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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Paraíba

TJPB, Procedimento Comum Cível 0844142-88.2025.8.15.0001

Publicação
DJEN 02/09/2026
Número único (CNJ)
0844142-88.2025.8.15.0001
Inteiro teor

Ementa

rte os pedidos para declarar a inexistência de negócio jurídico entre as partes, referente ao contrato que gerou as cobranças denominadas “CESTA FÁCIL ECONOMICA”, devendo a promovida fazer cessar as referidas cobranças, sob pena de cominação de multa diária. Condeno a promovida a restituir aos valores cobrados indevidamente, em dobro, desde que devidamente comprovados, cujo valor será apurado por ocasião da liquidação de sentença, devidamente corrigidos com juros de mora de 1% ao mês pela SELIC e correção monetária pelo IPCA, ambos devidos a partir da data do débito efetuado. Por conseguinte, julgo improcedente o pedido de danos morais. Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno a parte ré ao pagamento de 70% das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o proveito econômico obtido pela parte autora, enquanto esta arcará com os 30% restantes das custas e com honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado do pedido de indenização por danos morais julgado improcedente, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade das obrigações de sucumbência impostas à parte autora, em razão do benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Picuí, data e assinatura eletrônicas. Anyfrancis Araújo da Silva Juiz de Direito

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PROCESSO Nº 0844142-88.2025.8.15.0001 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CICERO DO NASCIMENTO OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais envolvendo as partes qualificadas autos. Alega em síntese a parte autora que vem sofrendo descontos referentes à tarifa bancária denominada “CESTA FACIL ECONOMICA” em benefício da parte promovida BANCO BRADESCO S.A, sendo indevidos os descontos realizados a partir de 15/01/2016, em valor que varia de R$ 17,25 a R$44,50, uma vez que utiliza a conta apenas para receber o seu benefício previdenciário. Pede ao final a procedência dos pedidos para declaração da inexistência de relação jurídica e condenar a promovida a devolução dos valores pagos em dobro, condenando ainda a parte promovida ao pagamento de indenização de danos morais no valor de R$20.000,00. Citada, a parte promovida contestou, arguindo as preliminares de prescrição quinquenal, impugnação à justiça gratuita e falta de interesse de agir. No mérito, argumenta a regularidade da contratação, eis que o autor contratou e utilizou os serviços bancários oferecidos pela promovida. A parte autora apresentou sua impugnação à contestação. É o breve relato. DECIDO. Fundamentação Não havendo a necessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do Art. 355, I, do CPC. Das Preliminares Da Preliminar de Prescrição Quinquenal Analisando a preliminar arguida pela parte promovida, tenho que não merece acolhimento, uma vez que de fato a jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que o prazo de prescrição envolvendo relação de consumo é o previsto no art. 27 do CDC, cujo prazo é 05 anos. Nesse sentido é o julgamento do STJ, conforme AgInt no AREsp: 743795 RN 2015/0170647-9, Data de Julgamento: 25/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2022, cuja ementa é: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. 1. Aplica-se o prazo de prescrição do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor (5 anos) aos casos de defeito do produto ou serviço. 2. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados impede o conhecimento do recurso especial (Súmula 282/STF).3. Agravo interno a que se nega provimento. Contudo, em relações de trato sucessivo, esse prazo é contado a partir do último desconto efetuado. Nesse sentido, os extratos juntados aos autos demonstram que o último desconto foi efetuado em 15/02/2022, enquanto a ação foi proposta em 02/12/2025, não se operando, portanto, o prazo prescricional de 5 anos. Assim, rejeito essa preliminar. Da impugnação a justiça gratuita A impugnação ao pedido de justiça gratuita não deve ser acolhida, eis que o acesso à justiça é direito constitucional e eventuais entraves com despesas processuais somente deve ocorrer quando devidamente comprovado que a parte requerente não preenche os requisitos de baixa renda para receber o benefício da justiça gratuita, o que não é o caso em exame. Com efeito, os documentos apresentados revelam que a autora tem benefício previdenciário de 01 salário-mínimo. Por essas razões, indefiro a impugnação apresentada. Falta de interesse de agir A preliminar de falta de interesse de agir por não ter o autor buscado a via administrativa, não merece ser acolhida. Com efeito, em razão do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, não se faz necessário que a parte busque previamente a solução extrajudicial do problema. Nesse particular, ressalto as exceções definidas pelo STF em relação as ações previdenciárias e de seguro DPVAT, bem como algumas orientações técnicas estabelecidas em outros Tribunais de Justiças, o que não é o caso do TJPB, que existe a busca da via administrativa para somente depois, se não solucionado o problema, provocar o Poder Judiciário. Nesse sentido é a jurisprudência do TJ-MG, conforme julgamento da Apelação nº 10000220308373001 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 25/05/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/05/2022, cuja ementa é: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - PRÉVIA TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA - DESNECESSIDADE. Em regra, não é requisito de acesso à justiça a prévia tentativa de solução administrativa. O interesse de agir se consuma com a mera ameaça ou lesão a direito. Recurso provido para cassar a sentença. Portanto, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. Do Mérito Validade do Negócio Jurídico No mérito, o cerne da presente lide é sobre a existência e validade de contrato de adesão firmado entre as partes, gerando as cobranças de tarifas bancárias denominadas “CESTA FÁCIL ECONOMICA” na conta corrente da parte autora em favor da promovida, neste processo questionado por ela. Nesse contexto, verifico que a parte promovida não conseguiu provar a existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da parte autora, limitando-se a trazer meros argumentos de regularidade da contratação em sua contestação. Com efeito, a parte promovida afirma que a autora contratou os serviços bancários e anuiu com as tarifas e cesta de serviços. No entanto, a principal prova não foi apresentada, qual seja, o CONTRATO ou TERMO DE ADESÃO devidamente assinado pelas partes Portanto, se não há provas de que o contrato foi celebrado pela autora com a promovida e restando comprovado que a promovida se beneficiou de descontos indevidos na conta corrente da parte autora, é de se reconhecer a ilegalidade das cobranças. Do ressarcimento em dobro Em consequência, todas as parcelas que foram pagas pela autora devem ser ressarcidas em dobro. Aliás, essa matéria foi pacificada no STJ, no julgamento do EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024. em sede de recurso repetitivo, conforme TEMA 928 que preceitua: A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo (Grifamos). Sendo assim, deve a parte promovida restituir em dobro os valores descontados indevidamente, desde que comprovados, cujo valor será apurado por ocasião da liquidação de sentença. Do Dano Moral Quanto a existência de dano moral decorrente de situação apreciada, concluo que os fatos analisados, qual seja, a cobrança indevida de pequeno valor mensal de R$16,24, com pequena variação, não gera abalo à esfera extrapatrimonial da parte autora, sendo mero dissabor. Nesse sentido é a jurisprudência do TJPB 0800226-84.2020.8.15.0031, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 03/03/2021 APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATO DE SEGURO. DESCONTO DE DUAS PRESTAÇÕES QUE TOTALIZAM EM TORNO DE R$ 75,00 (SETENTA E CINCO REAIS). SOBRESTAMENTO DA COBRANÇA ADMINISTRATIVAMENTE. LESÃO TÃO SOMENTE NA ÓRBITA MATERIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ. DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. ATO QUE NÃO ULTRAPASSA A ESFERA DO MERO DISSABOR. PROVIMENTO PARCIAL. A cobrança indevida de seguro, ocorrendo o sobrestamento da exigência da prestação, soluciona-se no âmbito patrimonial, não ultrapassa da esfera do mero dissabor, e, por consequência, resta ausente a caracterização do dano moral. Ausente a demonstração da má-fé da apelante, impõe-se a restituição das parcelas descontadas de forma simples. (Grifamos) Nessa mesma linha de entendimento é a posição do STJ, exarada no julgamento do AgInt no AREsp n. 1.931.194/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE. DANO MORAL. MERO DISSABOR. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA. SÚMULA N.º 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (Grifamos) 1. O tema relativo à aplicação da perda do tempo útil não foi objeto de deliberação no Tribunal de origem, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula n.º 211 desta Corte. 2. A modificação do entendimento firmado pelo Tribunal estadual no sentido de que não houve violação de quaisquer dos direitos da personalidade, mormente porque lhe foi concedida a tutela de urgência no início da demanda, encontra óbice na Súmula n.º 7 desta Corte. 3. Agravo interno improvido. Assim, não há qualquer prova nos autos de que esse desconto de pequeno valor tenha gerado uma situação peculiar apta a justificar o reconhecimento de violação a direitos da personalidade. No caso dos autos, não se trata de dano in re ipsa, razão pela qual não havendo provas da extrapolação do mero aborrecimento, decido pela inexistência do dano moral alegado. Dispositivo Posto isto, rejeito as preliminares e, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedentes em parte os pedidos para declarar a inexistência de negócio jurídico entre as partes, referente ao contrato que gerou as cobranças denominadas “CESTA FÁCIL ECONOMICA”, devendo a promovida fazer cessar as referidas cobranças, sob pena de cominação de multa diária. Condeno a promovida a restituir aos valores cobrados indevidamente, em dobro, desde que devidamente comprovados, cujo valor será apurado por ocasião da liquidação de sentença, devidamente corrigidos com juros de mora de 1% ao mês pela SELIC e correção monetária pelo IPCA, ambos devidos a partir da data do débito efetuado. Por conseguinte, julgo improcedente o pedido de danos morais. Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno a parte ré ao pagamento de 70% das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o proveito econômico obtido pela parte autora, enquanto esta arcará com os 30% restantes das custas e com honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado do pedido de indenização por danos morais julgado improcedente, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade das obrigações de sucumbência impostas à parte autora, em razão do benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Picuí, data e assinatura eletrônicas. Anyfrancis Araújo da Silva Juiz de Direito