Ementa
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 19 e 20 da Lei nº 8.213/91 e no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para CONDENAR o INSS a CONVERTER os benefícios por incapacidade temporária NB 640.029.867-7 e NB 651.094.031-4, concedidos na espécie 31, em benefícios por incapacidade temporária de natureza acidentária, espécie 91, observados os respectivos períodos de concessão. Juros de mora e correção monetária, se incidentes, deverão observar a legislação aplicável. Sem custas pelo INSS, porquanto, embora a Súmula nº 178 do STJ estabeleça que a autarquia não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos nas ações acidentárias e de benefícios propostas perante a Justiça Estadual, sua incidência é afastada, no âmbito do Estado da Paraíba, em razão da legislação estadual específica. Com efeito, o art. 29 da Lei Estadual nº 5.672/92 assegura à Fazenda Pública isenção do pagamento de custas e emolumentos, entendimento aplicável à hipótese dos autos. Quanto aos honorários advocatícios, considerando o valor irrisório atribuído à causa e a ausência de proveito econômico direto e imediato passível de mensuração nestes autos, mostra-se cabível a fixação da verba sucumbencial por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.076, assentou que a fixação dos honorários por apreciação equitativa é admitida quando o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo. Assim, considerando a natureza da demanda, o grau de zelo profissional, o trabalho desenvolvido, a complexidade da matéria e o tempo exigido para a prestação do serviço, FIXO os honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Com o trânsito em julgado, INTIME-SE o INSS para cumprir a obrigação de fazer, ora determinada, promovendo a conversão dos benefícios para a espécie 91. Cumprida a obrigação de fazer, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do cumprimento da sentença. Nada sendo requerido, dou por satisfeita a obrigação de fazer e, após, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de praxe e baixa na distribuição. P.R.I. João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Inteiro teor
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO VARA DE FEITOS ESPECIAIS DA CAPITAL PROC. Nº 0872816-27.2024.8.15.2001 AUTOR: CLARA EMILIA DE LIMA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA ACIDENTE DE TRABALHO. TRANSMUDAÇÃO DA ESPÉCIE DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA CONCEDIDO DE PREVIDENCIÁRIA PARA ACIDENTÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. NEXO EPIDEMIOLÓGICO COMPROVADO. DOENÇA OCUPACIONAL CARACTERIZADA. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TRANSMUDAÇÃO VINDICADA DEMONSTRADOS. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. INTELIGÊNCIA DA LEI 8.213/91. - Verificado o nexo causal entre as lesões e as atividades desenvolvidas pelo autor, se configura a existência de doença ocupacional, equiparável a acidente de trabalho, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.213/91, e, portanto, deve converter o benefício de auxílio-doença previdenciário, que lhe foi concedido à época da incapacidade, para auxílio-doença acidentário. CLARA EMILIA DE LIMA SILVA, qualificada nos autos, ajuizou ação para transmudação de espécie do benefício percebido de previdenciário para acidentário em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, alegando, em síntese, que adquiriu doença ocupacional decorrente das atividades laborais desempenhadas como bancária (Síndrome do Túnel do Carpo – CID 10 G56.0 e Epicondilite Lateral – CID 10 M77.1), as quais ensejaram a concessão dos benefícios de auxílio por incapacidade temporária NB 640.029.867-7 e NB 651.094.031-4, equivocadamente concedidos na espécie previdenciária (B31) (ID 103897974). Requereu a procedência para obtenção da transmudação da espécie previdenciária (espécie 31) para a espécie acidentária (espécie 91) em relação aos referidos benefícios (ID 103897974). Com a inicial vieram os documentos (ID 103897975 a ID 103897983). Deferida a gratuidade da justiça e determinada a realização de perícia médica (ID 103941524), sobreveio o laudo pericial judicial (ID 121155470), com ampla ciência às partes. O INSS ofertou manifestação