Ementa
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, homologo o pedido de desistência e, em consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Sem custas nem honorários advocatícios. Publicação e registro eletrônicos. Intime-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto · Av. João Machado, s/n · Jaguaribe, João Pessoa/PB · (83) 99145-1498 [email protected] Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Processo: 0801973-03.2025.8.15.2001 IMPETRANTE: JESSYCA ISLANE FERREIRA ALENCAR, CORRETORA REDE SAUDE PLANOS DE SAUDE LTDA IMPETRADO: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DA PARAIBA-JUCEP SENTENÇA Vistos, etc. A parte autora, por intermédio de seu patrono, requereu a desistência da ação. É o relatório. DECIDO. Não há necessidade de oitiva da parte adversa, uma vez que não foi oferecida contestação, sendo a desistência, nessa hipótese, ato de disposição unilateral da parte autora, cujo exercício prescinde de anuência da parte contrária, nos termos do art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil. Iniciada a demanda por exclusiva provocação da parte autora, não há razão para que o processo prossiga quando desaparece o interesse no seu julgamento, circunstância inequivocamente exteriorizada no pedido de desistência. ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, homologo o pedido de desistência e, em consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Sem custas nem honorários advocatícios. Publicação e registro eletrônicos. Intime-se. Considerando que a extinção decorre de pedido expresso da própria parte autora, opera-se, em relação a ela, a preclusão lógica quanto à faculdade de recorrer, porquanto incompatível com a conduta anteriormente adotada (art. 1.000, parágrafo único, do CPC). De outro lado, não tendo se angularizado a relação processual, inexiste parte ré constituída nos autos a quem se possa reconhecer interesse ou legitimidade recursal. Assim, certifique-se desde logo o trânsito em julgado, independentemente do decurso de prazo recursal, procedendo-se ao arquivamento dos autos com as cautelas de estilo. João Pessoa-PB, data e assinatura digitais. José Gutemberg Gomes Lacerda Juiz de Direito