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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Regulamentação de Visitas 1000367-84.2026.8.26.0102

Publicação
DJEN 30/07/2026
Número único (CNJ)
1000367-84.2026.8.26.0102

Ementa

Processo 1000367-84.2026.8.26.0102 - Regulamentação da Convivência Familiar - Regulamentação de Visitas - M.H.A.S. - Desta forma, com base no art. 485, VIII, do CPC, homologo a desistência da ação e julgo o processo extinto sem resolução do mérito. Condeno a parte Autora ao pagamento das custas judiciais. Deixo de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios, já que não houve atuação do advogado da parte contrária. Em caso de deferimento da gratuidade de justiça, a exigibilidade da condenação fica suspensa. Tendo em vista a inadmissibilidade de recurso contra a decisão que a própria parte deu causa, é viável concluir pelo trânsito em julgado nesta data; Providencie a Serventia a extração e o traslado de cópias do relatório do Conselho Tutelar e documentos (fls. 47/102) para os autos nº 1000325-35.2026.8.26.0102. Se o caso, expeça-se certidão de honorários advocatícios do convênio OAB/DPE, no patamar máximo adequado à hipótese. Com o trânsito em julgado e a adoção das cautelas de praxe, dê-se baixa. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Processo 1000367-84.2026.8.26.0102 - Regulamentação da Convivência Familiar - Regulamentação de Visitas - M.H.A.S. - Desta forma, com base no art. 485, VIII, do CPC, homologo a desistência da ação e julgo o processo extinto sem resolução do mérito. Condeno a parte Autora ao pagamento das custas judiciais. Deixo de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios, já que não houve atuação do advogado da parte contrária. Em caso de deferimento da gratuidade de justiça, a exigibilidade da condenação fica suspensa. Tendo em vista a inadmissibilidade de recurso contra a decisão que a própria parte deu causa, é viável concluir pelo trânsito em julgado nesta data; Providencie a Serventia a extração e o traslado de cópias do relatório do Conselho Tutelar e documentos (fls. 47/102) para os autos nº 1000325-35.2026.8.26.0102. Se o caso, expeça-se certidão de honorários advocatícios do convênio OAB/DPE, no patamar máximo adequado à hipótese. Com o trânsito em julgado e a adoção das cautelas de praxe, dê-se baixa. Publique-se. Intimem-se - ADV: SILMARA FERREIRA DA SILVA (OAB 135445/SP)