Inteiro teor
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des. Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone do cartório (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0800711-22.2024.8.15.0071 AUTOR: JACIO DE SOUZA DA COSTA REU: MUNICIPIO DE AREIA SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E TUTELA LIMINAR ajuizada por JACIO DE SOUZA DA COSTA em face do MUNICÍPIO DE AREIA (polo passivo retificado na audiência de ID 107287524). O autor alega ser servidor público municipal efetivo, ocupante do cargo de Auxiliar de Saúde Bucal (matrícula nº 39220), em exercício desde 8 de fevereiro de 2024, com lotação no Hospital Dr. Hercílio Rodrigues e carga horária de 20 horas semanais. Sustenta que, no desempenho de suas atribuições junto à cirurgiã-dentista endodontista, manuseia instrumentais perfurocortantes, lida com fluidos biológicos (sangue, pus e saliva), manipula substâncias químicas e sofre exposição habitual e direta à radiação ionizante de aparelhos de raio-X sem qualquer proteção ou blindagem no consultório. Informa ainda que formulou requerimento administrativo em 26 de fevereiro de 2024 (ID 97996916), o qual não foi apreciado pela Administração. Formulou pedido de tutela de urgência para a implantação imediata do adicional de insalubridade no percentual de 40%. No mérito, requereu a confirmação da tutela, a implantação definitiva do adicional em grau máximo (40% sobre o vencimento do cargo) e a condenação do réu ao pagamento dos valores retroativos desde o início do exercício funcional. O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 98311426). Decretada a revelia do réu ante a ausência de contestação no prazo legal (ID 112637197), determinou-se a especificação de provas. O autor requereu a produção de prova pericial e testemunhal (ID 116439814). Saneado o feito, nomeou-se perito judicial para a realização de perícia técnica no local de trabalho (ID 117346959). O Município de Areia acostou quesitos e comprovante de recolhimento dos honorários periciais (ID 123687383 e ID 123687387), oportunamente informando a edição da Lei Municipal nº 1.204/2025. O Laudo Pericial Judicial foi colacionado aos autos em 26 de março de 2026 (ID 156581169). O expert nomeado por este Juízo atestou que o autor trabalha exposto a agentes biológicos e à radiação ionizante decorrente da operação de equipamento de raio-X intraoral em ambiente sem barreiras de proteção coletiva (ausência de revestimento de chumbo em paredes e portas), concluindo pelo enquadramento da atividade em insalubridade de grau máximo (40% nos termos da NR-15). Intimado acerca do laudo pericial, a parte autora manifestou-se expressamente sobre o laudo judicial (ID 158447607), concordando com a conclusão do perito e pugnando pela procedência do pedido nos termos da perícia promovida. Por sua vez, o Município de Areia apresentou manifestação (ID 158771928), discordando do percentual de 40%. Sustentou a aplicação da Lei Municipal nº 1.204/2025 e do Decreto Municipal nº 241/2026, que fixaram os percentuais de insalubridade em 5% (mínimo), 10% (médio) e 15% (máximo) sobre o vencimento básico. Anexou o Laudo de Insalubridade e Periculosidade (LIP) administrativo elaborado em janeiro de 2026 (ID 158771933), que classificou a função de Auxiliar de Higiene Bucal em grau médio (10%), e comprovou a efetiva implantação do adicional de 10% na folha de pagamento a partir de abril de 2026 (ID 158771932). Intimado para se manifestar sobre os novos documentos e a legislação superveniente (ID 159836687), o autor sustentou a prevalência do laudo judicial sobre o LIP administrativo genérico, ponderando que, sob a égide do novo regramento municipal, faz jus ao patamar máximo local de 15% sobre o vencimento básico, além do pagamento das parcelas retroativas (ID 161402135). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se devidamente instruído com provas documentais e periciais suficientes para a formação do convencimento deste Juízo, sendo desnecessária a produção de outras provas em audiência. Passo ao exame do mérito. 2.1. Da Revelia e de seus Efeitos perante a Fazenda Pública Inicialmente, registra-se que foi decretada a revelia do Município de Areia (ID 112637197). Contudo, versando a causa sobre a indisponibilidade do interesse público e a legalidade administrativa, os efeitos materiais da revelia não induzem a presunção absoluta de veracidade dos fatos narrados na inicial (artigo 345, inciso II, do CPC), devendo o mérito ser apreciado com base nos elementos probatórios constantes dos autos. 