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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Infância e Juventude 1031349-75.2022.8.26.0602

Publicação
DJEN 30/07/2026
Número único (CNJ)
1031349-75.2022.8.26.0602

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL formulado nesta AÇÃO PELO RITO COMUM movida por J. de S. A da S. contra o M. de S., para, em confirmação à essência da tutela de urgência concedida a fls. 22/23, determinar que o réu forneça ao autor transporte especial gratuito nos percursos de ida e volta entre a residência dele e a AMDE (Associação Amigos dos Deficientes) e a APEAS (Associação de Pais do Espectro Autista de Sorocaba), nos dias e horários indicados a fls. 14 e 15, ou noutros que vierem a ser estabelecidos como adequados. Fixo multa de duzentos e cinquenta reais por dia de atraso no cumprimento do determinado, limitada a sua incidência ao teto de vinte e cinco mil reais. Em razão do que ora foi decidido, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de seu mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Isento de custas e emolumentos, por força de lei. Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados, com fundamento no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil (conforme tema nº 1.313, dos recursos repetitivos, do Superior Tribunal de Justiça), em mil reais, nesta data. Correção monetária das verbas ora arbitradas pela taxa de juros Selic, aplicável nos cálculos judiciais relativos às Fazendas Públicas, disponível em https://sicalc.receita.economia.gov.br/sicalc/selic/consulta. Depois de acessar o site, deverá a parte exequente clicar no ícone "Selics mensais", no campo inferior esquerdo da página. Ato contínuo, ela deverá realizar o somatório das taxas acumuladas, desde o mês no qual inserido o termo inicial da dívida até o mês para o qual ela estiver sendo liquidada. Por fim, bastará multiplicar o valor a ser atualizado pelo percentual da taxa Selic acumulado no intervalo pesquisado para chegar-se ao valor corrigido da dívida. É importante ressaltar que o percentual da taxa SELIC publicada no mês vigente reflete a taxa de juros média praticada no mês anterior, de modo que, por exemplo, a taxa SELIC publicada em janeiro/2022 diz respeito à taxa de juros média praticada em dezembro/2021. Isso deverá ser considerado no momento de apurar os índices que irão compor o cálculo de atualização. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório. Decorrido o prazo para interposição de recursos voluntários, subam os autos para a Colenda Câmara Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as homenagens deste juízo. Após o trânsito em julgado: a) comunique-se a extinção, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, arquivando-se os autos, a seguir; b) digam os patronos vencedores em termos de prosseguimento, instaurando o incidente adequado para receber seus honorários. Publique-se.

Inteiro teor

Processo 1031349-75.2022.8.26.0602 - Procedimento Comum Infância e Juventude - TRANSPORTE - J.S.A.S. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL formulado nesta AÇÃO PELO RITO COMUM movida por J. de S. A da S. contra o M. de S., para, em confirmação à essência da tutela de urgência concedida a fls. 22/23, determinar que o réu forneça ao autor transporte especial gratuito nos percursos de ida e volta entre a residência dele e a AMDE (Associação Amigos dos Deficientes) e a APEAS (Associação de Pais do Espectro Autista de Sorocaba), nos dias e horários indicados a fls. 14 e 15, ou noutros que vierem a ser estabelecidos como adequados. Fixo multa de duzentos e cinquenta reais por dia de atraso no cumprimento do determinado, limitada a sua incidência ao teto de vinte e cinco mil reais. Em razão do que ora foi decidido, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de seu mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Isento de custas e emolumentos, por força de lei. Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados, com fundamento no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil (conforme tema nº 1.313, dos recursos repetitivos, do Superior Tribunal de Justiça), em mil reais, nesta data. Correção monetária das verbas ora arbitradas pela taxa de juros Selic, aplicável nos cálculos judiciais relativos às Fazendas Públicas, disponível em https://sicalc.receita.economia.gov.br/sicalc/selic/consulta. Depois de acessar o site, deverá a parte exequente clicar no ícone "Selics mensais", no campo inferior esquerdo da página. Ato contínuo, ela deverá realizar o somatório das taxas acumuladas, desde o mês no qual inserido o termo inicial da dívida até o mês para o qual ela estiver sendo liquidada. Por fim, bastará multiplicar o valor a ser atualizado pelo percentual da taxa Selic acumulado no intervalo pesquisado para chegar-se ao valor corrigido da dívida. É importante ressaltar que o percentual da taxa SELIC publicada no mês vigente reflete a taxa de juros média praticada no mês anterior, de modo que, por exemplo, a taxa SELIC publicada em janeiro/2022 diz respeito à taxa de juros média praticada em dezembro/2021. Isso deverá ser considerado no momento de apurar os índices que irão compor o cálculo de atualização. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório. Decorrido o prazo para interposição de recursos voluntários, subam os autos para a Colenda Câmara Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as homenagens deste juízo. Após o trânsito em julgado: a) comunique-se a extinção, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, arquivando-se os autos, a seguir; b) digam os patronos vencedores em termos de prosseguimento, instaurando o incidente adequado para receber seus honorários. Publique-se. Dispensado o registro (Provimento CG nº 27/2016). Cumpra-se. Intimem-se. - ADV: RAFAEL CORDEIRO GODOY (OAB 256134/SP)