com proposta de acordo (ID 123736660) e juntou documentos (ID 123736662 e ID 123736663). A autora manifestou-se condicionando a aceitação do acordo à concessão sob a espécie acidentária (ID 125924516). O réu peticionou requerendo esclarecimentos periciais e revogando a proposta anterior (ID 126383624), juntando novos extratos (ID 126383625 e ID 126383626).Determinada a complementação da perícia (ID 127843262), o perito judicial apresentou laudo complementar (ID 131642098). A promovente manifestou-se reiterando a conclusão da perícia (ID 136683315). A autarquia ré apresentou manifestação defensiva de mérito (ID 154495004), acompanhada de documentos (ID 154495005 e ID 154495006). Encerrada a instrução processual (ID 159809688), foram apresentadas razões finais pela parte autora (ID 161654031), decorrendo o prazo do promovido sem manifestação (ID 165989936). É o relatório do necessário. DECIDO. A legislação previdenciária possui nítido caráter social e tem por finalidade assegurar aos segurados os meios indispensáveis à sua manutenção diante das contingências sociais previstas em lei, dentre elas a incapacidade para o trabalho decorrente de acidente laboral ou de doença a ele equiparada. No âmbito da proteção acidentária, o art. 19 da Lei nº 8.213/91 considera acidente do trabalho aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa e que provoque lesão corporal ou perturbação funcional capaz de causar morte ou perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. Por sua vez, o art. 20 do mesmo diploma legal equipara ao acidente do trabalho as doenças profissionais e as doenças do trabalho, estabelecendo, ainda, o art. 21 hipóteses outras de eventos que também se equiparam ao acidente laboral. No caso dos autos, a autora percebeu os benefícios por incapacidade temporária NB 640.029.867-7 e NB 651.094.031-4 em razão de enfermidade alegadamente relacionada ao exercício de suas atividades profissionais como bancária. Todavia, na esfera administrativa, o INSS não reconheceu a natureza ocupacional da enfermidade, tendo os benefícios sido concedidos como previdenciários comuns, espécie 31, conforme documentos de IDs 103897982 e 103897983. A controvérsia, portanto, cinge-se à verificação da natureza ocupacional da enfermidade que ensejou a incapacidade laboral da autora e, consequentemente, à possibilidade de conversão dos benefícios concedidos na espécie 31 para a espécie 91. A pretensão merece acolhimento. Com efeito, o reconhecimento da doença ocupacional pressupõe a demonstração da enfermidade, da incapacidade dela decorrente e do nexo causal ou, conforme o caso, concausal entre a patologia e as atividades laborais desempenhadas pelo segurado. No presente caso, o conjunto probatório produzido nos autos é suficiente para demonstrar a existência de nexo entre a enfermidade apresentada pela autora e o exercício de sua atividade profissional. A Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT (ID 103897980), os laudos médicos assistenciais (ID 103897979) e o histórico de concessões anteriores de benefícios de natureza acidentária, inclusive auxílio por incapacidade temporária espécie 91 e auxílio-acidente (IDs 103897978 e 103897981), constituem elementos probatórios que corroboram a natureza ocupacional da enfermidade discutida nestes autos. A conclusão é reforçada pela prova pericial judicial, que assume especial relevância para o deslinde da controvérsia, por se tratar de matéria que demanda conhecimento técnico especializado. O laudo pericial de ID 121155470 foi categórico ao reconhecer, no item VIII, a existência de nexo causal, consignando que: “Existe nexo de causal, há relação de causa e efeito entre a doença ocupacional e a lesão citada nos documentos apresentado nos Autos” (ID 121155470 – pág. 5). A mesma conclusão foi reiterada pelo expert ao responder aos quesitos formulados pelo próprio INSS. No quesito nº 2, o perito classificou o quadro da autora como relacionado a “acidente de trabalho, doença profissional, doença do trabalho ou entidades e equiparadas”, assinalando expressamente essa hipótese (ID 121155470 – págs. 6/7). De igual modo, em resposta ao quesito nº 14, o perito estabelece relação entre a enfermidade e o desempenho das atividades laborais, destacando o uso excessivo dos membros superiores em movimentos repetitivos e posturas inadequadas, com flexão do punho, esforço físico e sobrecarga das estruturas musculares, mencionando, inclusive, atividades como digitação e escrita por períodos prolongados (ID 121155470 – pág. 9). Em laudo complementar (ID 131642098), o perito judicial ratificou a etiologia ocupacional da Síndrome do Túnel do Carpo (CID G56.0), esclarecendo sua relação com movimentos repetitivos e forçados da mão e registrando a presença de sinais compatíveis com lesão irritativa do nervo mediano. Dessa forma, a prova técnica produzida sob o crivo do contraditório não apenas reconheceu a existência da enfermidade, mas também estabeleceu, de maneira objetiva, a relação entre a patologia e as atividades desempenhadas pela autora no exercício de sua função habitual. Ressalte-se que a conclusão pericial encontra respaldo nos demais elementos constantes dos autos, especialmente na documentação médica e no histórico previdenciário da autora, formando conjunto probatório harmônico e suficiente ao reconhecimento da natureza ocupacional da enfermidade. Nesse contexto, mostra-se caracterizada doença do trabalho equiparada a acidente do trabalho, nos termos dos arts. 19 e 20 da Lei nº 8.213/91, sendo irrelevante, para fins de reconhecimento judicial da natureza acidentária, o fato de o INSS ter inicialmente enquadrado os benefícios na espécie 31, uma vez que a classificação administrativa não impede a posterior apreciação judicial da efetiva natureza do benefício à luz da prova produzida em juízo. Assim, diante da prova documental e, sobretudo, da conclusão firme e reiterada do perito judicial acerca da existência de nexo entre a enfermidade e as atividades laborais exercidas pela autora, resta demonstrado o caráter ocupacional da patologia que ensejou sua incapacidade. Consequentemente, os benefícios por incapacidade temporária NB 640.029.867-7 e NB 651.094.031-4, embora concedidos administrativamente na espécie 31, devem ser reconhecidos como benefícios de natureza acidentária, espécie 91. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 19 e 20 da Lei nº 8.213/91 e no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para CONDENAR o INSS a CONVERTER os benefícios por incapacidade temporária NB 640.029.867-7 e NB 651.094.031-4, concedidos na espécie 31, em benefícios por incapacidade temporária de natureza acidentária, espécie 91, observados os respectivos períodos de concessão. Juros de mora e correção monetária, se incidentes, deverão observar a legislação aplicável. Sem custas pelo INSS, porquanto, embora a Súmula nº 178 do STJ estabeleça que a autarquia não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos nas ações acidentárias e de benefícios propostas perante a Justiça Estadual, sua incidência é afastada, no âmbito do Estado da Paraíba, em razão da legislação estadual específica. Com efeito, o art. 29 da Lei Estadual nº 5.672/92 assegura à Fazenda Pública isenção do pagamento de custas e emolumentos, entendimento aplicável à hipótese dos autos. Quanto aos honorários advocatícios, considerando o valor irrisório atribuído à causa e a ausência de proveito econômico direto e imediato passível de mensuração nestes autos, mostra-se cabível a fixação da verba sucumbencial por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.076, assentou que a fixação dos honorários por apreciação equitativa é admitida quando o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo. Assim, considerando a natureza da demanda, o grau de zelo profissional, o trabalho desenvolvido, a complexidade da matéria e o tempo exigido para a prestação do serviço, FIXO os honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Com o trânsito em julgado, INTIME-SE o INSS para cumprir a obrigação de fazer, ora determinada, promovendo a conversão dos benefícios para a espécie 91. Cumprida a obrigação de fazer, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do cumprimento da sentença. Nada sendo requerido, dou por satisfeita a obrigação de fazer e, após, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de praxe e baixa na distribuição. P.R.I. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Juiz de Direito