2.2. Do regime jurídico estatutário e da inaplicabilidade dos percentuais da CLT (NR-15) A controvérsia vertida nos autos diz respeito ao direito do autor à percepção do adicional de insalubridade em grau máximo, bem como ao percentual aplicável e ao termo inicial dos efeitos financeiros. De início, cumpre fixar a premissa de que o autor é servidor público municipal efetivo, submetido ao regime jurídico estatutário (Lei Complementar Municipal nº 002/2013). No âmbito da Administração Pública, a fixação e a concessão de vantagens remuneratórias obedecem estritamente ao princípio da legalidade administrativa (art. 37, caput, da Constituição Federal).. O Supremo Tribunal Federal, ao editar a Súmula Vinculante nº 4 e julgar o Recurso Extraordinário nº 565.714/SP, pacificou o entendimento de que os servidores estatutários não fazem jus automaticamente aos adicionais ou percentuais previstos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) ou nas Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego, salvo quando houver expressa recepção pela legislação local. O ente federativo dispõe de autonomia constitucional (artigos 30, inciso I, e 39, caput, da Carta Magna) para estruturar a remuneração de seus servidores. Por tal razão, o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba editou a Súmula nº 42, cujo entendimento se aplica a todas as categorias estatutárias municipais: "O pagamento do adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde submetidos ao vínculo jurídico-administrativo depende de lei regulamentadora do ente ao qual pertencer". Tal entendimento, embora direcionado a uma categoria específica, aplica-se a todos os servidores estatutários, em observância ao princípio da legalidade. Consequentemente, as regras da CLT e as tabelas da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho (que preveem o percentual de 40% para o grau máximo) não possuem aplicação direta aos servidores estatutários do Município de Areia. A pretensão de fixação do adicional no percentual de 40% revela-se manifestamente improcedente, devendo a parcela ser regida exclusivamente pela legislação local. 2.3. Da Tese Firmada pelo STJ no PUIL nº 12: Natureza Constitutiva do Laudo Técnico O Superior Tribunal de Justiça, em sede de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL), firmou tese vinculante sobre a matéria, no sentido de que o pagamento do adicional de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os servidores, não cabendo seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas com fundamento em laudo pericial atual. "PUIL STJ nº 12 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO ADMINISTRATIVO]: O pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os servidores. Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual. — Paradigma: PUIL 413/RS." A tese firmada pelo STJ consagra a natureza constitutiva, e não meramente declaratória, do laudo pericial de insalubridade para os servidores públicos estatutários. Isso significa que o direito subjetivo à percepção do adicional, no percentual e grau específicos estabelecidos no estudo técnico, somente se aperfeiçoa com a efetiva conclusão técnica das condições ambientais por profissional habilitado. Antes da emissão do laudo, ainda que as condições insalubres existissem de fato, não havia título técnico-jurídico hábil a amparar a exigibilidade da verba naquele grau específico. 2.4. Do Percentual Estabelecido na Legislação Municipal (10%) e da Impossibilidade de Agir como Legislador Positivo No âmbito do Município de Areia, a matéria encontrava-se disciplinada originariamente no artigo 63 do Estatuto dos Servidores Públicos (Lei Complementar Municipal nº 002/2013), que previa um adicional de 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) sobre o vencimento do cargo efetivo para aqueles que trabalhassem em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida. Em 11 de julho de 2025, entrou em vigor a Lei Municipal nº 1.204/2025, disciplinando especificamente a concessão dos adicionais de insalubridade e periculosidade aos servidores municipais. O artigo 7º do referido diploma legal instituiu três graus de risco para a insalubridade, fixando os seguintes percentuais: 5% (grau mínimo), 10% (grau médio) e 15% (grau máximo). O artigo 8º estabeleceu que o adicional deve ser calculado sobre o valor do vencimento básico do servidor. A regulamentação do diploma local deu-se pelo Decreto Municipal nº 241/2026, amparado pelo Laudo de Insalubridade e Periculosidade (LIP) administrativo concluído em 20 de janeiro de 2026 (ID 158771933), que enquadrou motivadamente o cargo de Auxiliar de Saúde Bucal no percentual de 10% (grau médio) sobre o vencimento básico. A despeito do enquadramento procedido pelo perito judicial em grau máximo com base na NR-15 da CLT, o Poder Judiciário não possui função legislativa para alterar percentuais estabelecidos pelo legislador local competente, sob pena de violação direta ao princípio da separação dos poderes (artigo 2º da Carta Magna) e à Súmula Vinculante nº 37 do STF ("Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia"). Dessa forma, restando provada a exposição a agentes insalubres nas atividades de Auxiliar de Saúde Bucal exercidas pelo Autor no Hospital Dr. Hercílio Rodrigues, o percentual aplicável à sua categoria é o de 10% (dez por cento) sobre o vencimento básico, estabelecido no artigo 7º, inciso II, da Lei Municipal nº 1.204/2025 e no Anexo I do Decreto Municipal nº 241/2026 (158771934). 