Ementa
ISTO POSTO, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ante o adimplemento da obrigação, o que faço com suporte no artigo n. 924, II, do Código de Processo Civil. Sem custas e nem honorários. Publicação e registro eletrônicos. Intime-se.
ISTO POSTO, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ante o adimplemento da obrigação, o que faço com suporte no artigo n. 924, II, do Código de Processo Civil. Sem custas e nem honorários. Publicação e registro eletrônicos. Intime-se.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0800238-51.2024.8.15.0551 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) REQUERENTE: M. C. D. D. S. REQUERIDO: M. G. D. S. SENTENÇA Vistos, etc. Cuidam os autos de um cumprimento de sentença, que tem como partes as qualificadas no Processo Judicial Eletrônico (PJe). No transcorrer da ação, a parte exequente indicou que houve o adimplemento da obrigação. Nesse norte, diz o artigo n. 924, II, do Código de Processo Civil: Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; É o caso dos autos. ISTO POSTO, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ante o adimplemento da obrigação, o que faço com suporte no artigo n. 924, II, do Código de Processo Civil. Sem custas e nem honorários. Publicação e registro eletrônicos. Intime-se. Ante a peculiaridade do caso em questão, entendo que o trânsito em julgado deverá ocorrer da publicação do julgado. Assim, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Remígio, data e assinatura eletrônicas. JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito