalidade, mas sim a conduta ilegal ou imoral do agente público voltada para a corrupção, e a de todo aquele que o auxilie, no intuito de prevenir a corrosão da máquina burocrática do Estado e de evitar o perigo de uma administração corrupta caracterizada pelo descrédito e pela ineficiência. 3. A Constituição Federal inovou no campo civil para punir mais severamente o agente público corrupto, que se utiliza do cargo ou de funções públicas para enriquecer ou causar prejuízo ao erário, desrespeitando a legalidade e moralidade administrativas, independentemente das já existentes responsabilidades penal e político-administrativa de Prefeitos e Vereadores . 4. Consagração da autonomia de instâncias. Independentemente de as condutas dos Prefeitos e Vereadores serem tipificadas como infração penal (artigo 1º) ou infração político-administrativa (artigo 4º), previstas no DL 201/67, a responsabilidade civil por ato de improbidade administrativa é autônoma e deve ser apurada em instância diversa. 5. NEGADO PROVIMENTO ao Recurso Extraordinário. TESE DE REPERCUSÃO GERAL: “O processo e julgamento de prefeito municipal por crime de responsabilidade (Decreto-lei 201/67) não impede sua responsabilização por atos de improbidade administrativa previstos na Lei 8.429/1992, em virtude da autonomia das instâncias”. (RE 976566, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 13/09/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-210 DIVULG 25-09-2019 PUBLIC 26-09-2019 ) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA PARA SALDAR COMPROMISSOS DE CURTO PRAZO NO VALOR DE R $ 530.698,08 (QUINHENTOS E TRINTA MIL SEISCENTOS E NOVENTA E OITO REAIS E OITO CENTAVOS). DESPESAS INSUFICIENTEMENTE COMPROVADAS COM TRANSPORTE DE ÁGUA EM CARROS-PIPA, NO IMPORTE DE R$ 588.450,00 (QUINHENTOS E OITENTA E OITO MIL QUATROCENTOS E CINQUENTA REAIS). APROPRIAÇÃO INDÉBITA DE VALORES DEVIDOS AO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNIC Í PIO DE ALGODÃO DE JANDA ÍR A. ATOS ÍMPROBOS TIPIFICADOS NOS ARTS. 10, XI, E 11, AMBOS DA LEI N. 8.429/92. APLICAÇÃO DAS SANÇÕES PREVISTAS NO INCISO II DO ART. 12, DA MENCIONADA NORMA. RESSARCIMENTO DO DANO, SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS POR CINCO ANOS E PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO OU RECEBER BENEFÍCIOS PELO PRAZO DE CINCO ANOS. GESTOR REINCIDENTE. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. - Nos termos da Lei nº 8.429/92, comete ato de improbidade administrativa aquele que, à custa da Administração Pública e do interesse coletivo, pratica ato comissivo ou omissivo, de forma dolosa ou culposa, que resulte em enriquecimento ilícito, dano ao erário ou que atente contra os princípios da Administração Pública. - É cediço que as condutas praticadas pelo gestor de bens públicos devem zelar pela boa administração, pelo controle e fiscalização das despesas públicas e a correta aplicação dos recursos, visando sempre atender à finalidade a que se destina determinada verba pública. - In casu, restou demonstrado nos autos que o promovido incorreu em atos que atentaram contra os princípios norteadores da Administração, quais sejam, impessoalidade, legalidade, publicidade, eficiência e moralidade, bem como causaram danos ao erário. - No arbitramento das sanções previstas no caput , do art. 12, da Lei nº 8.429/92, devem ser levados em consideração os termos do parágrafo único daquele dispositivo, que proclama: “ na fixação das penas previstas nesta lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente”, bem como as particularidades do caso apreciado. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba , à unanimidade de votos, REJEITAR A PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (0000513-48.2015.8.15.0551, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 24/02/2021) Prejudicial de mérito de prescrição Os réus requereram o reconhecimento e a decretação da prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória de ressarcimento ao erário, argumentando o transcurso do lapso temporal desde a ocorrência dos fatos, individualmente considerados, além de fundamentarem sua tese no prazo de conclusão do inquérito civil. Contudo, a prejudicial arguida não merece acolhimento. As condutas imputadas aos réus na petição inicial referem-se a atos de gestão ocorridos no exercício de 2019 e em janeiro de 2020. A presente demanda civil de responsabilização por ato de corrupção e improbidade administrativa foi proposta em 8 de agosto de 2024, conforme data de protocolo da petição inicial (ID 97992310). De acordo com o regramento legal atualmente em vigor estabelecido pelas alterações da Lei número 14.230 de 2021, o prazo prescricional para a aplicação das sanções é de oito anos, contados a partir da data de ocorrência do fato lesivo, interrompendo-se pelo ajuizamento da ação judicial. Como o período compreendido entre os fatos ocorridos em 2019 e o ajuizamento da demanda em agosto de 2024 não supera o prazo de oito anos previsto na legislação, resta plenamente configurada a tempestividade da pretensão ministerial, não havendo falar em consumação da prescrição ordinária ou intercorrente. Para sedimentar as balizas normativas sobre o tema, aplica-se a disposição expressa contida na Lei de Improbidade Administrativa: Art. 23. A ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) III - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) § 1º A instauração de inquérito civil ou de processo administrativo para apuração dos ilícitos referidos nesta Lei suspende o curso do prazo prescricional por, no máximo, 180 (cento e oitenta) dias corridos, recomeçando a correr após a sua conclusão ou, caso não concluído o processo, esgotado o prazo de suspensão. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 2º O inquérito civil para apuração do ato de improbidade será concluído no prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias corridos, prorrogável uma única vez por igual período, mediante ato fundamentado submetido à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 3º Encerrado o prazo previsto no § 2º deste artigo, a ação deverá ser proposta no prazo de 30 (trinta) dias, se não for caso de arquivamento do inquérito civil. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 4º O prazo da prescrição referido no caput deste artigo interrompe-se: (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) I - pelo ajuizamento da ação de improbidade administrativa; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) II - pela publicação da sentença condenatória; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) III - pela publicação de decisão ou acórdão de Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal que confirma sentença condenatória ou que reforma sentença de improcedência; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) IV - pela publicação de decisão ou acórdão do Superior Tribunal de Justiça que confirma acórdão condenatório ou que reforma acórdão de improcedência; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) V - pela publicação de decisão ou acórdão do Supremo Tribunal Federal que confirma acórdão condenatório ou que reforma acórdão de improcedência. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 5º Interrompida a prescrição, o prazo recomeça a correr do dia da interrupção, pela metade do prazo previsto no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) (Vide ADI 7236) § 6º A suspensão e a interrupção da prescrição produzem efeitos relativamente a todos os que concorreram para a prática do ato de improbidade. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 7º Nos atos de improbidade conexos que sejam objeto do mesmo processo, a suspensão e a interrupção relativas a qualquer deles estendem-se aos demais. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 8º O juiz ou o tribunal, depois de ouvido o Ministério Público, deverá, de ofício ou a requerimento da parte interessada, reconhecer a prescrição intercorrente da pretensão sancionadora e decretá-la de imediato, caso, entre os marcos interruptivos referidos no § 4º, transcorra o prazo previsto no § 5º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) Art. 23-A. É dever do poder público oferecer contínua capacitação aos agentes públicos e políticos que atuem com prevenção ou repressão de atos de improbidade administrativa. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) Art. 23-B. Nas ações e nos acordos regidos por esta Lei, não haverá adiantamento de custas, de preparo, de emolumentos, de honorários periciais e de quaisquer outras despesas. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 1º No caso de procedência da ação, as custas e as demais despesas processuais serão pagas ao final. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 2º Haverá condenação em honorários sucumbenciais em caso de improcedência da ação de improbidade se comprovada má-fé. