Ementa
Ante o exposto, ao mesmo tempo que homologo por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo voluntário celebrado entre a autora YANE CAMILLO e a ré SUPERSIM ANÁLISE DE DADOS E CORRESPONDENTE BANCÁRIO LTDA. (Evento 169 e Evento 254), JULGANDO EXTINTO o processo em relação a ela, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por YANE CAMILLO em face de BANCO DO BRASIL S.A., BANCO BMG S.A., BANCO CREFISA S.A., MERCADO CRÉDITO SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO PAN S.A., NU FINANCEIRA S.A., BANCO INBURSA S.A., ATLANTA SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR LTDA., JUVO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., NOVERDE TECNOLOGIA E PAGAMENTOS S.A., AFINZ INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência da autora em relação aos réus não conciliados, condeno a requerente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor dos patronos das instituições financeiras rés, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, distribuídos proporcionalmente entre os réus remanescentes, com as ressalvas da gratuidade de justiça inicialmente concedida e, nesta oportunidade, mantida. Oportunamente, certificado eventual trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.