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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) 4001834-09.2025.8.26.0223

Publicação
DJEN 30/07/2026
Número único (CNJ)
4001834-09.2025.8.26.0223
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, ao mesmo tempo que homologo por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo voluntário celebrado entre a autora YANE CAMILLO e a ré SUPERSIM ANÁLISE DE DADOS E CORRESPONDENTE BANCÁRIO LTDA. (Evento 169 e Evento 254), JULGANDO EXTINTO o processo em relação a ela, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por YANE CAMILLO em face de BANCO DO BRASIL S.A., BANCO BMG S.A., BANCO CREFISA S.A., MERCADO CRÉDITO SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO PAN S.A., NU FINANCEIRA S.A., BANCO INBURSA S.A., ATLANTA SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR LTDA., JUVO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., NOVERDE TECNOLOGIA E PAGAMENTOS S.A., AFINZ INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência da autora em relação aos réus não conciliados, condeno a requerente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor dos patronos das instituições financeiras rés, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, distribuídos proporcionalmente entre os réus remanescentes, com as ressalvas da gratuidade de justiça inicialmente concedida e, nesta oportunidade, mantida. Oportunamente, certificado eventual trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 4001834-09.2025.8.26.0223/SP AUTOR : YANE CAMILLO ADVOGADO(A) : MANUELA DE TOMASI VIEGAS (OAB SP496603) RÉU : MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A) : MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB SP422270) RÉU : SUPERSIM ANALISE DE DADOS E CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA. ADVOGADO(A) : THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB SP228213) RÉU : BANCO INBURSA S.A. ADVOGADO(A) : BERNARDO BUOSI (OAB SP227541) RÉU : NOVERDE TECNOLOGIA E PAGAMENTOS S/A ADVOGADO(A) : BRUNO BORIS CARLOS CROCE (OAB SP208459) RÉU : BANCO CREFISA S.A. ADVOGADO(A) : LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR (OAB SP429826) ADVOGADO(A) : LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR (OAB MS8125) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : JOÃO VITOR CHAVES MARQUES (OAB CE030348) RÉU : AFINZ INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. ADVOGADO(A) : DANIEL BATTIPAGLIA SGAI (OAB SP214918) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : JÉSSICA APARECIDA RESCIGNO DE FRANÇA (OAB SP358742) RÉU : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB SP363314) RÉU : ATLANTA SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR LTDA ADVOGADO(A) : WAGNER BATISTA CARDOSO (OAB SC024978) RÉU : JUVO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. ADVOGADO(A) : ALAN CAMPOS ELIAS THOMAZ (OAB SP315686) RÉU : NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB SP422270) SENTENÇA Ante o exposto, ao mesmo tempo que homologo por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo voluntário celebrado entre a autora YANE CAMILLO e a ré SUPERSIM ANÁLISE DE DADOS E CORRESPONDENTE BANCÁRIO LTDA. (Evento 169 e Evento 254), JULGANDO EXTINTO o processo em relação a ela, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por YANE CAMILLO em face de BANCO DO BRASIL S.A., BANCO BMG S.A., BANCO CREFISA S.A., MERCADO CRÉDITO SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO PAN S.A., NU FINANCEIRA S.A., BANCO INBURSA S.A., ATLANTA SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR LTDA., JUVO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., NOVERDE TECNOLOGIA E PAGAMENTOS S.A., AFINZ INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência da autora em relação aos réus não conciliados, condeno a requerente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor dos patronos das instituições financeiras rés, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, distribuídos proporcionalmente entre os réus remanescentes, com as ressalvas da gratuidade de justiça inicialmente concedida e, nesta oportunidade, mantida. Oportunamente, certificado eventual trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. P.I.C.