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) Art. 23-C. Atos que ensejem enriquecimento ilícito, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação de recursos públicos dos partidos políticos, ou de suas fundações, serão responsabilizados nos termos da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) (Vide ADI 7236) Do Mérito da ausência de dolo específico e de dano efetivo ao erário No mérito, a pretensão punitiva e ressarcitória veiculada pelo órgão ministerial revela-se improcedente. O cerne da controvérsia reside na verificação da existência de conduta dolosa e de dano material efetivo ao erário público decorrente da gestão da Unidade de Pronto Atendimento de Guarabira pelo Instituto ACQUA, no período compreendido entre março de 2019 e janeiro de 2020. Com a entrada em vigor da Lei número 14.230 de 2021, a responsabilização por atos de improbidade e de corrupção exige a demonstração inequívoca do dolo específico do agente em produzir o resultado lesivo, afastando-se a punição de condutas meramente irregulares ou culposas. Nesse contexto, sobressai dos autos circunstância fática e jurídica intransponível que descaracteriza a ocorrência de dano ao erário. Trata-se da sentença judicial definitiva, transitada em julgado, proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital nos autos dos Embargos à Execução número 0857009-98.2023.8.15.2001. Naquela decisão judicial imutável, o Poder Judiciário reconheceu de forma expressa a regularidade integral da execução do Contrato de Gestão número 0061/2019 pelo Instituto ACQUA, declarando que a entidade cumpriu com as suas metas e obrigações, figurando, na realidade, como credora do Estado da Paraíba no montante de R$ 550.844,26, relativo ao não repasse da verba devida no último mês de gestão. A higidez da prestação dos serviços de saúde restou amplamente demonstrada pela prova documental contida nos autos, que atesta o funcionamento contínuo e eficaz da UPA de Guarabira durante todo o período de gestão contratual, sem que houvesse qualquer registro de paralisação ou de desassistência à população local. Ademais, todos os relatórios técnicos mensais de prestação de contas e de metas foram submetidos à rigorosa avaliação e aprovação pela Comissão de Acompanhamento, Fiscalização e Avaliação da Secretaria Estadual de Saúde, sem que fossem apontadas glosas ou divergências operacionais significativas no curso da avença. Por conseguinte, a condenação dos demandados ao ressarcimento integral dos repasses públicos ou à devolução de valores por serviços que foram efetivamente prestados e usufruídos pela comunidade local configuraria manifesto enriquecimento ilícito do Estado da Paraíba. Uma vez atingida a finalidade pública com o atendimento médico ambulatorial da população, o erário estadual obteve a contraprestação devida pelo investimento financeiro realizado, o que afasta a existência de lesão patrimonial concreta. Essa diretriz é firmemente corroborada pela jurisprudência nacional, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 2.045.450/RS, que sedimentou o entendimento de que o Estado não pode se locupletar dos serviços prestados pelo particular, ainda que sob alegação de vícios formais na avença. No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça da Paraíba, na Apelação Cível nº 0834006-95.2015.8.15.2001, assentou de forma indubitável que a entrega de produtos ou a execução de serviços médico-hospitalares em benefício do erário impõe a sua devida contraprestação financeira, repelindo a recusa de pagamento ou o ressarcimento forçado por irregularidades instrumentais. Para ilustrar tal entendimento, cita-se o julgado do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBLIDADE DE EXAME DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO VERBAL. SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS À SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. A INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO FORMAL NÃO EXIME A ADMINISTRAÇÃO DE EFETUAR O PAGAMENTO DOS SERVIÇOS PRESTADOS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA CORTE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DA TELEMAR DESPROVIDO. 1. O ordenamento jurídico em vigor, exige que a contratação de obras, serviços, compras e alienações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e entidades da administração pública indireta, esteja subordinada ao princípio constitucional da obrigatoriedade da licitação pública, no escopo de assegurar a igualdade de condições a todos os concorrentes e a seleção da proposta mais vantajosa. 