Inteiro teor
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0812044-30.2026.8.15.2001. SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR GRAVADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PAGAMENTO INTEGRAL DO PREÇO PELO ADQUIRENTE. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE QUITAR O MÚTUO BANCÁRIO E BAIXAR O GRAVAME PELO ALIENANTE. ALEGAÇÃO DE ACORDO VERBAL E SUPRESSIO AFASTADAS. TUTELA ESPECÍFICA E ASTREINTES. DANO MORAL CONFIGURADO. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO E RISCO PATRIMONIAL PROLONGADO. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. Vistos, etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Rilves Pinho de Souza Lima em face de João Gutemberg Vieira da Costa, ambos qualificados nos autos. Narra o autor, em síntese, que, em 27 de agosto de 2024, firmou com o réu instrumento particular denominado "Recibo com Contrato de Compra e Venda", tendo por objeto a aquisição do veículo automotor marca BMW X1, ano/modelo 2015/2015, placa QFY-7770/PB, pelo valor total avençado de R$ 85.000 (ID 137017755 - p. 2 e ID 137017756). Informa ter adimplido integralmente sua contraprestação com a entrega de um veículo Renault Kwid Outsider, ano 2023, placa SKX4J50, avaliado em R$ 60.000,00, além do pagamento de R$ 25.000,00 parcelados. Aduz que o réu assumiu o dever expresso de quitar o financiamento gravado com alienação fiduciária em favor do Banco Itaú S/A e promover a transferência registral definitiva do bem no prazo improrrogável de 90 dias, cujo termo final transcorreu em novembro de 2024 sem qualquer providência. Sustenta que, mesmo após notificação extrajudicial enviada em 28 de janeiro de 2026 (ID 137017757), o demandado permaneceu inerte, expondo o requerente a graves riscos patrimoniais e desvio substancial de seu tempo útil. Ao final, postulou a concessão de tutela de urgência para inserção de gravame de restrição de transferência via RENAJUD e, no mérito, a confirmação da medida liminar com a condenação do réu na obrigação de fazer consistente na quitação do mútuo bancário perante a instituição financeira e outorga do documento de transferência assinado com firma reconhecida, sob pena de multa diária, além de indenização por danos morais no montante de R$ 15.000 e condenação em custas e honorários de sucumbência. Juntou documentos (IDs 137017756 a 137017760). Por meio da decisão interlocutória de ID 153061430, complementada pelo despacho de ID 154428986, foi indeferida a gratuidade de justiça integral, concedendo-se a redução de 60% nas custas e o parcelamento em cinco cotas, com o recolhimento tempestivo da primeira parcela demonstrado no ID 154456680. A decisão de ID 154499401 (reiterada no ID 154581409) deferiu a tutela provisória de urgência para determinar a restrição judicial de transferência do veículo BMW X1 via RENAJUD e fixou multa diária de R$ 1.000,00, limitada a 60 dias-multa, determinando a citação do polo passivo. O comprovante de efetivação da restrição foi acostado no ID 154583667. Devidamente citado (ID 154896346), o réu apresentou contestação acompanhada de documentos (IDs 156485600 a 156485609), pleiteando a justiça gratuita. No mérito, alega a existência de acordo verbal superveniente, segundo o qual a transferência definitiva do veículo somente ocorreria após o término do pagamento das parcelas mensais do financiamento mantido em seu nome. Invoca a boa-fé objetiva e os institutos da supressio e da surrectio, aduzindo que a inércia do autor por meses consolidou referida alteração tácita. Afirma a inocorrência de dano moral por se tratar de mero descumprimento contratual entre particulares, rechaça a aplicação da teoria do desvio produtivo e requer a revogação da liminar ou minoração das astreintes, pugnando pela total improcedência dos pedidos autorais. Réplica no ID 157625228, impugnando a gratuidade requerida pelo promovido e demonstrando, mediante conversas mantidas por aplicativo de mensagens com auditoria de cadeia de custódia digital, a reiteração contínua de cobranças extrajudiciais, refutando a tese de inércia ou consentimento tácito e requerendo o julgamento antecipado do mérito. O requerente colacionou os comprovantes de recolhimento das parcelas subsequentes das custas processuais (IDs 156202341, 158140839, 159914279 e 161721494). Instadas as partes a especificarem provas (ID 158414682), o réu informou não possuir outras provas a produzir e pugnou pela realização de audiência conciliatória na sistemática do Juízo 100% Digital (ID 159915275). O autor igualmente afirmou a desnecessidade de dilação probatória e anuiu à tentativa conciliatória (ID 160012019). Realizada a audiência de conciliação por videoconferência (ID 162997209 e certidão de mídia no ID 163021362), a proposta de autocomposição restou infrutífera, sobrevindo o decurso do prazo sem manifestação adicional das partes. Vieram os autos conclusos. DA FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado do Mérito e da Impugnação à Justiça Gratuita O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos exatos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é unicamente de direito e fática, com ampla e suficiente demonstração documental encartada nos autos. Ademais, ambas as partes manifestaram expressamente o desinteresse na produção de novas provas (IDs 159915275 e 160012019), tornando despicienda qualquer dilação probatória em audiência de instrução. Passando à análise da impugnação à gratuidade da justiça deduzida pelo autor em face do réu (ID 157625228), verifica-se que o benefício deve ser indeferido. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural tem natureza relativa (juris tantum). No caso em exame, os elementos dos autos demonstram que o demandado é comerciante, atua no ramo empresarial de locação de veículos e possui capacidade econômica incompatível com a condição de miserabilidade jurídica, circunstância evidenciada pelas negociações patrimoniais de vulto e veículos envolvidos na lide. O réu limitou-se a juntar declaração genérica de pobreza (ID 156485602), desacompanhada de qualquer comprovante de renda, declaração de imposto de renda ou extrato bancário apto a justificar a benesse legal. Dessa forma, rejeita-se o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo promovido. Do Mérito Da inadimplência contratual, afastamento da supressio e tutela específica. No mérito propriamente dito, o cerne da controvérsia reside em apurar se houve descumprimento do contrato de compra e venda de veículo celebrado entre os litigantes, a eficácia do prazo de 90 dias pactuado para quitação de mútuo fiduciário perante terceiro e a viabilidade da outorga de transferência, bem como a ocorrência de danos morais indenizáveis. Restou incontroverso nos autos que as partes celebraram, em 27 de agosto de 2024, o instrumento contratual de ID 137017756, no qual o promovente adquiriu o automóvel BMW X1, placa QFY-7770/PB, assumindo o valor de R$ 85.000,00 mediante a entrega de um Renault Kwid (avaliado em R$ 60.000,00) e o pagamento de R$ 25.000,00. O autor comprovou o adimplemento integral de suas obrigações financeiras, fato admitido e não refutado pelo demandado. Em contrapartida, constou de forma inequívoca no instrumento contratual que o réu assumiu o compromisso solene de quitar o gravame fiduciário perante a instituição financeira e providenciar a transferência do registro de propriedade no prazo inadiável de 90 dias a contar da assinatura da avença (ID 137017756). O termo final transcorreu no mês de novembro de 2024, sem que o réu cumprisse a prestação assumida. A tese defensiva articulada na contestação, no sentido de que teria havido um "acordo verbal superveniente" prorrogando o prazo até o término regular do financiamento, carece de suporte fático e jurídico. Em primeiro lugar, o artigo 472 do Código Civil consagra o princípio do paralelismo das formas, segundo o qual alterações substantivas em contratos escritos que versem sobre obrigações formais de alienação e transferência de bens devem observar suporte probatório idôneo, não bastando a mera alegação verbal desprovida de qualquer início de prova documental. Em segundo lugar, a distribuição estática do ônus probatório, preconizada no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, impunha ao réu a comprovação da existência do fato modificativo do direito do autor. Todavia, o demandado não produziu nenhuma prova apta a corroborar a existência de qualquer ajuste verbal, deixando precluir a instrução ao informar expressamente não possuir outras provas a produzir (ID 159915275). Em terceiro lugar, a alegação de consolidação de supressio e surrectio pelo suposto silêncio do autor não subsiste. Os documentos apresentados em réplica (ID 157625228), devidamente autenticados e contendo registros cronológicos de mensagens e ligações de setembro de 2025 a fevereiro de 2026, somados à notificação extrajudicial formalizada em 28 de janeiro de 2026 (ID 137017757), comprovam a exigência contínua do cumprimento contratual pelo autor. A tolerância temporária do credor na busca de solução amigável não consubstancia renúncia tácita e não autoriza a quebra dos deveres anexos de lealdade e probidade que regem as relações contratuais (artigo 422 do Código Civil). Com efeito, havendo inadimplemento voluntário do alienante, exsurge para o comprador o direito potestativo de exigir o cumprimento forçado da obrigação na forma específica, ex vi dos artigos 475 do Código Civil e 497 do Código de Processo Civil. Tratando-se de obrigação de fazer infungível no plano administrativo registral, compete ao réu adimplir a dívida perante o agente financeiro fiduciário para viabilizar a desoneração do gravame no órgão de trânsito e fornecer ao autor a documentação necessária à transferência definitiva de titularidade. Para conferir efetividade ao provimento mandamental e assegurar o resultado prático equivalente, nos termos dos artigos 536, § 1º, e 537 do Código de Processo Civil, confirma-se a medida liminar concedida (ID 154499401), mantendo-se a restrição veicular via RENAJUD e impondo-se prazo razoável para cumprimento definitivo sob cominação de multa diária. Da Responsabilidade Civil e da Configuração dos Danos Morais No que concerne ao pleito indenizatório, tem-se que a responsabilidade civil subjetiva repousa na coexistência do ato ilícito, do dano efetivo e do nexo de causalidade, a teor dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Embora o descumprimento contratual isolado, em regra, configure mero dissabor da vida civil, a hipótese vertente apresenta contornos de gravidade extraordinária que extrapolam os limites do aborrecimento corriqueiro. O demandado recebeu a integralidade do preço convencionado desde o ano de 2024, apropriou-se economicamente do veículo entregue em pagamento e dos valores em pecúnia, mas permaneceu recalcitrante por mais de 17 meses sem liquidar a alienação fiduciária que onera o veículo do autor. Essa conduta manteve o adquirente em constante estado de angústia patrimonial, exposto ao risco iminente de constrições judiciais, penhoras ou medidas de apreensão por débitos alheios. Ademais, restou plenamente caracterizada a perda indevida do tempo útil do autor, o qual se viu compelido a despender esforço desarrazoado com cobranças reiteradas e frustradas na esfera extrajudicial antes de buscar o socorro do Poder Judiciário. A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba reconhece a configuração de dano moral decorrente de desvio produtivo e descumprimento continuado em casos de recusa na liberação de veículo: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Dr. Aluízio Bezerra Filho Juiz Convocado P rocesso nº : 0800401-23.2018.8.15.0751 Classe : Apelação Cível Origem : 2ª Vara Mista de Bayeux Apelante : Tim Celular S.A. Advogado : Carlos Fernando de Siqueira Castro – OAB/RJ 106.094-A Apelado : Valmirian Gomes Araújo Advogado: Adonias Araújo Sobrinho – OAB/PB 6877 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. TELEFONIA. PORTABILIDADE DE LINHA TELEFÔNICA. AÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DANO MORAL CONFIGURADO. VERBA INDENIZATÓRIA QUE SE MANTÉM NO PATAMAR DE R$ 3.000,00 VEZ QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. 1. In casu, sob preclusa a falha na prestação do serviço da ré consistente na ausência de informação adequada acerca da regular portabilidade das linhas telefônicas, bem como não comprova o regular restabelecimento do sinal de telefonia das linhas telefônicas do autor; 2.“O desvio produtivo caracteriza-se quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento, precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências — de uma atividade necessária ou por ele preferida — para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável”; 3.Dano moral configurado. Há de se considerar as peculiaridades do caso sub judice, concluindo-se que a falha na prestação do serviço, a recalcitrância da demandada em resolver administrativamente o problema acarretou perda de tempo útil do consumidor, obrigando-o a recorrer ao Judiciário para solucionar a questão, ultrapassando a hipótese de mero aborrecimento, configurando o desvio produtivo caracterizador da violação a direito da personalidade e ensejando, pois, dano moral indenizável; 4.Quantum indenizatório fixado pelo juízo de origem em R$ 3.000,00 (três mil reais) que se revela compatível com os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, observadas as peculiaridades inerentes ao caso concreto; 5. Desprovimento do recurso.(0800401-23.2018.8.15.0751, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 05/10/2023) O mesmo posicionamento acerca da violação aos direitos da personalidade e necessidade de reparação pecuniária pelo retardamento injustificado na baixa de restrições de veículos foi reiterado pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des. Leandro dos Santos ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000767-36.2013.8.15.0601 RELATOR : Juiz Convocado Miguel de Britto Lyra Filho APELANTE: Ivonaldo Cordeiro de Sousa ADVOGADO (A): Robesmar Oliveira da Silva APELADO (A): BB Leasing S.A. Arrendamento Mercantil ADVOGADO (A): Wilson Sales Belchior ORIGEM: Juízo da Vara Única de Belém JUIZ (A): Gustavo Camacho Meira de Sousa APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS POR AUSÊNCIA DE PROVAS DO RESPONSÁVEL PELO DANO. VEÍCULO ADQUIRIDO ATRAVÉS DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. BANCO QUE INFORMOU DADOS INCORRETOS E NÃO FOI POSSÍVEL A BAIXA NO GRAVAME. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO DEU BAIXA NO REGISTRO DO GRAVAME PERANTE O SISTEMA NACIONAL DE GRAVAMES. DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 9º DA RESOLUÇÃO N.º 320/2009 DO CONTRAN. DEMORA INJUSTIFICADA. AUTOR QUE FICOU IMPOSSIBILITADO DE OBTER O DUT JUNTO AO DETRAN. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES NÃO DEMO NS TRADOS. PROVIMENTO PARCIAL. O bem estava quitado desde 2012 , conforme ID 17564485 - Pág. 33 (declaração do BB Leasing Arrendamento Mercantil) e não foi possível a baixa no gravame porque, segundo o DETRAN, havia erro na quantidade de dígitos (ID 17564485 - Pág. 41), impedindo a expedição do DUT. Ocorre que quem informa os dados é o Banco do Brasil (Id 17564485 - Pág. 48) e somente ele poderia corrigir tais dados perante o SNG. O artigo 9º da Resolução n.º 320/2009 do Contran, determina que “após o cumprimento das obrigações por parte do devedor, a instituição credora providenciará, automática e eletronicamente, a informação da baixa do gravame junto ao órgão ou entidade executivo de trânsito no qual o veículo estiver registrado e licenciado, no prazo máximo de 10 (dez) dias”. No caso, o bem foi quitado em 2012 e a baixa no gravame ocorreu em 2021. Deste modo, resta comprovado o nexo causal entre o fato e o dano. Entendo que o dano resta configurado na medida em que o apelante não conseguia circular com o veículo adquirido com a documentação devidamente regulamentada. A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, no julgamento dos Recursos Especiais representativos de controvérsia nºs 1.881.453-RS e 1.881.456-RS, que o atraso, por parte de instituição financeira, na baixa de gravame de alienação fiduciária no registro de veículo não caracteriza, por si só, dano moral in re ipsa . Sucede, porém, que este caso guarda peculiaridades que merecem ser consideradas, em se tratando de dano moral, na medida em que os elementos de convicção constantes dos autos apontam que afigura-se de rigor a aplicação à espécie, da Teoria do Desvio Produtivo. Com efeito, pelo que se tem nos autos, o mencionado gravame perdurou por longo período e o veículo era o meio de trabalho do apelante, que só obteve baixa no gravame em 14/10/2021 (conforme reconhecido pelo apelado nas contrarrazões), nove anos após a quitação e oito anos após o ajuizamento da demanda. Deste modo, resta configurado o dano moral, devendo o banco apelado pagar indenização no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).(0000767-36.2013.8.15.0601, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 28/04/2023) Assim, evidenciada a prática de ato ilícito decorrente do abuso de direito e da violação da boa-fé objetiva, impõe-se o dever de indenizar. No que tange à fixação do montante indenizatório, adotando-se o método bifásico e sopesando as diretrizes da proporcionalidade, razoabilidade, a capacidade econômica dos litigantes, o longo lapso temporal de inadimplência (mais de 17 meses) e o caráter punitivo-pedagógico da medida, sem proporcionar enriquecimento sem causa, fixa-se a indenização por danos morais no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor este condizente com a extensão da lesão. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) CONFIRMAR integralmente a tutela de urgência deferida no ID 154499401, mantendo ativa a restrição de transferência do veículo BMW X1, ano/modelo 2015/2015, placa QFY-7770/PB, via sistema RENAJUD; b) CONDENAR o réu na obrigação de fazer consistente em: (i) promover a quitação integral do financiamento que onera o veículo junto ao Banco Itaú S/A, providenciando a respectiva baixa do gravame fiduciário perante os órgãos de trânsito competentes; e (ii) outorgar e entregar ao autor a Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo (ATPV-e) ou Certificado de Registro de Veículo (CRV) devidamente preenchido, assinado e com firma reconhecida em cartório, no prazo de 30 (trinta) dias úteis a contar do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de conversão em perdas e danos ou imposição de outras medidas indutivas; c) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), os quais deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA, desde a data do seu arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do STJ e com juros de mora calculados com base na SELIC, também do arbitramento. Em razão da sucumbência integral e nos termos do artigo 85, §§ 2º e 17, do Código de Processo Civil, bem como da Súmula 326 do STJ, CONDENO o demandado ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, considerando o grau de zelo do profissional na condução em causa própria e o tempo exigido para o serviço. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e inexistindo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito