Ementa
Ante o exposto: 1) REJEITO o pedido de conversão da obrigação em perdas e danos e de levantamento de valores formulado pela exequente. 2) DETERMINO o desbloqueio/recolhimento da constrição judicial que recai sobre o valor de R$ 76.500,00 (fl. 164 dos autos principais / fl. 96 destes autos), com a devida restituição/transferência aos cofres públicos. Expeça-se o necessário no sistema SISBAJUD ou via pertinente. 3) JULGO EXTINTO o presente Cumprimento de Sentença, sem resolução do mérito em relação ao pedido de perdas e danos e por perda superveniente do objeto quanto à obrigação de fazer, nos termos dos artigos 485, inciso VI, e 924, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Oportunamente, com o trânsito em julgado e comprovada a efetivação do estorno das verbas públicas bloqueadas, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Inteiro teor
Processo 0000626-35.2024.8.26.0533 (processo principal 1007095-17.2023.8.26.0533) - Cumprimento de sentença - Pessoa Idosa - Neide Carolina da Silva Lameu - Ante o exposto: 1) REJEITO o pedido de conversão da obrigação em perdas e danos e de levantamento de valores formulado pela exequente. 2) DETERMINO o desbloqueio/recolhimento da constrição judicial que recai sobre o valor de R$ 76.500,00 (fl. 164 dos autos principais / fl. 96 destes autos), com a devida restituição/transferência aos cofres públicos. Expeça-se o necessário no sistema SISBAJUD ou via pertinente. 3) JULGO EXTINTO o presente Cumprimento de Sentença, sem resolução do mérito em relação ao pedido de perdas e danos e por perda superveniente do objeto quanto à obrigação de fazer, nos termos dos artigos 485, inciso VI, e 924, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Oportunamente, com o trânsito em julgado e comprovada a efetivação do estorno das verbas públicas bloqueadas, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sem condenação ao pagamento de custas ou honorários advocatícios nesta fase processual, na forma do artigo 54 da Lei nº 9.099/95. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo deverá ser recolhido nos termos do COMUNICADO CONJUNTO Nº 951/2023 (DJE de 08/01/2024). O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Ocorrida audiência de conciliação, deverá o recorrente, ainda, recolher o valor atinente ao pagamento do mediador devidamente atualizado pela tabela prática deste Tribunal, por meio de depósito judicial ou pagamento direto ao profissional, comprovando-se nos autos juntamente com o preparo. P. I. - ADV: LOUIS HENRIQUE LEITE BUENO (OAB 436673/SP)