Ementa
Diante do exposto e por tudo mais que consta dos autos, com resolução de mérito nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora, DECLARO a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 00000000000013059479 e a inexigibilidade dos débitos a ele vinculados, CONDENO o réu a restituir à parte autora, na forma simples, os valores comprovadamente descontados de seu benefício previdenciário por força do aludido contrato, com aplicação da Taxa Selic a partir de cada pagamento até 29/8/2024 sem cumulação com outro índice de correção monetária ou juros de mora (art. 406, CC; STJ, Tema 1.368) e a partir de 30/8/2024, correção monetária pela IPCA (art. 389, p. ú., CC) e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1°, CC). Diante da sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC), CONDENO ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para o autor e 50% (cinquenta por cento) para o réu. Tendo em vista a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça em favor do demandante (ID 160087021), SUSPENDO a exigibilidade das verbas sucumbenciais que lhe foram imputadas, consoante o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado esta Sentença: CALCULEM-SE as custas processuais; EVOLUA-SE a classe para “Cumprimento de Sentença (156)”; INTIME-SE a parte requerida para pagamento das custas no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de protesto e inscrição na dívida ativa estadual. Não recolhidas as custas, PROCEDA-SE conforme as diretrizes do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Recolhidas as custas finais ou ultimadas as providências de praxe, ARQUIVEM-SE os autos definitivamente. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. CUMPRA-SE. AUTORIZO o uso desse ato jurisdicional como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício, nos termos do artigo 102 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado da Paraíba. SERRA BRANCA/PB, data da assinatura eletrônica. ODILSON DE MORAES Juiz de Direito Corrigido e copiado!
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Serra Branca Rua Raul da Costa Leão, S/N, Centro, SERRA BRANCA - PB - CEP: 58580-000 - ( ) Processo: 0800424-90.2026.8.15.0911 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIO BRANDAO SOBRINHO Advogado do(a) AUTOR: CLAUDIO ALIPIO DA SILVA - PB20915 REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA SENTENÇA Vistos. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Restituição de Valores Descontados em Dobro e Indenização por Danos Morais com Pedido Liminar proposta por Antônio Brandão Sobrinhoem desfavor de Banco do Estado do Rio Grande do Sul SA (BANRISUL). A parte autora alega que é pessoa analfabeta e titular de benefício previdenciário de aposentadoria por idade; que tomou conhecimento da existência de contrato de empréstimo consignado sob o nº 00000000000013059479, com valor liberado de R$ 10.161,15, a ser descontado em 84 parcelas mensais de R$ 250,00; que não firmou a avença nem anuiu com seus termos; que a operação foi realizada por meio digital sem observância da solenidade de assinatura a rogo e testemunhas; que constam divergências nos dados de geolocalização e endereço de IP do registro eletrônico. Pede a concessão de tutela liminar, a declaração de nulidade/inexistência do débito contratual, a repetição em dobro do indébito e a condenação do promovido em indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Atribui à causa o valor de R$ 20.508,02. Junta documentos (ID 158243246 a ID 158243932). Deferiu-se a gratuidade da justiça à parte autora e indeferiu-se a inversão do ônus probatório (ID 160087021). Citada a parte promovida em 09/06/2026 (ID 160394395 e ID 162174338), decorreu o prazo legal sem apresentação de contestação, consoante certidão de decurso de prazo (ID 164226843). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. DA REVELIA E DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Citada por meio de carta com aviso de recebimento juntado aos autos (ID 162174338), a instituição financeira ré manteve-se silente, deixando transcorrer in albis o prazo para oferecimento de contestação (ID 164226843). Configurada a revelia, incidem os efeitos previstos no art. 344 do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, autorizando o julgamento antecipado do mérito nos moldes do art. 355, inciso II, do CPC. DO MÉRITO A relação jurídica existente entre os litigantes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a parte requerente e a instituição financeira enquadram-se expressamente nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços (arts. 2º e 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/1990). A parte demandante alega que não firmou o contrato de mútuo bancário nº 00000000000013059479 com o réu, aduzindo sua condição de analfabeta e a ausência de observância dos requisitos de validade para