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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Paraíba

TJPB, Cumprimento de Sentença 0801379-57.2024.8.15.0761

Publicação
DJEN 01/09/2026
Número único (CNJ)
0801379-57.2024.8.15.0761
Inteiro teor

Ementa

as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita;” Como se pode perceber, o pagamento foi realizado pela ré, ao que a parte autora não apresentou objeção, manifestando concordância e requerendo a liberação, a ensejar a consequente quitação, a ser concretizada através de alvará. Portanto, ante tudo quanto acima exposto, HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados pelo executado e DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC/2015. Considere-se publicada e registrada a presente sentença, a partir de sua disponibilização à consulta pelas partes e, em seguida, para liberação do valor depositado em conta judicial vinculada (ID. 153093131), expeça-se o alvará na forma requerida no ID. 159144470, com acréscimos legais, condicionada a liberação dos honorários pactuados mediante a apresentação do respectivo contrato nestes autos. Na ausência de contrato com previsão de honorários contratuais, intime-se o patrono para colacioná-lo aos autos no prazo de 5 (cinco) dias. Havendo a juntada do contrato, façam-se os autos conclusos para análise. Se o advogado não apresentar o contrato de honorários, expeça-se o alvará integralmente em favor da parte autora. Ao Cartório, apurem-se as custas finais e, em seguida, intime-se o devedor, por seu advogado, para pagamento em 05 (cinco) dias, sob pena de protesto. Certifique-se do respectivo pagamento pela parte vencida. Não havendo comprovação do referido pagamento, igualmente, certifique-se e, em seguida, proteste-se e oficie-se à Procuradoria do Estado, para fins de inscrição na dívida ativa, arquivando-se em seguida os autos, com baixa na distribuição. Cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos.

Inteiro teor

Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801379-57.2024.8.15.0761 [Bancários] AUTOR: GLAUCIA SORAYA DA CUNHA REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A SENTENÇA Vistos. Evoluída a classe para cumprimento de sentença. Trata-se de execução invertida requerida por BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em face de GLAUCIA SORAYA DA CUNHA. O exequente ofereceu em pagamento o valor que entende devido, mediante a realização de depósito judicial, apresentando memória discriminada do cálculo, dando início à execução invertida, nos termos do art. 526 do CPC. Em petição seguinte, o exequente requereu o levantamento dos valores depositados em juízo pelo banco réu (ID. 163209631). É o relato. Passo a decidir. A hipótese dos autos se subsume à regra do art. 924, II, do CPC/2015, porquanto aplicável quando o cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código. Confira-se a clareza da norma: “Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita;” Como se pode perceber, o pagamento foi realizado pela ré, ao que a parte autora não apresentou objeção, manifestando concordância e requerendo a liberação, a ensejar a consequente quitação, a ser concretizada através de alvará. Portanto, ante tudo quanto acima exposto, HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados pelo executado e DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC/2015. Considere-se publicada e registrada a presente sentença, a partir de sua disponibilização à consulta pelas partes e, em seguida, para liberação do valor depositado em conta judicial vinculada (ID. 153093131), expeça-se o alvará na forma requerida no ID. 159144470, com acréscimos legais, condicionada a liberação dos honorários pactuados mediante a apresentação do respectivo contrato nestes autos. Na ausência de contrato com previsão de honorários contratuais, intime-se o patrono para colacioná-lo aos autos no prazo de 5 (cinco) dias. Havendo a juntada do contrato, façam-se os autos conclusos para análise. Se o advogado não apresentar o contrato de honorários, expeça-se o alvará integralmente em favor da parte autora. Ao Cartório, apurem-se as custas finais e, em seguida, intime-se o devedor, por seu advogado, para pagamento em 05 (cinco) dias, sob pena de protesto. Certifique-se do respectivo pagamento pela parte vencida. Não havendo comprovação do referido pagamento, igualmente, certifique-se e, em seguida, proteste-se e oficie-se à Procuradoria do Estado, para fins de inscrição na dívida ativa, arquivando-se em seguida os autos, com baixa na distribuição. Cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos. GURINHÉM, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito