Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para: CONCEDER a GUARDA COMPARTILHADA dos menores L.I.S.M. e D.L.S.M em favor de ambos os genitores, M.C.S.C. e J.A.M. As visitas pelo réu serão feitas conforme fundamentação supra. CONDENAR o requerido ao pagamento de alimentos definitivos aos menores, no importe de 40% (quarenta por cento) dos rendimentos líquidos quando em vínculo empregatício formal, incidindo sobre horas extras, férias, décimo terceiro salário e verbas rescisórias, nunca inferior a 40% do salário mínimo nacional, ou, em caso de desemprego ou informalidade, em 40% (quarenta por cento) do salário mínimo nacional vigente, com vencimento até o dia 10 de cada mês, mediante desconto em folha de pagamento ou depósito em conta bancária a ser indicada pela genitora, revogando-se os alimentos provisórios anteriormente fixados, que ficam substituídos pelos ora arbitrados. Sem condenação em honorários advocatícios ou custas processuais, ante o deferimento da gratuidade da justiça às partes. Expeçam-se certidões de honorários aos Defensores nomeados via convênio. Por fim, JULGO EXTINTO o feito nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil. Após, remetam-se os autos ao arquivo, observadas as formalidades legais. P.I.C. - ADV: DAIANE GULICZ DE ARAÚJO (OAB 382998/SP), BEATRIZ POSO DE ALMEIDA MESQUITA (OAB 511256/SP), DAIANE GULICZ DE ARAÚJO (OAB 382998/SP)