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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4002973-59.2026.8.26.0223

Publicação
DJEN 30/07/2026
Número único (CNJ)
4002973-59.2026.8.26.0223
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar os réus, solidariamente, a pagarem à parte autora a quantia de R$6.789,87 (seis mil, setecentos e oitenta e nove reais e oitenta e sete centavos) devidamente atualizada pelo IPCA, desde o ajuizamento da ação, acrescida de juros de mora legais pela SELIC, a partir da citação, devendo ser dos juros abatidos o índice concernente à correção, tudo com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Nos casos de condenação em quantia certa, a parte requerida deverá pagar voluntariamente no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do trânsito em julgado e independentemente de nova intimação, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC/2015, em interpretação compatível com o procedimento dos Juizados Especiais Cíveis (art. 52, III e IV, da Lei 9.099/95) e conforme o Enunciado 47 do FOJESP1 Nos casos de sentença declaratória, o cumprimento voluntário também deverá ocorrer em até 15 (quinze) dias úteis após o trânsito em julgado, especialmente quando envolver providência prática ou administrativa, podendo o descumprimento ensejar medidas coercitivas, conforme o caso. Nas condenações em obrigação de fazer, não fazer ou entregar coisa, aplicam-se o art. 52, V, da Lei 9.099/95 e o art. 537 do CPC, podendo o Juízo fixar, aplicar ou majorar multa diária (astreintes) para assegurar o cumprimento; o prazo para cumprimento é o já previsto no dispositivo desta sentença, e o descumprimento injustificado poderá ensejar, ainda, a conversão da obrigação em perdas e danos, com posterior execução por quantia certa, se cabível. O cumprimento deverá ser comprovado pela parte requerida nestes autos, dentro do mesmo prazo, mediante petição acompanhada de documento idôneo. Comprovado o cumprimento voluntário, intime-se a parte requerente para se manifestar em 5 (cinco) dias, advertida de que o silêncio poderá ser interpretado como quitação e concordância com a extinção do processo. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, em razão de tratar-se de demanda proposta em primeiro grau perante o Juizado Especial Cível, salvo comprovada litigância de má-fé, o que não se verifica no presente caso. Eventual pedido de gratuidade com a interposição de recurso inominado, sob pena de indeferimento e deserção do seu recurso, deverá ser instruído com prova documental robusta da hipossuficiência financeira da parte postulante, mediante a juntada de todos os documentos abaixo elencados e a declaração de hipossuficiência:

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4002973-59.2026.8.26.0223/SP AUTOR : FERNANDO BARREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : ROGÉRIO MARQUES DA SILVA (OAB SP132745) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar os réus, solidariamente, a pagarem à parte autora a quantia de R$6.789,87 (seis mil, setecentos e oitenta e nove reais e oitenta e sete centavos) devidamente atualizada pelo IPCA, desde o ajuizamento da ação, acrescida de juros de mora legais pela SELIC, a partir da citação, devendo ser dos juros abatidos o índice concernente à correção, tudo com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Nos casos de condenação em quantia certa, a parte requerida deverá pagar voluntariamente no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do trânsito em julgado e independentemente de nova intimação, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC/2015, em interpretação compatível com o procedimento dos Juizados Especiais Cíveis (art. 52, III e IV, da Lei 9.099/95) e conforme o Enunciado 47 do FOJESP1 Nos casos de sentença declaratória, o cumprimento voluntário também deverá ocorrer em até 15 (quinze) dias úteis após o trânsito em julgado, especialmente quando envolver providência prática ou administrativa, podendo o descumprimento ensejar medidas coercitivas, conforme o caso. Nas condenações em obrigação de fazer, não fazer ou entregar coisa, aplicam-se o art. 52, V, da Lei 9.099/95 e o art. 537 do CPC, podendo o Juízo fixar, aplicar ou majorar multa diária (astreintes) para assegurar o cumprimento; o prazo para cumprimento é o já previsto no dispositivo desta sentença, e o descumprimento injustificado poderá ensejar, ainda, a conversão da obrigação em perdas e danos, com posterior execução por quantia certa, se cabível. O cumprimento deverá ser comprovado pela parte requerida nestes autos, dentro do mesmo prazo, mediante petição acompanhada de documento idôneo. Comprovado o cumprimento voluntário, intime-se a parte requerente para se manifestar em 5 (cinco) dias, advertida de que o silêncio poderá ser interpretado como quitação e concordância com a extinção do processo. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, em razão de tratar-se de demanda proposta em primeiro grau perante o Juizado Especial Cível, salvo comprovada litigância de má-fé, o que não se verifica no presente caso. Eventual pedido de gratuidade com a interposição de recurso inominado, sob pena de indeferimento e deserção do seu recurso, deverá ser instruído com prova documental robusta da hipossuficiência financeira da parte postulante, mediante a juntada de todos os documentos abaixo elencados e a declaração de hipossuficiência: