Ementa
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, reconheço a ausência de justa causa para a execução e JULGO EXTINTA a pretensão executória da pena de multa imposta a DAVID DE SOUZA FELISBINO, com fundamento no artigo 66, inciso II, da Lei de Execução Penal (aplicado por analogia). Transitada em julgado esta decisão, providencie a Serventia: - As devidas anotações no sistema, baixando-se a pena de multa; - A comunicação ao Juízo da Vara das Execuções Criminais competente, caso a execução principal tramite em outro juízo; - A comunicação ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE) para o restabelecimento dos direitos políticos, caso a pena privativa de liberdade já tenha sido integralmente cumprida ou extinta e este seja o único impedimento. Oportunamente, cumpridas eventuais pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Inteiro teor
Processo 1500264-04.2025.8.26.0539 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Calúnia - DAVID DE SOUZA FELISBINO - Luiz Marcel Manzo Lamoso - Vistos. Trata-se de manifestação do Ministério Público pugnando pela extinção da pretensão executória da pena de multa imposta ao sentenciado DAVID DE SOUZA FELISBINO, estipulada no montante de R$ 706,00 (fl. 274). O Parquet fundamenta seu pedido na ausência de justa causa para o ajuizamento da ação de execução, amparando-se nas disposições da Resolução nº 2.173/2025 da Procuradoria-Geral de Justiça e da Corregedoria-Geral do Ministério Público de São Paulo, uma vez que o valor da reprimenda pecuniária é inferior a 02 (dois) salários-mínimos e não subsiste viabilidade econômica para a cobrança. É o relatório. Decido. O pleito ministerial comporta integral acolhimento. Com efeito, considerando o princípio da intervenção mínima, a notória hipossuficiência econômica do sentenciado e, sobretudo, a ausência de interesse de agir do órgão titular da execução penal para a cobrança de débitos inferiores a dois salários-mínimos (conforme a referida Resolução nº 2.173/2025 - PGJ/CGMP), resta esvaziada a justa causa para a persecução patrimonial. O prosseguimento do feito para a cobrança forçada de valor diminuto geraria um custo à máquina judiciária superior ao próprio benefício arrecadatório, ferindo o princípio da eficiência. Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, reconheço a ausência de justa causa para a execução e JULGO EXTINTA a pretensão executória da pena de multa imposta a DAVID DE SOUZA FELISBINO, com fundamento no artigo 66, inciso II, da Lei de Execução Penal (aplicado por analogia). Transitada em julgado esta decisão, providencie a Serventia: - As devidas anotações no sistema, baixando-se a pena de multa; - A comunicação ao Juízo da Vara das Execuções Criminais competente, caso a execução principal tramite em outro juízo; - A comunicação ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE) para o restabelecimento dos direitos políticos, caso a pena privativa de liberdade já tenha sido integralmente cumprida ou extinta e este seja o único impedimento. Oportunamente, cumpridas eventuais pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: RENATO ALVIM GONZAGA DE OLIVEIRA (OAB 269022/SP), FERNANDO BITENCOURT (OAB 413140/SP)