2. Ocorre que, no caso dos autos, restou fixado no aresto a quo a existência de contrato verbal entre as partes, da mesma maneira que ficou caracterizada a essencialidade dos serviços prestados pela empresa ora Recorrida (serviços de manutenção de linhas telefônicas), os quais, portanto, não poderiam ser paralisados, razão pela qual não poderia a Administração solicitar a sua continuação, entabulando contrato verbal com a empresa, e depois deixar de pagá-los, sob a alegação de ausência de cumprimento de formalidades que estavam a seu cargo, em razão do princípio que veda o enriquecimento sem causa, também aplicável à Administração Pública. 3. O art. 59, parágrafo único, da Lei 8.666/93, prestigiando os princípios da boa-fé objetiva e da vedação do enriquecimento sem causa, expressamente, consigna que a nulidade do contrato administrativo não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa. 4. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento consolidado por esta Corte. Precedentes: AgRg no AREsp 275.744/BA, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 17.6.2014, REsp. 1.148.463/MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 6.12.2013, AgRg no REsp. 1.383.177/MA, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 26.8.2013. 5. Agravo Regimental da TELEMAR NORTE LESTE S/A desprovido. (AgRg no AREsp n. 450.983/PE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 4/11/2014, DJe de 18/11/2014.) Em precedente diverso, o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba reafirmou que o enriquecimento sem causa da administração pública deve ser sumariamente repelido: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão ACÓRDÃO Apelação Cível n º 0002443-80.2012.815.0301 . Relatora: Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Apelante(s): Município de Santo André . Advogado(s): Josedeo Saraiva d e Souza – OAB/PB 10.376 . Apelado(s): Davi Formiga dos Santos . Advogado(s): Alberg Bandeira de Oliveira – OAB/PB 8.874. Ementa : DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. CHEQUE PRESCRITO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DA DÍVIDA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DEMONSTRADA. OBRIGATORIEDADE DO PAGAMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente Ação de Cobrança, condenando o ente público apelante ao pagamento de R$10.000,00, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros moratórios. O município apelante alegou, no mérito, ausência de comprovação da prestação do serviço e inexistência de contrato administrativo formal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões centrais em discussão: (i) determinar se a ausência de contrato administrativo formal inviabiliza a cobrança de valor representado por cheque prescrito; e (ii) verificar se há comprovação suficiente da origem da dívida que fundamenta a emissão do cheque. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. E m ação de cobrança de cheque prescrito sem circulação, é imprescindível a comprovação da origem da dívida, conforme orientação do STJ. 4. A origem da dívida foi comprovada por meio de prova testemunhal, que atestou a prestação de serviço pela banda musical contratada. 5. A ausência de contrato administrativo formal não exonera a Administração Pública do dever de pagar por serviços comprovadamente prestados, conforme disposto no art. 59, parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993 (legislação vigente à época dos fatos) , sob pena de enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Na cobrança de cheque prescrito não circulado, é imprescindível a comprovação da origem da dívida. 2. A ausência de contrato administrativo formal não isenta a Administração Pública de pagar por serviços comprovadamente prestados. 3. O enriquecimento sem causa da Administração Pública é vedado, sendo exigido o pagamento pela contraprestação dos serviços fornecidos. _____________ Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 37, caput; CC/2002, arts. 406 e 405; CPC/2015, art. 373, II, e art. 85, §§ 1º e 11; Lei nº 4.320/1964, art. 63; Lei nº 8.666/1993, art. 59, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada : TJPB, Apelação Cível nº 0806371-49.2018.8.15.0251, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, j. 24/08/2021. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO. (0002443-80.2012.8.15.0301, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 06/03/2025) Do Mérito da regularidade das contratações de terceiros e da personalidade jurídica Superadas as questões gerais, a análise minuciosa das contratações celebradas pelo Instituto ACQUA com as empresas MEDCAL, DELL CLÍNICA, RAELLMA, TOTAL LAB, LÍDER, SIEG, DROGAFONTE, MCW, AROS, ROBERTO DIOGO, PR SISTEMAS, L&M MEDEIROS, PRÁTICA.COM e CIRÚRGICA MONTEBELLO revela a regularidade material dos serviços e fornecimentos pactuados. As provas documentais produzidas pelos réus, consistentes em contratos sociais, escalas médicas de plantonistas devidamente registrados no Conselho Regional de Medicina, relatórios de produção ambulatorial do sistema DATASUS do Ministério da Saúde, ordens de compras eletrônicas da plataforma Bionexo e notas fiscais de serviços com o devido ateste de recebimento pelas chefias da UPA, demonstram a efetiva prestação dos serviços e a entrega das mercadorias. Impõe-se destacar que as referidas relações contratuais foram objeto de intensa e profunda apuração de caráter criminal conduzida pela Polícia Federal por mais de dois anos nos autos do Inquérito Policial Federal número 2020.0122294-SR/PF/PB, o qual examinou a idoneidade dessas mesmas prestadoras de serviços. Naquela investigação técnica, a autoridade policial promoveu vistorias nas sedes das empresas, realizou oitivas com seus representantes legais e verificou que todas existiam de fato e de direito e executaram materialmente os contratos, concluindo pelo arquivamento do feito ante a total inexistência de crimes de desvio de verbas ou apropriação indébita. De igual modo, não procede a alegação de desvio de finalidade ou irregularidade na conta exclusiva de despesas administrativas de dois por cento. O próprio Contrato de Gestão número 0061/2019 previu expressamente a alocação deste percentual para fazer face às despesas indiretas do projeto, centralizadas em conta única de custos operacionais das unidades da organização social no Estado da Paraíba, conforme autorizado pela cláusula 5.13 da avença. Os extratos contábeis e de conciliação bancária demonstraram que tais recursos foram integralmente vertidos no pagamento de salários de apoio operacional, assessoria jurídica, recrutamento de pessoal técnico para a unidade de saúde de Guarabira, e aluguéis de equipamentos administrativos locais, descaracterizando qualquer forma de lucro ou remuneração disfarçada do instituto. Diante da ausência de conduta dolosa, de dano patrimonial ou de cometimento de fraudes sistemáticas, revela-se inteiramente incabível o pedido de desconsideração da personalidade jurídica do Instituto ACQUA. O instituto é uma organização social sem fins lucrativos que atua no Terceiro Setor há mais de vinte anos na gestão hospitalar do Sistema Único de Saúde, cujos recursos são inteiramente revertidos na prestação assistencial da população. A aplicação do artigo 50 do Código Civil exige prova inequívoca de abuso de direito consubstanciado no desvio fraudulento de finalidade ou na confusão de bens entre o patrimônio social e o particular de seus dirigentes, o que não se verifica na hipótese. O corréu Samir Rezende Siviero exerceu suas funções de administração nos limites dos poderes estatutários e contratuais outorgados, inexistindo nexo causal que justifique o redirecionamento de responsabilidade ou a desconsideração patrimonial, impondo-se a preservação da autonomia da pessoa jurídica e o julgamento de total improcedência dos pedidos sancionatórios. Dispositivo Diante do exposto, e por tudo mais que consta dos autos, resolvo o mérito da demanda judicial com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo Ministério Público do Estado da Paraíba na presente Ação Civil Pública de Responsabilização por Atos de Corrupção. Determino as seguintes providências: a) a rejeição integral do pedido de desconsideração da personalidade jurídica do Instituto ACQUA – Ação, Cidadania, Qualidade Urbana e Ambiental, confirmando-se a higidez de sua autonomia patrimonial; b) a rejeição de todas as sanções e pedidos de ressarcimento postulados em desfavor dos réus Instituto ACQUA – Ação, Cidadania, Qualidade Urbana e Ambiental e Samir Rezende Siviero, ante a ausência de dolo específico e de dano ao erário. Sem condenação em custas processuais, taxas, despesas ou honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do artigo 23-B da Lei de Improbidade Administrativa e do artigo 18 da Lei de Ação Civil Pública, haja vista a legitimidade constitucional da atuação ministerial e a ausência de comprovação de má-fé. Publicada e Registrada com a inserção no Pje. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito