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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Paraíba

TJPB, Procedimento do Juizado Especial Cível 0800918-18.2026.8.15.0211

Julgamento
27/08/2024
Publicação
DJEN 02/09/2026
Número único (CNJ)
0800918-18.2026.8.15.0211
Inteiro teor

Ementa

ISTO POSTO, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com fundamento no art. 38, da Lei 9.099/95 c/c art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) Declarar a inexistência dos débitos lançados sob as rubricas "PARCELA CRÉDITO PESSOAL", "MORA CRÉDITO PESSOAL", e "OPERAÇÕES VENCIDAS" na conta bancária da autora, determinando que o promovido proceda ao seu cancelamento definitivo e se abstenha de efetuar novos descontos sob tais títulos; b) Condenar o promovido a restituir à autora, em dobro, os valores indevidamente descontados de sua conta bancária sob as rubricas "PARCELA CRÉDITO PESSOAL", "MORA CRÉDITO PESSOAL", e "OPERAÇÕES VENCIDAS", respeitada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 28/3/2021; c) Autorizar a compensação do montante final a ser restituído com o eventual valor creditado na conta da autora, o qual deverá ser comprovado na fase de cumprimento de sentença e devidamente corrigido monetariamente desde a data do crédito. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a contar de cada desconto e sofrerão a incidência de juros de mora fixados com base na taxa referencial da Selic, descontado o IPCA, a contar do evento danoso, nos termos da Lei nº 14.905/2024 e das Súmulas 43 e 54 do STJ. As disposições da Lei nº 14.905/2024 aplicar-se-ão apenas aos débitos gerados após a sua entrada em vigor, em 27 de agosto de 2024. Para os valores devidos até essa data, a correção monetária será efetuada com base no INPC e os juros de mora serão de 1% ao mês, conforme as regras anteriores e os termos iniciais acima citados. Em observância aos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, deixo de condenar a parte vencida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios nesta instância. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga Nº do Processo: 0800918-18.2026.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: FRANCISCA DANTAS DA SILVA LEITE REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei Federal n.º9.099/1995. Decido. FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES Litigância predatória/temerária: A preliminar, da forma que fora suscitada, não conduz ao julgamento sem resolução do mérito. Litigância de má-fé: A caracterização da litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil, exige demonstração inequívoca de dolo processual, o que não se verifica no presente caso. A mera propositura de demanda judicial, com pretensões que, ao final, possam vir a ser julgadas improcedentes, não configura, por si só, má-fé processual, sendo necessária a existência de elementos concretos que evidenciem a conduta dolosa da parte, o que não foi demonstrado de forma satisfatória pela parte ré. Impugnação à justiça gratuita no Juizado Especial Cível: O réu impugnou a concessão da gratuidade judiciária. A impugnação não merece acolhimento, pois, nos Juizados Especiais Cíveis, o acesso ao primeiro grau de jurisdição independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95. Assim, a discussão acerca da capacidade econômica da autora para arcar com despesas processuais perde relevância nesta fase, sendo desnecessária a análise aprofundada de sua situação financeira para este fim específico. Inépcia da inicial: Não acolho o pedido de indeferimento da petição inicial, ante a alegada ausência de documentos indispensáveis ou generalidade dos pedidos, tendo em vista que a documentação apresentada pela promovente é totalmente suficiente para a análise detalhada dos pedidos, não vislumbrando a necessidade de emendas ou de apresentação de documentos complementares. Também não vislumbro irregularidade pela ausência de apresentação de comprovante de endereço em nome próprio, tendo em vista que não compete ao Judiciário, à revelia do CPC e do princípio da boa-fé, exigir documentos não elencados como essenciais, a exemplo da comprovação de endereço, mormente quando não há nenhum motivo para duvidar que a parte autora reside em local distinto daquele declarado. Portanto, haja vista que a necessidade do referido documento não encontra previsão legal, bem como não é indispensável ao julgamento da