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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Paraíba

TJPB, Procedimento Comum Cível 0800679-23.2026.8.15.3021

Publicação
DJEN 02/09/2026
Número único (CNJ)
0800679-23.2026.8.15.3021
Inteiro teor

Ementa

III - DISPOSITIVO Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, reconhecendo a ocorrência da prescrição decenal da pretensão autoral. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. No entanto, em observância à concessão da gratuidade de justiça, a exigibilidade da condenação fica suspensa, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publicada e registrada eletronicamente. INTIMO neste ato. Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE com baixa na distribuição, tomando as cautelas de praxe. CONDE, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Conde Processo n. 0800679-23.2026.8.15.3021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s): [PIS/PASEP] AUTOR: ROBERTO DE ARAGÃO COSTA RÉU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos etc. I - RELATÓRIO Trata-se de ação de reparação por danos materiais proposta por ROBERTO DE ARAGAO COSTA em face do BANCO DO BRASIL S.A., em que narra ter ingressado no serviço público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, sendo titular de conta individualizada vinculada ao PASEP sob a inscrição nº 1.701.405.950-3. Narra que, ao promover o levantamento de suas cotas por motivo de invalidez, foi surpreendido com montante irrisório, em desacordo com o tempo de vinculação e com as atualizações que deveriam ter incidido ao longo dos anos. Sustenta a ocorrência de má gestão e falha na prestação de serviços pela instituição financeira gestora, pleiteando a condenação do promovido à restituição da quantia de R$ 16.381,67 (dezesseis mil trezentos e oitenta e um reais e sessenta e sete centavos), apurada em parecer técnico unilateral. Com a inicial vieram parecer contábil, extratos e microfilmagens (ID 157627509). Foi deferida a gratuidade da justiça (ID 159117679). Devidamente citado, o BANCO DO BRASIL S.A. apresentou contestação (ID 161111720) e petição autônoma arguindo prejudicial de mérito. Suscitou preliminares de revogação da justiça gratuita, ilegitimidade passiva e incompetência absoluta da Justiça Comum. Como prejudicial, arguiu a prescrição decenal da pretensão autoral, afirmando que o autor efetuou o saque integral do saldo de sua conta em 07/11/2005 e ajuizou a ação apenas em 14/04/2026, restando consumado o prazo prescricional, conforme teses vinculantes dos Temas 1150 e 1387 do STJ. No mérito, sustentou a regularidade dos lançamentos, a observância das diretrizes do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP e a ausência de ato ilícito indenizável. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 165309067), refutando as teses defensivas e defendendo a inaplicabilidade da prescrição com base no princípio da actio nata, sob o argumento de que somente tomou ciência da extensão do dano com a obtenção dos extratos detalhados. Em seguida, o promovido atravessou petição chamando o feito à ordem para prévia apreciação da prejudicial de prescrição (ID 165989806). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, mantém-se a gratuidade da justiça já deferida em favor do autor (ID 159117679), haja vista a comprovação de sua hipossuficiência econômica pelos contracheques acostados (ID 158740882 e ID 158740883), inexistindo elementos objetivos capazes de elidir a presunção legal. Ato contínuo, impõe-se a análise da prejudicial de mérito arguida pelo promovido, pois se constata, de plano, que a pretensão autoral se encontra prescrita. Registre-se, inicialmente, que, em julgado proferido em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1.895.941/TO, rel. Min. Herman Benjamin, DJe 21/09/2023), o c. Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses (Tema 1150): "i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP." Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do TEMA 1387, buscou definir se o saque integral dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP, tendo sido fixada a seguinte tese: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP." No caso dos autos, a pretensão se baseia na má gestão, alegada ausência de correção e saques/descontos indevidos na conta individual do Autor. O prazo prescricional aplicável, portanto, é o decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil e jurisprudência do STJ (Tema 1150). Ainda quanto ao termo inicial, a constatação da lesão, que marca o início da contagem do prazo, se dá no momento do saque integral dos valores, pois é o ato que comprova a ciência da lesão e dos eventuais desfalques, como se depreende da jurisprudência firmada em torno do Tema 1387 do STJ. Da análise dos extratos da conta PASEP do Autor (ID 157627510, pág. 21; ID 161111725, pág. 1; e ID 157627509, pág. 8), verifica-se que a integralidade do saldo foi levantada e que o saldo final foi zerado na data de 07/11/2005 ("07.11.2005 PAGTO INVALIDEZ AG:3165 3165 57,10 D 0,00"). Este é o momento em que a parte teve a oportunidade de tomar conhecimento do valor que lhe foi pago e, consequentemente, da suposta lesão ou saldo ínfimo, marcando o termo inicial para o exercício de sua pretensão. Considerando que o saque integral e a ciência do saldo final ocorreram em 07/11/2005 (ID 157627510, pág. 22), e que a presente demanda foi distribuída apenas em 14/04/2026 (ID 157627509, pág. 1), a pretensão do Autor já se encontrava irremediavelmente fulminada pela prescrição decenal, porquanto ultrapassados mais de dez anos entre o marco inicial e o ajuizamento da ação. O fato de o Autor ter obtido extrato recente ou formulado parecer contábil anos após o levantamento não reabre o prazo prescricional, que se iniciou com o saque final e o zeramento da conta em 2005. Por fim, pertinente ressaltar que o instituto da prescrição é passível de reconhecimento de ofício pelo juiz. III - DISPOSITIVO Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, reconhecendo a ocorrência da prescrição decenal da pretensão autoral. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. No entanto, em observância à concessão da gratuidade de justiça, a exigibilidade da condenação fica suspensa, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publicada e registrada eletronicamente. INTIMO neste ato. Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE com baixa na distribuição, tomando as cautelas de praxe. CONDE, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito