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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Paraíba

TJPB, Procedimento Comum Cível 0802387-30.2025.8.15.0601

Publicação
DJEN 02/09/2026
Número único (CNJ)
0802387-30.2025.8.15.0601
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, REJEITO as preliminares e a prejudicial de prescrição e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos moldes estatuídos no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em atenção ao princípio da causalidade e da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios em favor dos patronos da parte ré, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil. Entretanto, por ser a demandante beneficiária da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais pelo prazo de 5 anos, na forma preconizada pelo artigo 98, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil. Opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Interposta apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. Sendo interposta apelação adesiva, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, conforme dispõe o art. 1.010, § 2º, do Código de Processo Civil. Apresentadas as contrarrazões, ou decorrido o prazo sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Estado da Paraíba Poder Judiciário Vara Única de Belém Processo n°: 0802387-30.2025.8.15.0601 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Bancários] Autor(a): MARIA DAS GRACAS SILVA DOS SANTOS Ré(u): BANCO BRADESCO SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência ou Nulidade de Negócio Jurídico, cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por MARIA DAS GRAÇAS SILVA DOS SANTOS em face do BANCO BRADESCO S.A. A autora alegou a ocorrência de descontos, sob a rubrica “encargos limite de crédito”, em sua conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário, no período de 08/01/2020 a 07/04/2022, no total histórico de R$ 38,02, afirmando não ter contratado a operação. Requereu a declaração de inexistência ou nulidade do negócio, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Deferida a gratuidade da justiça, o réu foi citado e apresentou contestação, na qual suscitou preliminares e alegou a prescrição quinquenal. No mérito, defendeu a regularidade das cobranças, sustentando que decorreram da utilização de limite de crédito rotativo (cheque especial), juntando instrumento contratual firmado pela autora. Em réplica, a demandante impugnou as alegações defensivas, sustentando, em síntese, que o contrato apresentado não abrangia o período dos descontos questionados. Instadas a especificar provas, ambas as partes manifestaram desinteresse na produção de outros elementos, requerendo o julgamento antecipado da lide. É o relatório pormenorizado do essencial. Fundamento e Decido. O processo encontra-se em ordem, inexistindo nulidades a sanar. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos moldes autorizados pelo artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto as questões fáticas controvertidas acham-se suficientemente esclarecidas pela prova documental coligida, revelando-se despicienda e protelatória a produção de outras provas em audiência, valendo registrar que ambos os litigantes pugnaram expressamente pelo julgamento do processo no estado em que se encontra. Impende analisar as matérias preliminares deduzidas na peça de defesa. No que tange à alegação de conduta predatória e lide temerária, indefiro a pretensão de extinção e o pleito de expedição de ofício fiscalizatório. O ajuizamento de demandas individuais assemelhadas constitui exercício regular da garantia constitucional de amplo acesso à jurisdição, esculpida no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Ademais, foram acostados procuração específica e termo de veracidade outorgados pela postulante, inexistindo indício concreto de vício na representação processual que justifique a drástica medida de cerceamento postulatória. Quanto à impugnação à gratuidade da justiça, tem-se que a benesse deve ser preservada. A ré limitou-se a lançar afirmações genéricas acerca da higidez financeira da autora, sem produzir prova inequívoca capaz de derruir a presunção legal de insuficiência de recursos que milita em favor da pessoa física, ex vi do artigo 99, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil. A condição de beneficiária de aposentadoria de valor módico constante dos autos comprova a adequação do benefício dantes outorgado. No tocante à preliminar de inépcia da petição inicial, esta não merece guarida. A peça vestibular expôs com suficiente clareza a causa de pedir fática e jurídica, delimitou expressamente os períodos e valores objeto de insurgência e formulou pedidos congruentes e inteligíveis, permitindo o amplo e irrestrito exercício do contraditório e da ampla defesa pela instituição financeira, que ofereceu impugnação exaustiva a todos os aspectos controvertidos. Rejeito, portanto, a prefacial aventada. A instituição requerida suscitou a consumação da prescrição quinquenal, invocando o artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, sob o fundamento de que os descontos impugnados tiveram início em janeiro de 2020 e a ação fora proposta em setembro de 2025. A tese não comporta acolhimento. Em demandas que versam sobre a repetição de indébito decorrente de débitos continuados ou periódicos em conta bancária, o termo inicial do prazo prescricional quinquenal deflagra-se a partir da data em que ocorreu o último desconto impugnado, momento em que se aperfeiçoa a última lesão alegada pelo titular da conta. Na hipótese vertente, consoante demonstra a planilha detalhada na peça vestibular e os extratos bancários, o último lançamento objurgado sob a rubrica encargos limite de crédito se deu em 07/04/2022. Tendo a ação sido protocolada no sistema eletrônico em 16/09/2025, transcorreram menos de quatro anos entre o último desconto e o ajuizamento, não havendo falar em consumação do lapso extintivo. Rejeito, por conseguinte, a prejudicial de prescrição. Ultrapassadas as questões antecedentes, adentro na análise substantiva da controvérsia posta em julgamento. A relação jurídica instaurada entre as partes ostenta nítida natureza de consumo, subsumindo-se aos preceitos da Lei Federal 8.078/1990, uma vez que a instituição bancária se amolda à qualidade de fornecedora de serviços e a correntista figura como consumidora e destinatária final destes, a teor dos artigos 2º e 3º, parágrafo segundo, da legislação consumerista, aplicando-se o enunciado da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Não obstante a incidência do microssistema de proteção ao consumidor, a facilitação da defesa e a inversão do ônus da prova não desoneram a parte promovente de demonstrar a verossimilhança mínima de suas assertivas, ex vi do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Por sua vez, competia à instituição financeira demonstrar a regularidade das cobranças, apresentando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito postulado, nos termos do artigo 373, inciso II, do mesmo diploma adjetivo. Cinge-se a questão de fundo a averiguar a legalidade dos descontos mensais implementados na conta bancária da autora sob a denominação de encargos limite de crédito, a qual atingiu a cifra total de R$ 38,02 entre os meses de janeiro de 2020 e abril de 2022, com as repercussões materiais e morais daí decorrentes. Ao contrário do que tenta fazer crer a demandante, a rubrica encargos limite de crédito não traduz tarifa de prestação de serviços bancários nem decorre de cobrança desprovida de lastro, mas expressa a legítima incidência de juros remuneratórios e encargos fiscais decorrentes da efetiva utilização do crédito rotativo colocado à disposição do correntista, modalidade corriqueiramente nominada de cheque especial. Em sede de defesa, o réu coligiu aos autos a Cédula de Crédito Bancário de Empréstimo em Cheque Especial Pessoa Física, vinculada à Agência 793 e Conta Corrente 2522-4 de titularidade da autora, contendo expressa e inequívoca assinatura da própria correntista ao final da avença, acompanhada de todas as condições essenciais do limite rotativo concedido, taxa de juros remuneratórios aplicável e cláusulas gerais informativas. A tese autoral ventilada em sede de réplica, aduzindo que a cédula contratual teria vigência expirada em 23/05/2016, não merece amparo jurídico. O próprio pacto formalizado prevê, na cláusula 8.2 das Condições da Operação, a prorrogação automática e sucessiva da abertura de crédito por períodos iguais caso o titular mantenha-se em uso da conta e não formule oposição expressa no prazo convencionado. Trata-se de prática contratual válida e inerente à operação de limite rotativo em conta corrente, que permanece ativa justamente para garantir liquidez ao correntista nos momentos em que seus saques e obrigações ultrapassam os fundos imediatamente depositados. Ademais, o exame minucioso dos extratos analíticos de movimentação da conta bancária acostados aos autos com a própria petição inicial evidencia de forma cabal que a autora fez uso contínuo e voluntário do crédito disponibilizado pela instituição financeira. Com efeito, observa-se que, mês a mês, a demandante realizava saques em espécie de expressiva monta e contratava outros pagamentos que esgotavam a totalidade dos proventos creditados pelo órgão previdenciário, ingressando reiteradamente em saldo devedor negativo na conta corrente antes do próximo aporte financeiro. Nesse cenário, ao movimentar valores em patamar superior ao seu saldo credor real, a demandante usufruiu da quantia pecuniária adiantada pelo banco promovido, aperfeiçoando verdadeira operação de crédito rotativo de curto prazo. Por conseguinte, a posterior cobrança dos encargos financeiros decorrentes do saldo devedor representa a justa contraprestação remuneratória pelo uso do capital alheio durante o interstício em que a conta permaneceu negativa, encontrando respaldo expresso no artigo 591 do Código Civil. Não vinga o argumento de que a entrada no cheque especial decorreu exclusivamente de outros débitos incidentes sobre a conta. Os extratos comprovam que as retiradas em dinheiro realizadas diretamente pela titular eram as principais responsáveis pelo consumo total dos recursos disponíveis. Além disso, as relações relativas a outras eventuais tarifas ou produtos bancários constituem matérias autônomas, que não autorizam o enriquecimento sem causa da usuária pelo capital que efetivamente sacou e utilizou no comércio ou em sua vida diária. Comprovada a regular celebração do contrato de cheque especial e demonstrada a utilização prática do limite disponibilizado nos extratos bancários, a conduta da instituição financeira ao debitar os encargos proporcionais estipulados configura estrito exercício regular de direito, excludente de qualquer ilicitude, inexistindo vício no dever de informação ou abusividade a macular os lançamentos questionados. Nesse exato sentido, perfilha-se o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba ao examinar pretensões idênticas relativas aos encargos de limite de crédito: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 20- DES. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA ACÓRDÃO APELAÇÃO N.º 0802363-95.2024.8.15.0161. ORIGEM: 2 ª Vara Mista da Comarca de Cuité. RELATOR : Juiz Convocado João Batista Vasconcelos . APELANTE : Maria Aparecida Macedo Silva. ADVOGADO : John Lenno da Silva Andrade (OAB/PB n. 26.712) . APELADO : Banco Bradesco S/A. ADVOGADO : José Almir da R. Mendes Junior, OAB/PB 29.671-A, EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENCARGOS POR UTILIZAÇÃO DE LIMITE DE CRÉDITO. COBRANÇA LEGÍTIMA. UTILIZAÇÃO DO CHEQUE ESPECIAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, formulado por correntista em desfavor do Banco Bradesco S/A, em razão de cobranças sob a rubrica "Encargos Limite de Cred". A sentença entendeu que os descontos decorreram da utilização do limite de crédito (cheque especial) disponibilizado pela instituição financeira, condenando a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se os encargos cobrados pela instituição financeira a título de "Encargos Limite de Cred" configuram cobrança indevida; e (ii) determinar se a ausência de prova de contratação formal do serviço de cheque especial afasta a legitimidade da cobrança. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição quinquenal prevista no art. 27 do CDC aplica-se a casos de repetição de indébito decorrentes de descontos indevidos relacionados a serviços bancários, tendo como termo inicial a data do último desconto. O recurso foi proposto dentro do prazo, afastando a alegação de prescrição. 4. A Resolução BACEN nº 3.402/2006 veda a cobrança de tarifas para contas destinadas exclusivamente ao pagamento de benefícios previdenciários; contudo, tal vedação não se aplica a juros decorrentes do uso do limite de crédito, como o cheque especial. 5. Os extratos bancários demonstram que a apelante utilizou, reiteradamente, valores superiores ao saldo disponível, caracterizando o uso do cheque especial e justificando a incidência dos encargos cobrados pelo banco. 6. A cobrança de "Encargos Limite de Cred" configura exercício regular de direito, por se tratar de juros vinculados ao uso do limite de crédito, não havendo prova de ilegalidade ou abuso por parte da instituição financeira. 7. Inexiste direito à restituição em dobro ou à indenização por danos morais, pois não há comprovação de ato ilícito ou falha na prestação do serviço bancário. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Honorários advocatícios majorados para 15% sobre o valor da causa, mantida a condição suspensiva de exigibilidade. Tese de julgamento: A cobrança de encargos sob a rubrica "Encargos Limite de Cred" é legítima quando decorrente do uso do limite de crédito (cheque especial) disponibilizado em conta-corrente, não configurando tarifa bancária, mas juros pela utilização de crédito. A ausência de prova de contratação formal do cheque especial não afasta a legitimidade da cobrança dos encargos, desde que a movimentação da conta demonstre a efetiva utilização do limite de crédito pelo correntista. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 99, §§ 2º e 3º; CDC, art. 27; Resolução BACEN nº 3.402/2006, art. 2º, I. (0802363-95.2024.8.15.0161, Rel. Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 27/02/2025) Reconhecida a total higidez das cobranças levadas a efeito pelo banco promovido, resta esvaziado o pleito de declaração de nulidade ou inexistência contratual. Por via de consequência direta, improcede o pedido de repetição de indébito, seja de forma simples, seja na modalidade dobrada prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, haja vista a legitimidade dos valores retidos pela instituição financeira em contrapartida ao serviço de crédito prestado. Do mesmo modo, impõe-se a rejeição da pretensão indenizatória por danos morais. Inexistindo ato ilícito ou falha na prestação do serviço bancário, não se vislumbra a ocorrência de abalo extrapatrimonial indenizável ou lesão a atributos da personalidade da postulante. Registre-se que não houve comprovação de inscrição desabonadora em órgãos de proteção ao crédito ou situação excepcional vexatória, tratando-se os débitos impugnados de reflexos naturais da própria movimentação bancária adotada pela titular da conta, o que afasta o dever de reparação pecuniária. A total improcedência dos pedidos formulados na peça vestibular é medida que se impõe de rigor. Ante o exposto, REJEITO as preliminares e a prejudicial de prescrição e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos moldes estatuídos no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em atenção ao princípio da causalidade e da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios em favor dos patronos da parte ré, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil. Entretanto, por ser a demandante beneficiária da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais pelo prazo de 5 anos, na forma preconizada pelo artigo 98, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil. Opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Interposta apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. Sendo interposta apelação adesiva, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, conforme dispõe o art. 1.010, § 2º, do Código de Processo Civil. Apresentadas as contrarrazões, ou decorrido o prazo sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos com a devida baixa na distribuição. Utilize-se a presente sentença como carta de citação/notificação/intimação/precatório ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial). BELÉM, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DIOGO DE MENDONÇA FURTADO – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 10.076,04