lide, não acolho a preliminar em questão. Prescrição: Nas relações jurídicas de trato sucessivo, conforme o caso, quando não estiver sendo negado o próprio fundo de direito, pode o contratante, durante a vigência do contrato, a qualquer tempo, requerer a revisão de cláusula contratual que considere abusiva ou ilegal, seja com base em nulidade absoluta ou relativa. Porém, sua pretensão condenatória de repetição do indébito terá que se sujeitar à prescrição das parcelas vencidas no período anterior à data da propositura da ação, conforme o prazo prescricional aplicável. Destarte, o termo inicial do prazo prescricional corresponde ao do encerramento de cada ciclo obrigacional, ou seja, quando cada contrapartida obrigacional passa a ser exigível. No presente feito, considerando que a ação foi ajuizada em 28/3/2026, operou-se a prescrição quinquenal (art. 27 do CDC) das parcelas e valores descontados no período anterior a 28/3/2021. Portanto, encontram-se prescritas as pretensões de ressarcimento das parcelas vencidas e pagas antes de 28/3/2021. DO MÉRITO Inicialmente, é importante destacar que o caso em análise deve ser julgado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, face a relação de consumo configurada entre as partes, porquanto as instituições financeiras são consideradas prestadoras de serviços, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC. Nesse sentir, o Colendo Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 297: “O código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Desse modo, é de se manter a aplicação da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC. De acordo com tal dispositivo, estando presente a verossimilhança do alegado pelo consumidor ou a hipossuficiência deste último, pode o magistrado considerar comprovados os fatos narrados pelo autor, atribuindo ao réu (fornecedor) o ônus de demonstrar que são inverídicas as alegações do promovente. Alega a parte autora, em suma, que foram e estão sendo efetuados descontos em sua conta corrente sob as rubricas "PARCELA CRÉDITO PESSOAL", "MORA CRÉDITO PESSOAL", "TITULO DE CAPITALIZAÇÃO" e "OPERAÇÕES VENCIDAS", desconhecendo a origem de tais contratações (ID 156654947, págs. 4-5). Por tais razões, pugnou pelo cancelamento definitivo dos descontos e pela condenação da promovida em restituir em dobro os valores pagos indevidamente, além de indenização por danos morais. Por sua vez, o promovido, em sede de contestação, alega que os descontos são legítimos e decorrentes de mútuos inadimplidos e de títulos de capitalização contratados (ID 158267167, págs. 8-11). Pugnou, ao final, que sejam julgados improcedentes os pedidos da inicial. Depreende-se do disposto no art. 14 da Lei nº 8.078/90 que a responsabilidade do fornecedor de serviços perante o consumidor é objetiva, ou seja, há presunção juris tantum de culpabilidade, somente podendo ser afastada diante da comprovação de uma das excludentes de responsabilidade constantes nos incisos I, II e III, do § 3º, do mesmo dispositivo legal, de forma que, para a obtenção de reparação de danos, faz-se necessária a comprovação apenas dos seguintes requisitos: conduta ilícita, comissiva ou omissiva, do agente; o dano; e o nexo causal. No caso em tela, não há como exigir da parte autora que faça prova negativa no sentido de que não realizou os contratos ou não autorizou os débitos perante o promovido. Desta feita, caberia à parte promovida acostar aos autos os instrumentos contratuais válidos e as respectivas autorizações expressas para débito automático em conta corrente (art. 373, II, do CPC). Ocorre que a instituição financeira ré não juntou aos autos qualquer instrumento contratual físico ou eletrônico assinado pela autora referente aos empréstimos pessoais que teriam originado as rubricas "PARCELA CRÉDITO PESSOAL", "MORA CRÉDITO PESSOAL" e "OPERAÇÕES VENCIDAS" (a exemplo dos contratos nº 352434723, 364279826, 412908473, 416481912 e 427926024, indicados nos extratos), tampouco comprovou a efetiva disponibilização de tais valores na conta da requerente mediante comprovantes de TED/PIX ou autorização expressa para lançamento em conta benefício. A mera alegação de regularidade e a juntada unilateral de telas e extratos, desacompanhadas dos respectivos contratos e autorizações de débito, não suprem o ônus probatório que recaía sobre a instituição financeira. Logo, ficou devidamente comprovado nos autos que os descontos sob as rubricas "PARCELA CRÉDITO PESSOAL", "MORA CRÉDITO PESSOAL", e "OPERAÇÕES VENCIDAS" vinculados à conta da autora foram realizados de forma indevida, impondo-se a declaração de inexistência e inexigibilidade dos débitos correspondentes. Em relação à rubrica "TITULO DE CAPITALIZAÇÃO", o banco réu acostou aos autos a proposta para compra de título de capitalização (ID 158267168 e ID 158267169), devidamente subscrita pela parte autora, autorizando os débitos em sua conta bancária. Ademais, a análise detalhada dos extratos acostados ao processo revela que, em 16/8/2021 (ID 156657051, p. 26), foram creditados na conta da requerente três lançamentos sob a rubrica "RESG.TIT.CAPITALIZACAO", totalizando R$ 438,54. Tal circunstância evidencia a regular contratação, a ciência inequívoca da consumidora e o efetivo proveito econômico decorrente do produto contratado, tornando infundada a tese de cobrança indevida ou fraude. Dessa forma, demonstrada a existência de vínculo contratual válido e a fruição do benefício pela parte autora, inexiste ato ilícito ou falha na prestação do serviço pelo banco réu, impondo-se a improcedência dos pedidos declaratório, de repetição de indébito e indenizatório relativos à rubrica "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO". Com relação ao pedido de repetição do indébito em dobro, entendo aplicável o art. 42, parágrafo único, do CDC, pois o consumidor foi cobrado e descontado em quantia indevida, fazendo jus à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, não vislumbrando no caso hipótese de engano justificável por parte da promovida. O cálculo da restituição deverá observar os valores efetivamente descontados sob as referidas rubricas "PARCELA CRÉDITO PESSOAL", "MORA CRÉDITO PESSOAL" e "OPERAÇÕES VENCIDAS", respeitada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 28/3/2021. Por outro lado, autorizo a eventual compensação entre o montante final devido pelo banco à autora e os valores comprovadamente recebidos por ela em relação aos contratos de empréstimo pessoal, devidamente corrigidos monetariamente desde o respectivo desembolso. Isso porque a manutenção de tais valores no patrimônio da autora, sem causa jurídica que a justifique, configuraria enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico, nos termos do art. 884 do Código Civil. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não há nos autos elementos que indiquem outros prejuízos sofridos pela parte promovente, inclusive e especialmente, em termos de danos morais, não sendo assim devida a indenização. Em casos de cobrança indevida, é necessária a comprovação de danos imateriais, como inscrição em cadastro de inadimplentes, protesto ou publicidade negativa perante a comunidade, para que se possa requerer responsabilização por danos morais: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO NÃO CONTRATADO. COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MORAIS. INEXISTENTES. MERO DISSABOR NÃO INDENIZÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. ARBITRAMENTO COM BASE NO ART. 85, § 8°, DO CPC. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL. A cobrança de seguro não contratado, efetuada sobre a conta-corrente do consumidor, embora ilícita e desagradável, não caracteriza, por si só, ofensa ao patrimônio subjetivo do indivíduo, devendo a pretensão judicial estar acompanhada de provas irrefutáveis do abalo, o que não ocorreu na espécie. (TJPB, 0806048-84.2023.8.15.0181, Rel. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 09/09/2024) Mesmo sendo reconhecida a ilicitude na conduta da parte promovida, entendo que não estão preenchidos os pressupostos para a responsabilização civil, pois não vislumbro que a parte autora tenha sofrido abalo em sua moral. Tal abalo só terá lugar quando for de tal repercussão que resulte numa perturbação sentimental capaz de alterar, significativamente, o equilíbrio e o amor próprio do sujeito, a estabilidade na vida, na honra, no crédito, no patrimônio. É que há que se distinguir o dano moral do simples aborrecimento vivido, conforme a atual orientação jurisprudencial. Naquele, a gravidade do fato induz à reparação pelo dano suportado. Neste sentido, já decidiu o E. TJPB: APELAÇÃO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. FEITO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA PROMOVENTE. COMPRA. CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA LANÇADA EM DUPLICIDADE. EFETIVO PAGAMENTO. RESTITUIÇÃO DEVIDA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. MERO ABORRECIMENTO. DEVER DE INDENIZAR. INOCORRÊNCIA. REFORMA PARCIAL DO DECISUM. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. Comprovado que a consumidora foi cobrada em duplicidade, é de se determinar a restituição dos valores indevidamente pagos na forma dobrada. A ocorrência de dano moral está condicionada a existência de dor, constrangimento e humilhação intensos que fujam à normalidade, interferindo na atuação psicológica do ser humano. A cobrança de débito inexistente, sem que haja a inclusão do nome do consumidor no cadastro de maus pagadores, sem a comprovação de qualquer repercussão externa, configura mero aborrecimento. (Apelação nº 0006815-91.2013.815.0251, 4ª Câmara Cível do TJPB, Rel. Frederico Martinho da Nobrega Coutinho. DJe 28.03.2016). APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PROMOVENTE. PARCELAMENTO DA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO. PROCESSAMENTO EQUIVOCADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ENVIO DE FATURAS SEM VALOR ESPECIFICADO PARA ENDEREÇO DA PROMOVENTE. SUSPENSÃO DE NOVAS COMPRAS. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. MERO ABORRECIMENTO. DEVER DE INDENIZAR. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO EM CASOS SIMILARES. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. A ocorrência de dano moral está condicionada a existência de dor, constrangimento e humilhação intensos que fujam à normalidade, interferindo na atuação psicológica do ser humano. O processamento equivocado do parcelamento do débito da fatura da autora, sem que haja a inclusão do nome do consumidor no cadastro de maus pagadores, sem a comprovação de qualquer repercussão externa, configura mero aborrecimento. O entendimento desta Corte de Justiça é no sentido de que. Não cabe indenização por danos morais pela simples cobrança indevida, sem que reste demonstrado qualquer dano suportado pela parte cobrada, tratando-se de mero aborrecimento inerente às relações contratuais. (TJPB; APL 001.2010.000151-8/001; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira; DJPB 21.05.2013). (Apelação nº 0078776-17.2012.815.2001, 4ª Câmara Cível do TJPB, Rel. Frederico Martinho da Nobrega Coutinho. DJe 25.04.2016). Portanto, o pedido de indenização por danos morais deve ser indeferido, vez que inexiste nos autos comprovação do prejuízo psicológico sofrido pela parte autora. DISPOSITIVO ISTO POSTO, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com fundamento no art. 38, da Lei 9.099/95 c/c art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) Declarar a inexistência dos débitos lançados sob as rubricas "PARCELA CRÉDITO PESSOAL", "MORA CRÉDITO PESSOAL", e "OPERAÇÕES VENCIDAS" na conta bancária da autora, determinando que o promovido proceda ao seu cancelamento definitivo e se abstenha de efetuar novos descontos sob tais títulos; b) Condenar o promovido a restituir à autora, em dobro, os valores indevidamente descontados de sua conta bancária sob as rubricas "PARCELA CRÉDITO PESSOAL", "MORA CRÉDITO PESSOAL", e "OPERAÇÕES VENCIDAS", respeitada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 28/3/2021; c) Autorizar a compensação do montante final a ser restituído com o eventual valor creditado na conta da autora, o qual deverá ser comprovado na fase de cumprimento de sentença e devidamente corrigido monetariamente desde a data do crédito. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a contar de cada desconto e sofrerão a incidência de juros de mora fixados com base na taxa referencial da Selic, descontado o IPCA, a contar do evento danoso, nos termos da Lei nº 14.905/2024 e das Súmulas 43 e 54 do STJ. As disposições da Lei nº 14.905/2024 aplicar-se-ão apenas aos débitos gerados após a sua entrada em vigor, em 27 de agosto de 2024. Para os valores devidos até essa data, a correção monetária será efetuada com base no INPC e os juros de mora serão de 1% ao mês, conforme as regras anteriores e os termos iniciais acima citados. Em observância aos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, deixo de condenar a parte vencida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios nesta instância. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal competente. Cumpra-se. Expedientes de praxe. Itaporanga/PB, data e assinatura digitais. Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito