Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. DIREITO DE VISITAÇÃO. PARCIAL CONHECIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO À SUBMISSÃO DO CASO AO JUÍZO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECONHECIDO O DIREITO DO FILHO MENOR DE VISITAR O PAI ENCARCERADO. ART. 41, X, DA LEP. PONDERAÇÃO DE INTERESSES. PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ART. 227 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão agravada autorizou visitas do filho de 4 anos ao apenado, sempre acompanhado de responsável legal, em consonância com o art. 41, X, da Lei de Execução Penal e com regulamentação administrativa específica, mediante condicionantes protetivas, compatibilizando o direito de visitação com a proteção integral prevista no art. 227 da Constituição Federal.
2. Parcial conhecimento do recurso. O pleito de submissão da autorização ao Juizado da Infância e da Juventude configura inovação recursal, por não ter sido apreciado na decisão agravada nem deduzido nas razões anteriores, sendo inadmissível em agravo regimental.
3. O argumento genérico de inadequação do ambiente prisional não autoriza banimento absoluto da convivência familiar quando presentes salvaguardas concretas e controle judicial, em linha com julgados desta Corte que admitem a visita de filhos menores com acompanhamento adequado. Precedentes.
4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.