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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Paraíba

TJPB, Cumprimento de Sentença 0807222-60.2025.8.15.0181

Publicação
DJEN 02/09/2026
Número único (CNJ)
0807222-60.2025.8.15.0181
Inteiro teor

Ementa

ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, DECLARO extinta a execução para produzir seus jurídicos e legais efeitos. Publicada e registrada eletronicamente. Inexiste interesse recursal, motivo pelo qual, com a publicação da sentença, opera-se o trânsito em julgado, valendo a sentença como certidão de trânsito. Providências pelo cartório: 1. Expeça(m)-se alvará(s). Havendo contrato nos autos, DEFIRO a reserva de honorários contratuais; 2. Após, efetue o cálculo das custas processuais e intime-se a parte promovida para o pagamento no prazo de 05 (cinco) dias, com observância do disposto no título executivo judicial; 3. Transcorrido o prazo sem adimplemento das custas judiciais, PROTESTE-SE a dívida ou INSCREVA-SE no SERASAJUD, conforme o caso; 4. Cumpridos os itens anteriores, ARQUIVE-SE, independentemente de nova conclusão. Cumpra-se.

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0807222-60.2025.8.15.0181 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSE LUCIANO DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de fase de cumprimento de sentença em demanda ajuizada por JOSE LUCIANO DOS SANTOS em face do(a) BANCO BRADESCO. Após o trânsito em julgado da sentença, a parte promovida apresentou cálculos e efetuou depósito judicial - ID n. 161570126. A parte autora concordou com o valor depositado - 166709946. É o relatório, no essencial. DECIDO. No caso dos autos, impõe-se a extinção da fase de cumprimento de sentença em razão de acordo/transação. Explico. O art. 840 do CC define transação como: "É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas". Esta é exatamente a hipótese dos autos, especialmente quando a parte exequente dá início à fase de cumprimento de sentença, indicando determinado valor. Em seguida, a parte executada apresenta proposta de pagamento em montante diverso, que, ao final, é aceita pela parte exequente, resultando no encerramento da fase executiva do processo. Depreendo dos autos que houve a satisfação da(s) obrigação(ões). Assim, quitado o débito, deixou de existir um dos pressupostos lógicos de toda a execução, razão pela qual a extinção é medida de rigor. ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, DECLARO extinta a execução para produzir seus jurídicos e legais efeitos. Publicada e registrada eletronicamente. Inexiste interesse recursal, motivo pelo qual, com a publicação da sentença, opera-se o trânsito em julgado, valendo a sentença como certidão de trânsito. Providências pelo cartório: 1. Expeça(m)-se alvará(s). Havendo contrato nos autos, DEFIRO a reserva de honorários contratuais; 2. Após, efetue o cálculo das custas processuais e intime-se a parte promovida para o pagamento no prazo de 05 (cinco) dias, com observância do disposto no título executivo judicial; 3. Transcorrido o prazo sem adimplemento das custas judiciais, PROTESTE-SE a dívida ou INSCREVA-SE no SERASAJUD, conforme o caso; 4. Cumpridos os itens anteriores, ARQUIVE-SE, independentemente de nova conclusão. Cumpra-se. Guarabira/PB, datado e assinado pelo sistema. ALÍRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]