contratações dessa modalidade. O ônus da prova da existência e regularidade do negócio jurídico incumbia ao demandado. Todavia, em razão da revelia, a instituição financeira ré não acostou o respectivo instrumento aos autos, tampouco comprovou a realização de assinatura a rogo e presença de testemunhas instrumentárias prescritas pelo art. 595 do Código Civil, ou mesmo a disponibilização do numerário contratado. Ademais, os elementos carreados com a peça inicial (ID 158243917, ID 158243921 e ID 158243925) demonstram divergências espaciais no registro de validação biométrica, corroborando a nulidade do ato por inobservância da forma prescrita em lei (art. 166, inciso IV, do Código Civil). Portanto, declaro a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 00000000000013059479. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Nulo o contrato, os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte requerente revelam-se indevidos, impondo-se a restituição dos valores descontados. A devolução em dobro pretendida na exordial somente tem lugar quando caracterizada conduta contrária à boa-fé objetiva, ausente engano justificável (art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor). Neste caso concreto, a despeito do vício de forma da contratação, não restou suficientemente evidenciada a má-fé ou conduta dolosa da instituição financeira ré para fins de aplicação da penalidade dobrada. Assim, é caso de determinar ao réu a restituir, na forma simples, os valores das parcelas efetivamente descontadas do benefício da parte autora decorrentes da referida avença. Com o escopo de impedir o enriquecimento ilícito da parte demandante, autoriza-se a compensação de eventuais valores creditados pelo banco em conta do titular a título do mútuo subjacente. DA RESPONSABILIDADE CIVIL E DOS DANOS MORAIS A responsabilidade civil do fornecedor de serviços bancários é de natureza objetiva (art. 14 do CDC; art. 927, parágrafo único, do Código Civil), pressupondo conduta, nexo de causalidade e o dano experimentado. No tocante ao pleito de indenização por danos morais, a ocorrência de descontos indevidos em benefício previdenciário por força de contrato nulo, por si só, não configura dano moral automático (in re ipsa), exigindo-se a demonstração de efetiva ofensa aos atributos da personalidade ou circunstâncias agravantes específicas. Na hipótese dos autos, a controvérsia limitou-se ao campo patrimonial dos abatimentos indevidos, não restando demonstrado nenhum reflexo extraordinário que ultrapassasse a esfera do dissabor e do aborrecimento, inexistindo comprovação de negativação de nome ou privação grave de condições básicas de subsistência além do ressarcimento material deferido. Portanto, não evidenciada a violação a direitos da personalidade, impõe-se a improcedência do pedido indenizatório por danos morais. DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que consta dos autos, com resolução de mérito nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora, DECLARO a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 00000000000013059479 e a inexigibilidade dos débitos a ele vinculados, CONDENO o réu a restituir à parte autora, na forma simples, os valores comprovadamente descontados de seu benefício previdenciário por força do aludido contrato, com aplicação da Taxa Selic a partir de cada pagamento até 29/8/2024 sem cumulação com outro índice de correção monetária ou juros de mora (art. 406, CC; STJ, Tema 1.368) e a partir de 30/8/2024, correção monetária pela IPCA (art. 389, p. ú., CC) e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1°, CC). Diante da sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC), CONDENO ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para o autor e 50% (cinquenta por cento) para o réu. Tendo em vista a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça em favor do demandante (ID 160087021), SUSPENDO a exigibilidade das verbas sucumbenciais que lhe foram imputadas, consoante o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado esta Sentença: CALCULEM-SE as custas processuais; EVOLUA-SE a classe para “Cumprimento de Sentença (156)”; INTIME-SE a parte requerida para pagamento das custas no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de protesto e inscrição na dívida ativa estadual. Não recolhidas as custas, PROCEDA-SE conforme as diretrizes do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Recolhidas as custas finais ou ultimadas as providências de praxe, ARQUIVEM-SE os autos definitivamente. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. CUMPRA-SE. AUTORIZO o uso desse ato jurisdicional como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício, nos termos do artigo 102 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado da Paraíba. SERRA BRANCA/PB, data da assinatura eletrônica. ODILSON DE MORAES Juiz de Direito Corrigido e copiado!