2.5. Da Perda Superveniente do Objeto Quanto à Obrigação de Fazer O documento de ID 158771932 comprova que o Município de Areia promoveu a implantação administrativa do adicional de insalubridade no contracheque do Autor no percentual de 10% (dez por cento) sobre o salário-base, com reflexo a partir da folha de pagamento do mês de abril de 2026. Assim, tendo ocorrido o adimplemento voluntário e a consolidação do percentual de 10% em folha no curso da lide, operou-se a perda superveniente do objeto no tocante ao pedido de obrigação de fazer voltado à implantação vincenda, bem como quanto ao pleito de tutela de urgência correlato. 2.6. Da Modulação do Período Retroativo Conforme a Jurisprudência do STJ Aplicação analógica da tese firmada no PUIL nº 12 do STJ impõe a modulação temporal dos valores retroativos devidos ao Autor, respeitando-se a natureza constitutiva do laudo técnico e a transição legislativa municipal: 1. Período de 08 de fevereiro de 2024 (posse) a 19 de janeiro de 2026 (véspera do LIP): Diante da omissão administrativa inicial do Município em pagar qualquer valor ao servidor, e estando em vigor a previsão geral da Lei Complementar Municipal nº 002/2013 (artigo 63), o Autor faz jus ao recebimento do adicional no percentual geral de 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) sobre o vencimento básico, contado desde o início do efetivo exercício de suas funções até o dia anterior à formalização do LIP administrativo. 2. Período de 20 de janeiro de 2026 (data da conclusão do LIP) a 31 de março de 2026 (véspera da implantação): Com a efetiva conclusão do Laudo de Insalubridade e Periculosidade (LIP) em 20 de janeiro de 2026, aperfeiçoou-se o título técnico-jurídico que autoriza o enquadramento do Autor no percentual de 10% (dez por cento) sobre o vencimento básico (artigo 7º, II, da Lei Municipal nº 1.204/2025 e Decreto nº 241/2026). Dessa forma, o Autor faz jus ao pagamento do adicional no percentual de 10% (ou a sua diferença em relação ao valor anterior) limitado ao período compreendido entre a data da conclusão do LIP (20/01/2026) e a efetiva implantação do novo percentual em folha de pagamento (abril de 2026). As parcelas retroativas deverão incidir com os devidos reflexos sobre o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias referentes aos respectivos períodos. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando tudo mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Reconhecer o direito da parte autora, JACIO DE SOUZA DA COSTA, ocupante do cargo de Auxiliar de Saúde Bucal, à percepção do adicional de insalubridade no percentual fixado pela legislação do Município de Areia de 10% (dez por cento) sobre o vencimento básico, nos termos do artigo 7º, inciso II, da Lei Municipal nº 1.204/2025 e do Anexo I do Decreto Municipal nº 241/2026, restando PREJUDICADO o pedido de obrigação de fazer de implantação e o pleito correlato de tutela de urgência, por perda superveniente do objeto, diante da implementação administrativa ocorrida a partir da folha de pagamento de abril de 2026 (ID 158771932); b) Condenar o MUNICÍPIO DE AREIA ao pagamento do adicional de insalubridade e de suas parcelas retroativas, calculados sobre o vencimento básico do servidor, observados os seguintes parâmetros, períodos e marcos temporais: No percentual de 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) sobre o vencimento básico do Autor, referente ao período compreendido entre 08 de fevereiro de 2024 (data da posse/admissão) e 19 de janeiro de 2026 (véspera da conclusão do Laudo de Insalubridade e Periculosidade — LIP), nos termos do artigo 63 da Lei Complementar Municipal nº 002/2013; No percentual de 10% (dez por cento) sobre o vencimento básico do Autor, referente ao período compreendido entre 20 de janeiro de 2026 (data da conclusão do Laudo de Insalubridade e Periculosidade — LIP) e a efetiva implantação na folha de pagamento (31 de março de 2026), nos termos dos artigos 7º, inciso II, e 8º da Lei Municipal nº 1.204/2025, do Decreto Municipal nº 241/2026 e da tese firmada no PUIL nº 12 do STJ; c) Condenar o MUNICÍPIO DE AREIA ao pagamento dos reflexos das parcelas retroativas acima reconhecidas sobre o décimo terceiro salário e sobre o terço constitucional de férias, proporcionalmente aos períodos da condenação; d) Rejeitar o pedido de fixação do adicional de insalubridade no percentual de 40% (quarenta por cento) fundamentado na CLT/NR-15 e no laudo pericial judicial, ante a prevalência da legislação estatutária municipal e a vedação constante da Súmula Vinculante nº 37 do STF. Os valores retroativos deverão ser atualizados monetariamente pelo IPCA-E desde quando cada parcela deveria ter sido paga, e acrescidos de juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, a contar da citação. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, tendo em vista ser o rito adotado o do Juizado Especial da Fazenda Pública (artigo 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27 da Lei nº 12.153/2009). Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 11 da Lei nº 12.153/2009. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Com o trânsito em julgado desta decisão, intime-se a parte autora para, querendo, ingressar com pedido de execução/cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias. Areia-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006). ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito