Ementa
Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com resolução do mérito, nos termos dos artigos 487, inciso II, e 921, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil. A extinção abrange a pretensão executiva formulada contra LUKACRIS COMÉRCIO DE PEÇAS LTDA. ME, CRISTIANE REGINA FERREIRA, KATIA ROBERTA FERREIRA e LUCIENE RENATA FERREIRA. Não imponho novos ônus às partes, inclusive custas e honorários advocatícios decorrentes do reconhecimento da prescrição intercorrente. Levantem-se eventuais restrições patrimoniais ou administrativas determinadas exclusivamente nestes autos, caso ainda existentes. Com o trânsito em julgado, proceda-se à baixa de eventuais anotações e arquivem-se definitivamente.